TJRN - 0800329-79.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800329-79.2025.8.20.5139 Parte autora: JOSE ULISSES SALES SILVA Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOSE ULISSES SALES SILVA e como requerido DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN .
Analisando o procedimento, se verifica que, por decisão judicial, foi determinada a emenda da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar vícios identificados que impedem a regular análise da demanda.
Consta dos autos que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, por meio de seu advogado constituído, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias sem se manifestar (id.152968485).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, embora regularmente intimada, a autora não promoveu a emenda à inicial, de modo que há impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, da análise do mérito da demanda.
Com efeito, o DETRAN é parte ilegítima, bem como não houve a retificação do polo passivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800329-79.2025.8.20.5139 Parte autora: JOSE ULISSES SALES SILVA Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de propriedade ajuizada por José Ulisses Sales Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), já qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alegou que vendeu um veículo, mas que este nunca foi transferido para o nome do comprador junto aos órgãos de trânsito.
Requereu a declaração de que não é mais o proprietário do bem, bem como a transferência das multas e dívidas relativas ao veículo para o comprador, a partir da data da tradição.
No caso, não restou demonstrada a legitimidade passiva do DETRAN/RN para figurar no polo passivo da presente ação.
Isso porque o autor não comprovou ter realizado a comunicação da venda do veículo à referida Autarquia de Trânsito — ato essencial para que se configure a responsabilidade do órgão.
Dessa forma, a legitimidade passiva recai sobre o comprador, que sequer foi incluído no polo passivo da ação como litisconsorte necessário.
Caso o autor tenha, de fato, realizado a comunicação de venda ao DETRAN/RN, deverá comprová-la nos autos, além de incluir o comprador como parte no polo passivo, uma vez que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, substituindo o polo passivo pelo comprador do veículo ou, alternativamente, comprove a legitimidade do DETRAN/RN para figurar na demanda, juntando, para tanto, documentação idônea e incluindo o litisconsorte necessário.
Existindo alienação fiduciária sobre o bem, deverá demonstrar a baixa do gravame e/ou incluir o credor fiduciário na ação.
A parte deverá demonstrar ainda os pressupostos para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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