TJRN - 0802171-90.2020.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802171-90.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VILMAR RAIMUNDO PINTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que houve a satisfação da obrigação.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:52
Decorrido prazo de VILMAR RAIMUNDO PINTO em 02/05/2025.
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03/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VILMAR RAIMUNDO PINTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de VILMAR RAIMUNDO PINTO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802171-90.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VILMAR RAIMUNDO PINTO Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 22 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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28/11/2024 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:24
Decorrido prazo de VILMAR RAIMUNDO PINTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:15
Decorrido prazo de VILMAR RAIMUNDO PINTO em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:14
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:23
Juntada de procuração
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17/02/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2022 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 04:31
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 01:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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