TJRN - 0800015-48.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800015-48.2025.8.20.5135 Polo ativo LUZINALDO CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de valores referentes à tarifa "PAGTO COBRANCA ASPECIR", mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida enseja a configuração de dano moral, considerando os valores descontados e a ausência de comprovação de prejuízo à subsistência da parte autora. 3.
Discute-se, ainda, se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados adequadamente, diante do baixo valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A caracterização do dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, capaz de gerar dor, aflição ou sentimentos similares.
No caso concreto, os descontos indevidos, no valor de R$ 79,00, não configuram violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, mas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano moral. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça rechaça a indenização por dano moral em situações de mero dissabor ou desconforto cotidiano, sob pena de banalização do instituto. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, o baixo valor da condenação autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Considerando os parâmetros legais e o trabalho desenvolvido pelo causídico, fixa-se o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), como remuneração justa e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: ''1.
A cobrança indevida de valores de pequeno montante, sem comprovação de prejuízo à subsistência ou violação à honra, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral.2.
O baixo valor da condenação autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.'' _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º; CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJRN, Apelação Cível 0804427-96.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 18.08.2023; TJRN, Apelação Cível 0801301-65.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 18.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível apresentada por LUZINALDO CORDEIRO DA SILVA em face de sentença proferida no ID 31842502 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a invalidade da cobrança, condenando a parte demandada na repetição do indébito em dobro e indeferindo o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sua razões de ID 31842506, o apelante sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em sua conta bancária violaram sua dignidade e integridade psíquica; (b) a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que o percentual arbitrado não é condizente com o trabalho desempenhado pelo patrono.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões de Id. 31842510), a parte apelada, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, argumenta que: (a) os descontos realizados não configuram dano moral, uma vez que não comprometeram a subsistência do autor, sendo insuficientes para caracterizar violação à sua dignidade; (b) os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, em conformidade com os critérios legais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que não reconheceu o dano moral e aferir se os honorários sucumbenciais foram fixados adequadamente.
A sentença reconheceu a cobrança indevida de valores referentes a tarifa em nome “PAGTO COBRANCA ASPECIR” e não houve recurso de qualquer das partes quanto a este ponto.
No que atine ao dano moral, a sentença não reconheceu o mesmo.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser mantida. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por dois descontos, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), conforme ID 31842470.
Importa registrar que, mesmo considerando o valor descontado, não se pode concluir que referidos descontos tenham afetado, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar.
Registre-se que a parte autora, apesar de ter a possibilidade, não acostou documentos comprobatórios da existência de outros descontos com tal rubrica.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), destaca que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.
Noutro quadrante, importa analisar a insurgência quanto ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, importa aplicar o conteúdo do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso concreto, o valor da condenação foi muito baixo, a restituição em dobro de poucos descontos relizados na conta da autora.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO RECURSAL RESTRITO À MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO CAUSÍDICO QUE PATROCINOU A PARTE VENCEDORA.
LEGITIMIDADE.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º DO CPC.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801421-36.2021.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 07/04/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SAÚDE.
EXAME DE ESTUDO MOLECULAR.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0100104-39.2013.8.20.0122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2022, PUBLICADO em 27/06/2022).
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, considerando o valor da condenação, estando devida a fixação com base no § 8º do art. 85 do Código de Ritos.
Ademais, cumpre observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nestes casos, deve o julgador, ao fixar os honorários vindicados, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, além de perquirir sobre o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Desta feita, no caso como dos autos, o Magistrado está autorizado a fixar equitativamente o valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência, ante o valor irrisório da condenação.
Na hipótese em tela, levando em consideração os parâmetros legais, fixo o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que é o valor justo para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sobretudo considerando a quantidade de peças processuais que tiveram que ser produzidas.
Deste modo, impõe-se a reforma da sentença neste específico.
Por fim, em face do parcial provimento do apelo deixo de aplicar o art. 85, §11, do Código de Ritos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800015-48.2025.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
16/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800015-48.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUZINALDO CORDEIRO DA SILVA Parte demandada: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por JOSÉ BRANCO SOBRINHO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que possui conta no Banco do Bradesco exclusivamente para receber sua aposentadoria pelo INSS e por meio de extrato da conta verificou a existência de desconto que chegam ao valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), (sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”), serviço ao qual jamais contratou.
Juntou extrato bancário (id 139382111).
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Gratuidade judiciária deferida (id 139433309).
Houve o comparecimento espontâneo da União Seguradora S/A, através da contestação de (id 142711926), apontando a ilegitimidade passiva da Aspecir Previdência S/A e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação, ao passo que anexou certificado de seguro (id 142713532).
Decisão (id 142783403) deferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como deferiu a tutela de urgência.
Réplica à contestação (id 145539802).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação de serviços, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora através de corretora.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Nesse ponto, o demandado juntou certificado de seguro, sem assinatura, quando o que se questiona nestes autos é a contratação do seguro.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) conforme extrato (id 139382111).
O autor percebia, na época, benefício no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 139382110).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica discutida nos presentes autos (sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”), devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que CONFIRMO a tutela de urgência deferida (id 142783403); ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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