TJRN - 0879973-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879973-34.2024.8.20.5001 Polo ativo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO CARMO CLEMENTE Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0879973-34.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA PROCURADOR(A): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO CLEMENTE ADVOGADO(A): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IDEMA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial.
Suscita, a parte Recorrente, preliminar de falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega, em síntese, que o auxílio-alimentação não pode integrar a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário, tendo em vista o caráter indenizatório, já que tem por objetivo compensar ou restituir gastos necessários para a execução das atribuições inerentes ao cargo público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a existência de interesse de agir; (ii) a possibilidade de o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário; (iii) a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Acerca da preliminar suscitada, é importante destacar que, à luz da garantia do acesso à Justiça, descabe condicionar o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo. 5- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, cabe esclarecer que o auxílio alimentação, instituído pela Lei Complementar nº 633/2018 aos servidores do IDEMA, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público.
Em razão de seu caráter não eventual e permanente, deve ser considerado na base de cálculo tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023). 6- O disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal evidencia o caráter contributivo e atuarial que caracteriza o regime de previdência aplicável aos servidores públicos.
Dessa forma, consagra-se que a contribuição previdenciária deve incidir exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias que integram a base de cálculo para a apuração e o pagamento dos proventos de aposentadoria, afastando-se, por conseguinte, as verbas de natureza indenizatória e aquelas parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de inatividade.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF, notadamente no Tema 163 com repercussão geral. 7- Outrossim, a isenção do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação harmoniza-se com a interpretação do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/03/2018, publicado no DJe de 12/04/2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8- Rejeito a preliminar. 9- Nego provimento ao recurso inominado.
Teses de julgamento: 1- O auxílio alimentação, instituído pela Lei Complementar nº 633/2018 aos servidores do IDEMA, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público.
Em razão de seu caráter não eventual e permanente, deve ser considerado na base de cálculo tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias. 2- A contribuição previdenciária deve incidir exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias que integram a base de cálculo para a apuração e o pagamento dos proventos de aposentadoria. 3- A isenção do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação harmoniza-se com a interpretação do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 633/2018.
Precedentes: - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023; - AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/03/2018, publicado no DJe de 12/04/2018.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Recorrente/ Demandado ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
IDEMA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial.
Suscita, a parte Recorrente, preliminar de falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega, em síntese, que o auxílio-alimentação não pode integrar a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário, tendo em vista o caráter indenizatório, já que tem por objetivo compensar ou restituir gastos necessários para a execução das atribuições inerentes ao cargo público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a existência de interesse de agir; (ii) a possibilidade de o auxílio-alimentação integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário; (iii) a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Acerca da preliminar suscitada, é importante destacar que, à luz da garantia do acesso à Justiça, descabe condicionar o ajuizamento da ação ao prévio requerimento administrativo. 5- No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, cabe esclarecer que o auxílio alimentação, instituído pela Lei Complementar nº 633/2018 aos servidores do IDEMA, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público.
Em razão de seu caráter não eventual e permanente, deve ser considerado na base de cálculo tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023). 6- O disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal evidencia o caráter contributivo e atuarial que caracteriza o regime de previdência aplicável aos servidores públicos.
Dessa forma, consagra-se que a contribuição previdenciária deve incidir exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias que integram a base de cálculo para a apuração e o pagamento dos proventos de aposentadoria, afastando-se, por conseguinte, as verbas de natureza indenizatória e aquelas parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de inatividade.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF, notadamente no Tema 163 com repercussão geral. 7- Outrossim, a isenção do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação harmoniza-se com a interpretação do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/03/2018, publicado no DJe de 12/04/2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8- Rejeito a preliminar. 9- Nego provimento ao recurso inominado.
Teses de julgamento: 1- O auxílio alimentação, instituído pela Lei Complementar nº 633/2018 aos servidores do IDEMA, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público.
Em razão de seu caráter não eventual e permanente, deve ser considerado na base de cálculo tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias. 2- A contribuição previdenciária deve incidir exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias que integram a base de cálculo para a apuração e o pagamento dos proventos de aposentadoria. 3- A isenção do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação harmoniza-se com a interpretação do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 633/2018.
Precedentes: - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023; - AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/03/2018, publicado no DJe de 12/04/2018.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879973-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879973-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804636-64.2023.8.20.5004
Terezinha Soares da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 10:25
Processo nº 0806508-65.2024.8.20.5106
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Edicarlos Alves de Oliveira
Advogado: Wilson Flavio Queiroz de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 14:20
Processo nº 0820844-89.2024.8.20.5004
Onilson Soares da Silva Filho
Sociedade Educacional Carvalho Gomes Ltd...
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 10:24
Processo nº 0806508-65.2024.8.20.5106
Edicarlos Alves de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 12:50
Processo nº 0800304-59.2025.8.20.5109
Mcluhan Maximo Dantas
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 09:48