TJRN - 0809791-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0809791-86.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: CELIS PONTES DE CARVALHO e outros (2) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - CELIS PONTES DE CARVALHO e outros (2) - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 2 de setembro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0809791-86.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIS PONTES DE CARVALHO, ALICE PONTES DE CARVALHO, J.
P.
D.
C.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Célis Pontes de Carvalho, Alice Pontes de Carvalho e Júlia Pontes de Carvalho, esta última menor impúbere, representada por sua genitora, Célis Pontes de Carvalho, todas qualificadas na inicial e devidamente representadas por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados, objetivando a atualização do seu benefício previdenciário de pensão por morte, com base nas Leis nº 512/2014 e nº 718/2022, que promoveram a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte.
Subsidiariamente, caso não seja concedido o reajuste com base na paridade, requereram a aplicação dos reajustes anuais conforme disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); assevera que o valor da sua pensão por morte não vem sendo reajustado da maneira devida, pois o demandado estaria ignorando o disposto no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar nº 308/2005, ou seja, não estaria aplicando o índice de reajuste de correção do RGPS aos benefícios de pensão, o que seria abusivo e ilegal.
Diante disso, veio requerer a condenação do demandado a proceder com o reajuste do benefício previdenciário, juntamente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Após ser devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 150386062), suscitando preliminarmente a prescrição quinquenal, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
No mérito, sustentou que a pretensão autoral principal encontra óbice na modalidade do benefício das autoras, que não foi concedido com paridade, mas sim nos termos da Lei Complementar nº 308/05, ou seja, baseado no RGPS.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, a parte ré suscita a incidência da prescrição quinquenal, argumentando que, caso seja acolhido o pedido autoral, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
Desta feita, estariam fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme enunciado na Súmula 443, do STF, e na Súmula 85, do STJ, verbis: Súmula nº 443, do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula nº 85, do STJ: Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com estes argumentos, pois, acolho a prescrição quinquenal.
Ainda em sede de preliminar, a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo para solicitação do reajuste pretendido.
Esta tese, contudo, não merece acolhimento.
A ausência de requerimento administrativo não pode servir para obstar o suposto direito do autor, tendo em vista a persistência da omissão do ente público quanto a sua obrigação legal de implementar o reajuste do benefício previdenciário, independente de prévio requerimento administrativo.
Verifico, pois, que a presente demanda ainda se mostra útil, adequada e necessária ao resguardo do direito das autoras, na medida em que cabe ao ente público implementar o reajuste do benefício, de acordo com os preceitos legais.
Com estes argumentos, pois, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
Ainda preliminarmente, a parte ré suscitou a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
A Lei Complementar nº 308/2005 dispõe que a atribuição administrativa de análise e concessão de pensão por morte seria incumbência da autarquia previdenciária estadual, nos seguintes termos: Art. 1º O inciso IV do art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores.
Desse modo, eventual obrigação de reajuste do benefício previdenciário deve recair sobre a autarquia previdenciária estadual.
Assim sendo, considero que somente o IPERN é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Com base nesses fundamentos, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para o excluir do polo passivo da demanda.
Destarte, acolho a preliminar ora examinada, razão pela qual julgo extinto o processo, sem análise de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado seja compelido a implementar o reajuste do valor pago a título de pensão por morte, com base no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte, com as reestruturações promovidas por meio das Leis nº 512/2014 e nº 718/2022.
Subsidiariamente, requer a concessão do reajuste com base no RGPS.
Na hipótese vertente, as autoras, de fato, demonstram que são pensionistas de servidor público estadual falecido e, portanto, encontram-se vinculadas ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte.
O cerne da questão reside, entretanto, na forma de correção de benefício previdenciário que já fora concedido.
O pedido autoral principal diz respeito ao reajuste, em paridade com os servidores ativos, com base no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares de cargo público de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte, com as reestruturações promovidas por meio das Leis nº 512/2014 e nº 718/2022.
No entanto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 fora extinta a paridade constitucional, até então existente, entre ativos e inativos, a teor do seu art. 7º, in verbis: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Consoante se depreende do texto constitucional, ficou assegurada a paridade plena aos aposentados e pensionistas, assim qualificados até a data da sua publicação, ou, àqueles que já preenchiam os requisitos para alcançar tais benefícios.
No caso em exame, cumpre ressaltar que o falecimento do servidor que instituiu a pensão por morte ocorreu em momento posterior à extinção da paridade remuneratória estabelecida pela EC nº 41/2003, já no ano de 2013.
Ainda, a Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados, que haviam ingressado no serviço público até 16/12/98 e que preenchessem os demais requisitos estabelecidos no art. 3º, da referida Emenda, nos seguintes moldes: “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo”. “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei” (EC 41/2003).
Com base nessas disposições, é possível observar que a Emenda Constitucional nº 47/2005 introduziu no ordenamento jurídico regra excepcional de extensão da garantia da paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados que atendam aos critérios do art. 3º.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603580, em repercussão geral, Tema 396, fixou a tese segundo a qual, “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.
Na hipótese vertente, verifico que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 2009 (ID 143367799), não atendendo, portanto, aos requisitos previstos na norma constitucional de transição.
Assim, não faria jus à aposentadoria com paridade, circunstância que igualmente se reflete na pensão por morte.
Dessa forma, o pedido de reajuste com paridade em relação aos servidores ativos não encontra amparo jurídico.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, ao tratar do regime previdenciário próprio dos servidores do Estado, determina que: Art. 57 – A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e compreende: § 4º – Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” O Estado do Rio Grande do Norte ao conceder, na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o direito ao reajuste do benefício ou pensão àqueles por ela abrangidos, demonstrou cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no seu art. 40, §8º.
Aos beneficiários do sistema previdenciário é cabível, ao menos, a mera recomposição do valor da prestação previdenciária em virtude do aumento da inflação.
Trata-se do Princípio da Preservação do Valor Real.
Não obstante esse aspecto, é possível verificar, da análise dos autos, que ultimamente o IPERN não tem realizado o reajuste dos proventos de pensão da autora, ante a permanência do mesmo valor bruto desde o ano de 2018 até os dias atuais.
Diante disso, considero que a Administração Pública, ao agir dessa forma, neutraliza o aumento remuneratório a que teria direito as autoras, congelando a remuneração do pensionista.
Logo, se o autor deixa de perceber o aumento remuneratório que faria jus, resta evidente que está sofrendo redução do seu padrão remuneratório.
Considero, portanto, que a omissão do demandado viola a disposição legal prevista na Lei Complementar Estadual nº 308/05, bem como implica em manifesta ofensa ao art. 40, §8º, da Constituição Federal, mostrando-se assim abusiva e ilegal.
A matéria em debate já foi, por demais, pacificada no âmbito do TJRN, pois a ausência de dotação orçamentária não tem o condão de elidir o reajuste no pagamento das pensões, na forma prevista em Lei.
Ademais, o e.
Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da inexistência de violação aos enunciados vinculantes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade do reajuste das pensões.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES.
INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42.
O CASO CONCRETO ENCONTRA-SE EM SUBSUNÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os critérios para o reajuste das aposentadorias se encontram previstos na legislação ordinária do ente de vinculação do servidor público, em observância ao regime jurídico que fora submetido. 2.
Inexiste ofensa às súmulas vinculantes nº 37 e 42 na hipótese em que se busca a implementação de reajuste remuneratório assegurado a pensionista de servidor público por força de lei. 3.
Direito líquido e certo ao reajustamento dos proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS. 4.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0850529-34.2016.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/06/2020, e, Apelação Cível nº 0815969-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 08/09/2022). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN - 0854276-16.2021.8.20.5001- PJE – 26.10.2022) Assim, é por demais evidente o direito da parte autora de obter o reajuste da pensão por morte, de acordo com o RGPS.
Logo, considero que merece acolhimento a pretensão da parte autora para reajuste do seu benefício de pensão por morte do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte pelo índice federal do RGPS.
Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o reajuste seja realizado com base nos critérios do RGPS, e não por paridade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para que o demandado proceda com o reajuste da pensão por morte, auferida pelas autoras, aplicando para tanto os índices utilizados anualmente para a correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
O Tema 1335, oriundo de precedente qualificado na Suprema Corte do país, declara que não incide a taxa Selic no período de Graça Constitucional, mas que incide antes e para além desse período (antes e depois), o que, para fins de distinguishing, ficou reservada à tese de que essa repartição de índice (IPCA e SELIC) não se aplicaria à Fazenda Pública que paga suas obrigações e atualiza seus tributos pelo mesmo índice (SELIC).
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em seguida proceda à evolução de classe no sistema PJe para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0809791-86.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CELIS PONTES DE CARVALHO e outros (2) Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO CELIS PONTES DE CARVALHO e outros (2) para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
06/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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