TJRN - 0800473-90.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800473-90.2025.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual proposta por MARIA ALBA MARTINS LINO em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos mensais em quantias variáveis a título das tarifas bancárias “TITULO DE CAPITALIZACAO" e "APL.INVEST FACIL”.
Sustenta nunca solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para o recebimento de benefício mensal que lhe é repassado pela previdência.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
14/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALBA MARTINS LINO.
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22/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800473-90.2025.8.20.5159 DESPACHO Compulsando os autos, noto que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de pessoa totalmente estranha à presente relação processual (ID 149441131).
O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cabe ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Aqui, cumpre ressaltar que a análise da questão exige o estudo sobre o princípio da boa-fé processual.
Evidenciando a importância desse princípio, o Código de Processo Civil, em várias oportunidades, busca concretizar e proteger a boa-fé, trazendo em seus artigos 5º, 77, 79 e 81, os seguintes preceitos, ipsis litteris: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (…) Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (…) Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Nesse sentido, caso a parte demandante atue de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos e informando endereço no qual não reside, burlando as regras atinentes ao juiz natural, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Importa compreender, assim, que o legislador adotou um dos princípios norteadores da ciência processual moderna: a boa-fé.
Daí por que se comportar em conformidade com esse preceito é um dos deveres impostos a todos os que participam do contraditório instaurado perante o juiz.
Como a ausência do aludido documento enseja o indeferimento da petição inicial, deve a parte autora ser intimada para sanar tal vício.
Desse modo, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.) atualizado ou elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente por si só a mera declaração de residência/domicílio.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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