TJRN - 0803138-72.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803138-72.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803138-72.2024.8.20.5108 Polo ativo IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0803138-72.2024.8.20.5108 ORIGEM: Juizado Especial Cível, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA da Comarca de PAU DOS FERROS RECORRENTE: IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA ADVOGADA: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO (SCR).
ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Verifica-se a existência de relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que tanto o autor quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos expostos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do autor e da sua hipossuficiência técnica, é que fora determinada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC (ID n. 128436032).
Em síntese, aduz a autora que possuía uma dívida junto a demandada no valor de R$ 1.185,88 (mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) referente ao período de 03/2024 a 06/2024, totalizando 04 meses, em relação a qual realizou uma renegociação no valor de R$ 513,31 (quinhentos e treze reais e trinta e um centavos).
Contudo, após realizar o pagamento da renegociação foi constatada a sua inscrição na plataforma Registrato do Banco Central.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação a parte promovida aduziu que não se trata de inclusão em órgão de proteção ao crédito, dado que o relatório emitido pelo Banco Central do Brasil é utilizado pelas empresas de créditos para verificarem as operações anteriores realizadas pelo cliente, com a finalidade de aferir sua capacidade de pagamento.
Logo, é um sistema interno que não expõe o consumidor a cobrança vexatória ou provoca danos que ultrapassem o limiar do mero dissabor.
Assim, não existe falha na prestação do serviço e danos a serem ressarcidos.
Em réplica o autor enfrentou reiterou os termos da inicial.
Isto posto, entendo que não assiste razão ao autor.
Explico.
Compulsando os autos observo que houve uma negociação da dívida, tendo a parte autora juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 513,31 (quinhentos e treze reais e trinta e um centavos), datado de 02.07.2024 (ID n. 128414033), possivelmente referente à quitação da dívida objeto da lide.
Outrossim, o Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR), embora emitido em 05.08.2024 (ID n. 128414032), vale dizer, após quitação da dívida, diz respeito ao período de 06/2019 a 06/2024, ou seja, de período em que ainda pendia o débito, pelo que não constava respectiva baixa.
No mais, o Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR), embora em algumas situações possa ser equiparado às plataformas restritivas de crédito, também funciona como legítimo registro de consulta interna para administradoras de crédito, de forma a avaliar a capacidade de pagamento dos tomadores de crédito.
Todavia o relatório é sigiloso e só pode ser solicitado pelo titular dos dados ou por alguém autorizado por ele (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatorioemprestimofinanciamento).
Embora haja presunção de hipossuficiência técnica do autor perante a ré, incumbe a parte demandante apresentar documentos que corroborem com sua narrativa.
Destarte, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente suas alegações (art. 373, I, CPC), portanto, se seu nome estivesse ou seguisse inscrito em órgão de proteção de crédito deveria trazê-los para o caderno processual.
Em todo caso, a mera cobrança, mesmo quando indevida, não tem condão de, por si só, atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Há necessidade de um plus, que demonstre que o credor foi além do âmbito ordinário de cobrança de dívida e atingiu a honra do devedor (v. g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805659-30.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024).
As turmas recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte têm afastado a condenação em danos morais ainda quando comprovada a manutenção indevida do débito no SCR, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA INFORMAÇÃO DE DÉBITO NO SCR SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
In casu, a manutenção de informação no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, não gera, por si só, danos capazes de repercutir de forma efetiva em algum dos direitos da personalidade daquele que está sendo cobrado.
Desse modo, seria necessário que a parte autora demonstrasse que os fatos narrados na inicial repercutiram de modo extraordinário e grave, atingindo algum dos seus atributos pessoais juridicamente protegidos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com isso, ausente a demonstração de violação aos atributos da personalidade da parte autora, descabe a compensação financeira pretendida, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819541-74.2023.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERA INFORMAÇÃO DE DÉBITO NO SCR SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Compulsando os autos, os documentos que instruem a petição inicial não comprovam a negativação do nome da parte recorrente perante o serviço de proteção ao crédito (ID 18277535), consistindo em informações colhidas do SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, o que obsta o direito da parte autora em ser compensada pelos supostos danos aventados na inicial.
Isso porque, a manutenção de informação indevida de débito já pago, não gera, por si só, danos capazes de repercutir de forma efetiva em algum dos direitos da personalidade daquele que está sendo cobrado.
Desse modo, seria necessário que a parte autora demonstrasse que os fatos narrados na inicial repercutiram de modo extraordinário e grave, atingindo algum dos seus atributos pessoais juridicamente protegidos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com isso, ausente a demonstração de violação aos atributos da personalidade da parte autora, descabe a compensação financeira pretendida, como decidido pelo Juízo a quo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814515-17.2022.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024) No caso vertente, não houve configuração de abalo de crédito ou de credibilidade em desfavor da parte autora, por isso, o descontentamento diante de anotação de dívida confessa e legitima em um sistema interno, com referência à período já superado, não é apto para caracterizar indenização em dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 28 de novembro de 2024.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por IANDRO AUGUSTO DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, como visto, em sede de ação movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os pleitos autorais.
Em suas razões recursais, a demandante requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, condenando a empresa Recorrida ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, a recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Para o deslinde do caso em apreço é necessário esclarecer que o mencionado Sistema se trata de um cadastro negativo de crédito.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o SCR do Bacen “também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (STJ, REsp 1365284/SC).
O SCR é regulado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, de cuja leitura se extrai: Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Assim sendo, as instituições financeiras é quem abastecem o SCR.
De outro modo, elas remetem as informações ao Bacen e este é quem as gerencia, de forma a viabilizar a avaliação do risco de crédito dos clientes.
No tocante à permanência das anotações no SCR, dispõe o próprio Banco Central do Brasil em sua página na Internet: Paguei dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, isso deixa de aparecer no SCR? Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia".
Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas.
Compulsando os autos observo que houve uma negociação da dívida, tendo a parte autora juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 513,31 (quinhentos e treze reais e trinta e um centavos), datado de 02.07.2024 (ID n. 128414033), possivelmente referente à quitação da dívida objeto da lide.
Outrossim, o Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR), embora emitido em 05.08.2024 (ID n. 128414032), vale dizer, após quitação da dívida, diz respeito ao período de 06/2019 a 06/2024, ou seja, de período em que ainda pendia o débito, pelo que não constava respectiva baixa.
Por outro lado, a alegada ausência de notificação não tem o condão, por si só, de tornar o apontamento indevido, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou entendimento sobre o assunto, no sentido de que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359), tendo em vista o que prevê o 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, trata-se de notificação obrigatória por parte do órgão de restrição e não do credor.
Por conseguinte, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo por improcedentes, visto que a demandante não logrou êxito em comprovar o ato ilícito da ré, não havendo nada que indique que a negativação em si fora indevida.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
30/01/2025 09:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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