TJRN - 0803591-59.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803591-59.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORA: ADELVINA DA SILVA LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE CAICÓ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADELVINA DA SILVA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, objetivando a majoração do adicional de insalubridade, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Em sede de contestação (id. 90767383), o réu alegou a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional, reclamando ainda, em caso de condenação, o pagamento da verba somente a partir da perícia técnica.
Laudo pericial acostado ao id. 106653215.
A demandante expressou sua concordância com o parecer técnico (id. 106888590), enquanto o demandado impugnou as conclusões apresentadas (id. 110053032).
Complementação ao laudo acostada ao id. 137162664. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 19/07/2022 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 19/07/2017.
II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade, uma vez que já usufrui desse direito, todavia, na proporção de 20% do seu salário base, conforme demonstrado em fichas financeiras (id. 85599321).
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Caicó possa receber o adicional de insalubridade.
De acordo com o laudo pericial elaborado após visita ao local de trabalho, constatou-se que a parte autora faz jus à vantagem financeira no grau máximo, correspondente a 30% de seu vencimento básico (id. 106653215).
Ocorre que, segundo a perícia judicial, a parte autora relatou que é responsável por auxiliar pacientes nos exames de eletrocardiograma, realizando o preparo dos pacientes, fazendo raspagem de pelos, assepsia dos pacientes, bem como a colocação dos eletrodos para o exame (id. 106653215, p. 03).
Ademais, em complementação ao laudo, o expert esclareceu que no local de trabalho da parte autora não havia recinto para tratamento de pacientes em isolamento, bem como que a requerente não possuía contato permanente/rotineiro e direto com pacientes em isolamento por doença-infectocontagiante ou objetos de uso de pacientes nestas condições (id. 137162664).
Ou seja, o profissional apontou que está ausente na rotina de atividades da demandante a condição necessária para recebimento do adicional no percentual máximo, considerando as diretrizes da Norma Regulamentadora 15 (anexo 14).
Conforme estipula a referida norma, faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo o funcionário que desenvolve suas atividades laborais em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
Logo, a rotina laboral da autora descrita no parecer técnico não se enquadra nas hipóteses de percepção de adicional em percentual máximo.
Pelo contrário, as atividades descritas revelam que é correto o recebimento do adicional em grau médio, pois este é devido nessa razão quando desenvolvidos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Nesse contexto, considerando que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, afasto a conclusão do parecer técnico por entender que as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora se enquadram na hipótese de percepção do adicional em grau médio, o que já é abarcado pelo município réu.
Diante disso, verifico que o pleito autoral não deve ser acolhido por ter sido constatado que a demandante aufere o adicional de insalubridade no patamar adequado, considerando as atividades laborais desenvolvidas, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:06
Juntada de laudo pericial
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05/08/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:26
Juntada de laudo pericial
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04/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:53
Nomeado perito
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29/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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07/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:34
Declarada incompetência
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19/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
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19/07/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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