TJRN - 0800012-26.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800012-26.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
A parte autora, em suma, aduziu que é aposentada e que, ao perceber descontos indevidos no referido benefício, tomou ciência da realização de um contrato de empréstimo consignado firmado junto ao banco réu.
Alegou, todavia, que não realizou a aludida contratação, sendo, portanto, descabidos os descontos efetuados.
Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado controvertido e, no mérito, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento, em dobro, das quantias descontadas e declaração de nulidade do contrato.
Mediante a decisão de ID nº 143863092, foi indeferido o pedido liminar.
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Id 146555524), na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência total da demanda.
Embora intimada, transcorreu o prazo sem que a requerente tenha oferecido impugnação à contestação (Id 150390521).
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas que ainda pretendiam produzir, apenas a promovente apresentou manifestação, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (Id 152260302). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares II.2.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que a requerente aduziu ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pela autora, é medida que se impõe a rejeição da preliminar suscitada.
II.2.3.
Da preliminar de inépcia inicial Ainda, no tocante à preliminar de inépcia da inicial, não cabe o seu acolhimento.
Com efeito, a petição inicial é clara ao informar que a lide em tela envolve a restituição de valores relativos à empréstimo não contratado, os quais estão sendo descontados, de forma indevida, na conta bancária da parte autora, em razão da ausência de contratação, tendo sido colacionado aos autos, junto com a inicial, o extrato de empréstimos consignados (Id 139416567), a fim de demonstrar a realização do empréstimo controvertido.
Deste modo, não há de se falar em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Em consequência, só resta ao Juízo afastar a preliminar de inépcia da inicial.
II.2.3.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, rejeita-se a preliminar suscitada.
II.3.
Do mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e do requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Outrossim, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Além disso, em se tratando de fato negativo – ausência de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alegou que apesar de terem se iniciado descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais são relativos a empréstimo consignado firmado junto ao demandado, não conhece a origem da dívida, visto que não autorizou nem realizou referida operação contratual.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição financeira ré, por ocasião de sua contestação, colacionou aos autos prova do contrato firmado (Id 146555527), o qual fora celebrado inicialmente com o Banco Mercantil do Brasil, tendo havido, posteriormente, a migração pro banco requerido.
Outrossim, no instrumento contratual constava, expressamente, que a forma de pagamento do empréstimo seria através de desconto em salário ou em benefício previdenciário.
Em análise do feito, observa-se que o contrato foi firmado de forma presencial, constando a aposição de digital, com assinatura de duas testemunhas, assim como comprovante de transferência eletrônica do valor da operação, tendo como destinatário a requerente (Id 146555526).
Ainda, a instituição bancária requerida juntou extrato bancário da autora (Id 146555524, p. 6), o qual demonstra que o montante, de fato, foi enviado para a conta bancária da promovente no dia 25/março/2019.
Outrossim, ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar as provas que ainda pretendia produzir, oportunidade em que poderia suscitar a realização de prova pericial ou questionar os documentos e a aposição de digital ou assinatura das testemunhas.
Contudo, apenas requereu o julgamento do antecipado da lide (Id 152260302).
Diante disso, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus da promovente, a qual deve apresentar os vícios constatáveis, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação.
Observa-se, contudo, que o art. 595 do Código Civil assim dispõe: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. É indubitável, portanto, que, além da aposição de digital e da assinatura de duas testemunhas, há a imprescindibilidade de que o contrato seja assinado a rogo.
Na situação concreta, analisando o instrumento contratual colacionado ao feito (Id 146555527), é incontestável que há a ausência de assinatura a rogo, de modo que consta apenas a digital da demandante e a assinatura das duas testemunhas.
Diante disso, a relação jurídica é inválida e as cobranças realizadas são ilegítimas.
Nesse sentido, o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S.A contra sentença que, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ordenou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido, em razão da ausência de assinatura a rogo; e (ii) avaliar a legalidade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta deve atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a validade do ato jurídico e a plena compreensão das obrigações assumidas. 4.
No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos não cumpre os requisitos legais, uma vez que não contém assinatura a rogo, o que invalida a relação jurídica celebrada e torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que realizou cobranças sem base contratual válida. 6.
A indenização por danos morais é devida, pois a conduta da instituição financeira expôs a parte autora a transtornos e constrangimentos além do mero aborrecimento, afetando negativamente sua situação econômica e financeira.
O valor fixado em R$ 5 .000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de testemunhas é nulo. 2.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando comprovada a falha na prestação do serviço financeiro, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
A indenização por danos morais é devida quando a cobrança indevida afeta a situação econômica e causa constrangimento à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art . 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1838615/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 17/06/2021; TJRN, AC nº 0801332-11 .2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 01/11/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08030042820228205104, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
PESSOA IDOSA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR”.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009181920248205103, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08007310520228205160, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Dessa maneira, reconhece-se a nulidade do contrato e a inexistência de débito, devendo a ré cancelar, de forma definitiva, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em relação ao empréstimo consignado controvertido, com contrato n.º 015282160.
No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de contrato inexistente, entende-se que deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta, através de extrato de empréstimos consignados (Id 139416567), de que o valor dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação desconstituída, correspondia à importância mensal de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Enfim, em relação ao dever de indenizar, uma vez comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (realização de descontos sem autorização da autora); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor decorrente da falta de verba alimentar); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, caracterizado está o dever de indenizar.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
NULIDADE DO PACTO (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL).
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.” (REsp n. 1.954 .424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031461020238205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08616960420238205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO, DANO MATERIAL EM DOBRO E DANOS MORAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ABUSIVIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08217036120228205106, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixa-se como valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista a contratação indevida de pacote de serviços.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade do empréstimo consignado n.º º 015282160, determinando que o banco demandado exonere a demandante de qualquer débito e obrigação correlata à ele; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente relativa ao empréstimo consignado n.º 015282160, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos, quando do ajuizamento da ação) até a efetiva suspensão das cobranças, os quais deverão ser devidamente comprovados, através de extratos bancários, em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (início dos descontos) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Outrossim, em razão do montante de R$ 536,63 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) ter sido depositado na conta bancária da requerente, conforme se extrai do comprovante de transferência eletrônica (Id 146555526) e do extrato bancário juntado pelo banco demandado (Id 146555524, p. 6), o qual é relativo ao contrato objeto de discussão, determino que, em sede de cumprimento de sentença, haja a devolução à instituição financeira ré da quantia supra, devendo ser descontado do valor a ser restituído à promovente.
Condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas e a prestação do serviço no seu domicílio profissional.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800012-26.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,6 de maio de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
06/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 05/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA AZEVEDO SILVA.
-
13/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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