TJRN - 0804286-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0804286-08.2025.8.20.5004 AUTOR: ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA, ALEXANDER MARCIO DE OLIVEIRA REU: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA, BANCO SANTANDER, SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, NOVA DENOMINAÇÃO DO REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA e ALEXANDER MARCIO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente ação em face do BANCO SANTANDER, COLISEUM - MULTISERVICE LTDA e SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, alegando, em síntese, que em 06 de outubro de 2023, o primeiro autor arrematou em leilão público o veículo VW Voyage Comfortline 1.6 MSI, placa PKL5G66, Lote 75, conforme Recibo Provisório de Leilão emitido pelo SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., sendo a empresa COLISEUM MULTISERVICE LTDA a responsável pela gestão da venda.
Aduzem que após a arrematação, o referido veículo foi vendido para o segundo autor por meio de Contrato de Compra e Venda firmado em 15 de outubro de 2023, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), e que o objetivo da aquisição era utilizar o carro para transporte de passageiros (uber).
Afirmam que até a presente data, a empresa responsável pelo leilão nem tampouco o agente financiador não entregaram o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado em nome de Alexsandro Cunha Ferreira, impedindo a transferência do carro para Alexander Márcio de Oliveira.
Explanam que a falta de documentação impede o uso do veículo para fins de transporte de passageiros por aplicativos, resultando em lucros cessantes significativos.
No mérito, pleiteiam a CONDENAÇÃO das RÉS: a) na OBRIGAÇÃO DE FAZER de realizar a transferência do veículo - VW Voyage Comfortline 1.6 MSI, placa PKL5G66 – para o nome do Autor ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA; b) no pagamento de LUCROS CESSANTES ao Autor ALEXANDER MÁRCIO DE OLIVEIRA, atualmente no valor de R$ 35.840,00 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais); c) e no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré BANCO SANTANDER e SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, por sua vez, afirmam que o autor adquiriu o bem em leilão, tendo sua participação ocorrida dentro das condições do Regulamento do Leiloeiro.
Relatam que no momento da inscrição ao leilão, o requerente aceita as condições constantes no Edital, tendo ciência da inexistência de responsabilidade do Leiloeiro quanto à regularização da documentação, devendo este somente arcar com a entrega da documentação ao adquirente.
Aduzem que o banco não tem responsabilidade direta na transferência do veículo, sendo essa uma obrigação do arrematante.
A parte ré COLISEUM - MULTISERVICE LTDA, por sua vez, afirma que o atraso na disponibilização da documentação veicular deveu-se às exigências dos órgãos de Estado, nas diligências de desembaraço empreendidas pelos despachantes contratados pelo comitente vendedor (SANTANDER). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminares.
Quanto à Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada, descabidos se mostram os argumentos apresentados ante a clara vinculação fática e jurídica da Ré com os fatos discutidos na presente demanda, uma vez que BANCO SANTANDER e SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL integram o mesmo grupo.
Há, portanto, perfeita incidência da teoria da aparência, sendo a parte Ré legítima para responder à ação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à Preliminar de Falta de Interesse de Agir, inócuos se mostram os argumentos apresentados pela Ré, pois evidente que a parte Demandante pode buscar a tutela jurisdicional para resolução de um conflito, não sendo requisito obrigatório o esgotamento das vias administrativas para, só após ter sua pretensão resistida, acionar o Poder Judiciário.
Ademais, tal imposição representaria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
No que se refere à preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, com base na cláusula de eleição de foro constante do edital de leilão, entendo que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, isso porque a demanda decorre de relação de consumo, evidenciando a hipossuficiência da parte autora frente à ré, que elaborou unilateralmente o referido instrumento contratual.
Ademais, em atenção aos ditames dos arts. 2º, 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso, é possível afastar a cláusula de eleição de foro, facultando aos autores o ajuizamento da ação na comarca de sua residência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela segunda requerida em relação ao autor Alexander Márcio de Oliveira, uma vez que, embora não tenha participado diretamente do negócio jurídico celebrado entre as requeridas e o primeiro autor, sofreu igualmente todos os prejuízos decorrentes do atraso na entrega da documentação necessária para a transferência do veículo, entregue apenas em 11 de março de 2025, mais de um ano após a aquisição do automóvel em leilão.
Mérito.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre os demandados e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer para que sejam as rés compelidas a realizar a transferência do veículo - VW Voyage Comfortline 1.6 MSI, placa PKL5G66 – para o nome do Autor ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA, analisando os autos, verifico que a parte demandante informou que a referida transferência já foi concluída em 11 de março de 2025.
Face a isso, enxerga-se que houve perda superveniente do objeto que subsidia o pedido de obrigação de fazer, de forma que deve ser reconhecida a falta superveniente de interesse processual.
Desta feita, a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao referido pleito é medida que se impõe.
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, nos termos art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer para que sejam as rés compelidas a realizar a transferência do veículo - VW Voyage Comfortline 1.6 MSI, placa PKL5G66 – para o nome do Autor ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA.
Ademais, embora as rés tentem se eximir da responsabilidade pelo atraso na entrega da documentação necessária à transferência do veículo, reforço a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos sofridos pelos consumidores, na medida em que atuam, respectivamente, como instituição financeira e como empresa organizadora do leilão em que o veículo objeto da demanda foi adquirido.
Assim, observa-se dos autos que, embora o primeiro autor tenha adquirido o veículo em leilão em 06 de outubro de 2023, a entrega da documentação necessária à transferência do bem ocorreu apenas em 11 de março de 2025, mais de um ano após a compra e mesmo após o repasse do automóvel ao segundo autor, que, em razão da ausência dos documentos, ficou impossibilitado de efetivar a transferência para seu nome.
Tal atraso ocasionou diversos prejuízos ao segundo autor, considerando que a finalidade da compra era a utilização do veículo em sua atividade laboral, circunstância que não pode ser imputada ao primeiro autor, na qualidade de vendedor, pois este não deu causa ao atraso na documentação.
Assim, no que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Da análise dos fatos narrados, verifica-se a configuração de conduta indevida por parte dos réus, ao impor à autora atraso totalmente desarrazoado na entrega da documentação necessária à transferência veicular após o leilão, em evidente violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando, assim, o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pelos Demandados.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Restou incontroverso o atraso injustificado da entrega da documentação do veículo arrematado no leilão, restando incontroversa, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira recorrida, o que restringiu os direitos exercitáveis sobre o bem. 2.
Dano moral que se revela evidente, tendo em vista a falha na prestação do serviço consistente no atraso de entrega de documento necessário a transferência de propriedade do veículo, em tempo hábil. 3.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado à frustração e ao constrangimento experimentado e comprovado pela parte autora, sem gerar uma imposição de excessiva de onerosidade.
Referido valor deverá ser devidamente atualizado desde a data do arbitramento pela tabela do ENCOGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4.
Devida a aplicação da multa diária à obrigação de fazer, pois visa assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, constituindo-se em mecanismo eficaz de coerção indireta e de efetividade das decisões judiciais. 5.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE.
Apelação Cível Processo nº 0066870-87.2023.8.17.2001. 4ª Câmara Cível - Recife.
Relator: SILVIO ROMERO BELTRÃO.
Data da publicação 26/05/2024).
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor.
Por fim, vislumbro não assistir razão à parte autora no que tange ao pedido de condenação em lucros cessantes, uma vez que não se pode deferir o pedido de lucros cessantes com base em meras alegações autorais quanto ao valor que supostamente deixou de auferir em consequência ao comprovado atraso da entrega da documentação necessária para transferência de propriedade do veículo, inexistindo elementos que sirvam de parâmetros para a aferição dos lucros cessantes buscados, não bastando a mera alegação de média de faturamento obtido pelo Demandante, fruto de sua atividade econômica.
Embora exista a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, persiste o ônus atribuído à parte autora de trazer aos autos comprovação mínima do direito pleiteado, em razão do art. 373, I, do CPC.
Assim, vejo que o requerente não se desincumbiu de um dever que a Lei lhe impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, BANCO SANTANDER, COLISEUM - MULTISERVICE LTDA e SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, solidariamente, a pagar a parte Autora, ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA e ALEXANDER MARCIO DE OLIVEIRA, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, nos termos art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer para que sejam as rés compelidas a realizar a transferência do veículo - VW Voyage Comfortline 1.6 MSI, placa PKL5G66 – para o nome do Autor ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor ALEXANDER MÁRCIO DE OLIVEIRA.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Certidão vistos em correição
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11/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804286-08.2025.8.20.5004 Parte Autora: ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA e outros Parte Ré: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA e outros (2) DESPACHO
Vistos.
A despeito de haver requerimento genérico para produção de todas as provas admitidas em direito, entendo que as partes devem especificar a(s) prova(s) que pretendem produzir ou se há interesse na realização de audiência de instrução.
Desde já, alerto que o depoimento pessoal é prova da parte contrária, nos termos do artigo 385 do CPC, bem como registro que as testemunhas ou declarantes devem comparecer independente de intimação, cuja responsabilidade pela comunicação acerca de data, horário e modalidade da audiência (presencial, híbrida ou virtual com link) será da parte que pretender produzir tal prova.
Desse modo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, informem se há provas a produzir em audiência, esclarecendo qual prova pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência no caso em concreto.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos à apreciação.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do feito para julgamento.
Natal, 20 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDER MARCIO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804286-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALEXSANDRO CUNHA FERREIRA e outros Polo passivo: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 01/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:42
Outras Decisões
-
18/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 07:24