TJRN - 0800029-32.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800029-32.2025.8.20.5135 Polo ativo MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença que declarou indevida a cobrança de valores identificados como “PAGTO COBRANCA ASPECIR” na conta bancária da parte autora, que alegou jamais ter firmado contrato para justificar tais descontos, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da instituição bancária para figurar no polo passivo em razão da cobrança questionada; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais diante de descontos indevidos em conta bancária, no âmbito de relação de consumo sem comprovação de contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento anterior da legitimidade passiva pela decisão de 13/02/2025, não impugnada oportunamente, conduz à preclusão consumativa, afastando a rediscussão da preliminar em sede recursal por ausência de interesse recursal superveniente.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação pela ré da existência de contrato autorizador das cobranças impõe o reconhecimento de sua indevida realização, violando o patrimônio do consumidor.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sobre benefício previdenciário gera abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), dispensando a produção de prova específica quanto ao sofrimento ou humilhação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter preventivo, punitivo e compensatório, sendo balizada pelo princípio da razoabilidade, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito ou de incentivo à reiteração do ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão de questão de legitimidade passiva já decidida e não oportunamente impugnada.
A cobrança indevida de valores em conta bancária, sem comprovação de contrato no âmbito de relação de consumo, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar o caráter punitivo e compensatório, pautado pela razoabilidade e pela vedação ao enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EMÍLIA CORDEIRO ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN que, nos autos da presente ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Alegou, em suma, que: a) sofre cobrança de tarifa que reputa ilegítima; b) diante da cobrança indevida da tarifa faz jus a fixação dos danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para fixação dos danos morais, nos termos de seus argumentos e da petição inicial.
Contrarrazões em Id. 31841774.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, observo que a preliminar de legitimidade passiva arguida pela apelante não merece acolhimento, uma vez que a matéria já foi decidida pelo Juízo de origem em decisão exarada em 13/02/2025, ocasião em que foi reconhecida a legitimidade da ré para figurar no polo passivo, sem que tal decisão fosse oportunamente impugnada pela autora no tempo e modo processual cabíveis.
Assim, operou-se a preclusão consumativa, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede recursal, impondo-se a rejeição da preliminar por ausência de interesse recursal superveniente.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
O presente caso envolve uma relação de consumo, devendo, portanto, ser examinado com base nos princípios e normas estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da existência dessa relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora alega que valores identificados como “PAGTO COBRANCA ASPECIR” têm sido indevidamente descontados de sua conta bancária, referentes a um contrato que ela afirma jamais ter firmado.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação da instituição pela compensação moral.
Ora, quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que se efetivou a cobrança de tarifas sem nenhuma justificativa, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente a diminuição da renda da parte autora, fixo os danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para declarar indevidas as cobranças da tarifa referida nos autos na conta da parte autora, fixando em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a compensação à título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
A partir de 28/08/2024 início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Mantenho o percentual fixado a título de honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-32.2025.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
16/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800029-32.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES Parte demandada: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que possui conta no Banco do Bradesco exclusivamente para receber sua aposentadoria pelo INSS e por meio de extrato da conta verificou a existência de desconto que chegam ao valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), (sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”), serviço ao qual jamais contratou.
Juntou extrato bancário (id 139393318).
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Gratuidade judiciária deferida (id 139437072).
Houve o comparecimento espontâneo da União Seguradora S/A, através da contestação de (id 142688016), apontando a ilegitimidade passiva da Aspecir Previdência S/A e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação, ao passo que anexou certificado de seguro (id 142688024).
Decisão (id 142705240) deferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como deferiu a tutela de urgência.
Réplica à contestação (id 145539805).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação de serviços, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora através de corretora.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Nesse ponto, o demandado juntou certificado de seguro, sem assinatura, quando o que se questiona nestes autos é a contratação do seguro.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) conforme extrato (id 139393318).
O autor percebia, na época, benefício no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 139393317).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica discutida nos presentes autos (sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”), devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que CONFIRMO a tutela de urgência deferida (id 142705240); ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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