TJRN - 0818937-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:23
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818937-79.2024.8.20.5004 AUTOR: LUCIMAR FERNANDES FERREIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O Primeiramente, proceda-se com a evolução da classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença Intime-se a parte autora para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o disposto no artigo 524 do CPC, no prazo de 10 dias.
Em caso de não cumprimento de tal diligência, arquivem-se os autos.
Cumprida tal diligência pela parte autora, intime-se a parte ré, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, pelo prazo de 30 dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do CPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
07/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 04:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:11
Processo Reativado
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30/05/2025 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818937-79.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR FERNANDES FERREIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 - Da ilegitimidade passiva ad causam: As condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito.
Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261).
Nesse sentido, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. [...] 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. (REsp 1522142/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). (destaquei) Por efeito, apesar de o réu afirmar que a responsabilidade pela não compensação das faturas ser do seu parceiro comercial SERASA, o qual não repassou os valores para si na época própria, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito.
Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avença, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: Sopesando os argumentos da parte autora e dá parte ré, não cabe dúvida alguma de que o corte de energia da unidade consumidora da autora foi ilegal.
Explico.
Da leitura dos autos constata-se que embora estivesse inadimplente por quatro meses, o que gerou a primeira interrupção do fornecimento de energia para sua unidade consumidora, a parte demandante foi bem-sucedida em comprovar que efetuou o pagamento integral dos débitos, conforme provas nos IDs 135133693 e 135133695, sendo o segundo corte de luz ilegítimo.
Dito isto, foge do razoável o réu realizar o segundo corte de energia sem levar em conta os recibos apresentados pela parte promovente quando os prepostos da companhia compareceram ao imóvel para realizar o desligamento, pelo que por demais constatada a ilegalidade de seu agir.
Percebe-se em verdade que houve falha do réu em sequência, sendo a primeira quando não possui protocolos e rotinas eficazes para receber de parceiro comercial (SERASA) os valores por este recebidos dos consumidores da COSERN, e o segundo quando cortou a luz da demandante mesmo após ela provar por recibos que não havia mais débitos.
Não se sustenta o argumento do réu de que a falta de compensação do pagamento e a falta de repasse dos valores ao réu pelo SERASA o isentam de responsabilidade, já que situação narrada decorre dos riscos do negócio levado a efeito pela companhia de luz, o qual não pode em hipótese alguma ser transferidos para a autora.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Nesse passo, deve ser acatado o pedido autoral de pagamento de indenização por dano moral decorrente do segundo corte de luz da sua unidade consumidora.
Pondere-se, ainda, que o art. 22 do CDC determina que os serviços públicos possuem natureza essencial, o que pressupõe sua continuidade, dentre os quais enquadra-se o fornecimento de energia elétrica: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da parte demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessarte, a circunstância ora em análise, corte de energia de forma ilegal, vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, visto que a ação ilegal da concessionária causou na parte autora sensações dolorosas e importunas como ansiedade, angústia, sofrimento, tristeza e insegurança, os quais devem ser compensados em pecúnia.
Por isso, os danos morais são devidos.
Isso posto, constatada a conduta abusiva praticada pelo réu, exsurge o direito da parte autora em ser reparada pelos prejuízos sofridos, razão pela qual condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afasto a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 15 de outubro de 2024 (Súmula 54 do STJ).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 01:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:47
Outras Decisões
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12/11/2024 20:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:53
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:04
Decorrido prazo de LUCIMAR FERNANDES FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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