TJRN - 0806632-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806632-06.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 33370322) dentro prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806632-06.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSANGELA MARIA DA COSTA e outros Advogado(s): AIME NAVAS MAYER Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO.
TEMA 1184/STF.
INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de extinção de execução fiscal fundada em alegada ausência de interesse de agir da Fazenda Pública e em prescrição intercorrente, bem como afastou alegação de nulidade da CDA por suposto cerceamento de defesa decorrente de ausência de notificação administrativa válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF; (ii) estabelecer se houve a consumação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; e (iii) determinar se houve nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação administrativa válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal com base no Tema 1184/STF depende da demonstração de ausência de utilidade da cobrança judicial e da adoção prévia de medidas administrativas razoáveis e proporcionais, o que não se verifica no caso concreto, pois a Fazenda Pública, ao tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis da devedora, requereu imediatamente o redirecionamento da execução aos sócios, revelando seu efetivo interesse na continuidade do feito. 4.
A aplicação do art. 40 da LEF, conforme interpretação firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 571/STJ), exige o transcurso de um ano de suspensão e, após, do prazo prescricional aplicável ao crédito.
Como a ciência da ausência de bens ocorreu em março de 2024, encontra-se em curso o período de suspensão de um ano, não havendo fluência do prazo prescricional e, portanto, inexistindo prescrição intercorrente. 5.
A notificação administrativa do lançamento tributário foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 133, II, do Código Tributário Municipal, restando comprovado o efetivo conhecimento do débito pelo contribuinte e afastando qualquer nulidade por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; Código Tributário Municipal, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018 (Temas 566 e 571).
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA MARIA DA COSTA e MULTI SERVICE LTDA., nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0848986-88.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
As agravantes alegam, inicialmente, que a decisão agravada afronta diretamente à Resolução CNJ n.º 547/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, como a presente, por ausência de interesse de agir e sem a prévia adoção de medidas administrativas como o protesto do título ou tentativa de conciliação.
Sustentam, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente, já que o processo ficou paralisado por mais de um ano sem localização do devedor ou bens penhoráveis, o que enseja o arquivamento e posterior prescrição do crédito.
Afirmam que não houve movimentação útil entre 18 de outubro de 2019 e 4 de outubro de 2021.
Argumentam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, segundo as agravantes, não foram notificadas administrativamente acerca do débito tributário que gerou a execução, impossibilitando-lhes o exercício do contraditório no processo administrativo.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para evitar dano grave e de difícil reparação, como o bloqueio indevido de valores da aposentadoria de uma das partes, além da reforma da decisão atacada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, nulidade da citação e do processo de execução, bem como a extinção do feito com base na Resolução CNJ 547/2024 e no princípio da ampla defesa.
Indeferido o pedido de suspensividade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a presente execução fiscal deva ser extinta com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral, sob o argumento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.
De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é admissível a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que demonstrada a ausência de utilidade na persecução da cobrança judicial, mediante decisão devidamente fundamentada e precedida da adoção de medidas administrativas razoáveis e proporcionais voltadas à satisfação do crédito.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a Fazenda exequente, ao tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa devedora, requereu o redirecionamento da execução aos sócios, em outubro de 2024 (ID 135084960 dos autos originários), o que evidencia o seu efetivo interesse na continuidade da cobrança do crédito tributário.
Dessa forma, revela-se prematura a extinção da execução com fundamento no Tema 1184/STF, uma vez que não restaram atendidos os pressupostos fixados na Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco se verifica desinteresse por parte da Fazenda Municipal.
Pelo contrário, a conduta processual da exequente indica diligência e atuação contínua na tentativa de satisfação do débito.
Rejeita-se, pois, o pedido de extinção formulado com base no referido precedente.
Ademais, no que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, cumpre observar as diretrizes estabelecidas no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 e 571 do STJ), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas a respeito da fluência e interrupção do referido prazo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571) estabelece que o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo esse período, inicia-se, igualmente de forma automática e independentemente de nova intimação ou manifestação da Fazenda ou do juízo, o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do referido artigo.
No caso em apreço, conforme consta na decisão agravada, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens passíveis de penhora em março de 2024 (ID 117273700 dos autos originários), ocasião em que requereu o redirecionamento da execução para os sócios.
Tal providência evidencia não apenas a ciência do exequente quanto à ausência de bens da empresa, mas também sua atuação diligente e imediata com vistas à continuidade da cobrança.
Considerando que a execução foi ajuizada em outubro de 2019, e que a contagem do prazo prescricional intercorrente sequer se iniciou, por estar ainda em curso o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF, é de se reconhecer que não se perfectibilizou o lapso quinquenal necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, revela-se irretocável a decisão recorrida, que afastou, com acerto, a alegação de prescrição intercorrente no presente caso.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, baseada na inexistência de notificação administrativa do débito que originou a presente execução fiscal, não assiste razão à parte agravante.
Conforme se extrai dos autos, consta a comprovação de que o contribuinte foi devidamente notificado do Auto de Infração por meio de carta com aviso de recebimento, conforme se verifica no documento ID 144494600 - pág. 5 dos autos originários.
Tal diligência restou frutífera, demonstrando o efetivo conhecimento do lançamento tributário por parte do sujeito passivo.
Nos termos do art. 133 do Código Tributário Municipal, a notificação dos atos processuais deve ocorrer, prioritariamente, de forma pessoal, por comunicação escrita com prova do recebimento ou por meio eletrônico, sendo a intimação por meio de publicação no Diário Oficial admitida apenas quando restarem infrutíferas as modalidades anteriormente previstas.
Transcreve-se: “Art. 133 – A notificação dos atos processuais deve realizar-se: I – de forma pessoal, provada mediante ciência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto na inicial, da qual recebe a cópia; II – através de comunicação escrita, com prova do recebimento; III – através de publicação no Diário Oficial, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II ou IV; IV – por meio eletrônico na forma regulamentar.” Diante disso, verifica-se que a notificação realizada por meio de comunicação escrita, com comprovação de recebimento, encontra-se plenamente em conformidade com a legislação municipal aplicável, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa na esfera administrativa.
Assim, resta evidenciado que a parte teve ciência do lançamento e oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a nulidade do feito executivo. À vista do exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806632-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
07/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/07/2025 23:59.
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29/05/2025 21:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806632-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSÂNGELA MARIA DA COSTA, MULTI SERVICE LTDA Advogado(s): AIME NAVAS MAYER AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 7 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
20/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0806632-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSÂNGELA MARIA DA COSTA, MULTI SERVICE LTDA Advogada: AIME NAVAS MAYER AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA MARIA DA COSTA e MULTI SERVICE LTDA., nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0848986-88.2019.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
As agravantes alegam, inicialmente, que a decisão agravada afronta diretamente à Resolução CNJ n.º 547/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, como a presente, por ausência de interesse de agir e sem a prévia adoção de medidas administrativas como o protesto do título ou tentativa de conciliação.
Sustentam, ainda, que ocorreu a prescrição intercorrente, já que o processo ficou paralisado por mais de um ano sem localização do devedor ou bens penhoráveis, o que enseja o arquivamento e posterior prescrição do crédito.
Afirmam que não houve movimentação útil entre 18 de outubro de 2019 e 4 de outubro de 2021.
Argumentam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, segundo as agravantes, não foram notificadas administrativamente acerca do débito tributário que gerou a execução, impossibilitando-lhes o exercício do contraditório no processo administrativo.
Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para evitar dano grave e de difícil reparação — como o bloqueio indevido de valores da aposentadoria de uma das partes —, além da reforma da decisão atacada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, nulidade da citação e do processo de execução, bem como a extinção do feito com base na Resolução CNJ 547/2024 e no princípio da ampla defesa.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a presente execução fiscal deva ser extinta com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral, sob o argumento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.
De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é admissível a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que demonstrada a ausência de utilidade na persecução da cobrança judicial, mediante decisão devidamente fundamentada e precedida da adoção de medidas administrativas razoáveis e proporcionais voltadas à satisfação do crédito.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a Fazenda exequente, ao tomar ciência da inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa devedora, requereu o redirecionamento da execução aos sócios, em outubro de 2024 (ID 135084960 dos autos originários), o que evidencia o seu efetivo interesse na continuidade da cobrança do crédito tributário.
Dessa forma, revela-se prematura a extinção da execução com fundamento no Tema 1184/STF, uma vez que não restaram atendidos os pressupostos fixados na Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco se verifica desinteresse por parte da Fazenda Municipal.
Pelo contrário, a conduta processual da exequente indica diligência e atuação contínua na tentativa de satisfação do débito.
Rejeita-se, pois, o pedido de extinção formulado com base no referido precedente.
Ademais, no que tange à contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, cumpre observar as diretrizes estabelecidas no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 e 571 do STJ), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça firmou teses jurídicas a respeito da fluência e interrupção do referido prazo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571) estabelece que o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Findo esse período, inicia-se, igualmente de forma automática e independentemente de nova intimação ou manifestação da Fazenda ou do juízo, o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do referido artigo.
No caso em apreço, conforme consta na decisão agravada, a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens passíveis de penhora em março de 2024 (ID 117273700 dos autos originários), ocasião em que requereu o redirecionamento da execução para os sócios.
Tal providência evidencia não apenas a ciência do exequente quanto à ausência de bens da empresa, mas também sua atuação diligente e imediata com vistas à continuidade da cobrança.
Considerando que a execução foi ajuizada em outubro de 2019, e que a contagem do prazo prescricional intercorrente sequer se iniciou — por estar ainda em curso o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF —, é de se reconhecer que não se perfectibilizou o lapso quinquenal necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Desse modo, revela-se irretocável a decisão recorrida, que afastou, com acerto, a alegação de prescrição intercorrente no presente caso.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, baseada na inexistência de notificação administrativa do débito que originou a presente execução fiscal, não assiste razão à parte agravante.
Conforme se extrai dos autos, consta a comprovação de que o contribuinte foi devidamente notificado do Auto de Infração por meio de carta com aviso de recebimento, conforme se verifica no documento ID 144494600 - pág. 5 dos autos originários.
Tal diligência restou frutífera, demonstrando o efetivo conhecimento do lançamento tributário por parte do sujeito passivo.
Nos termos do art. 133 do Código Tributário Municipal, a notificação dos atos processuais deve ocorrer, prioritariamente, de forma pessoal, por comunicação escrita com prova do recebimento ou por meio eletrônico, sendo a intimação por meio de publicação no Diário Oficial admitida apenas quando restarem infrutíferas as modalidades anteriormente previstas.
Transcreve-se: “Art. 133 – A notificação dos atos processuais deve realizar-se: I – de forma pessoal, provada mediante ciência do sujeito passivo, de seu representante legal ou preposto na inicial, da qual recebe a cópia; II – através de comunicação escrita, com prova do recebimento; III – através de publicação no Diário Oficial, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I, II ou IV; IV – por meio eletrônico na forma regulamentar.” Diante disso, verifica-se que a notificação realizada por meio de comunicação escrita, com comprovação de recebimento, encontra-se plenamente em conformidade com a legislação municipal aplicável, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa na esfera administrativa.
Assim, resta evidenciado que a parte teve ciência do lançamento e oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a nulidade do feito executivo.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
24/04/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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