TJRN - 0815159-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:04
Desentranhado o documento
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04/06/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815159-76.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ELAINE CRISTINA MARTINS DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimada para apresentar documento essencial à análise da pretensão, a parte demandante não cumpriu satisfatoriamente a determinação.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para o regular cumprimento da diligência, com a juntada do documento solicitado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de residência nominal, legítimo e atualizado; Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0815159-76.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ELAINE CRISTINA MARTINS DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Sem prejuízo da medida acima, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada do documento assinalado abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Comprovante de Residência nominal, legítimo e atualizado.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, com o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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