TJRN - 0800266-65.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 04:20
Decorrido prazo de VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:22
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LETICIA SILVA SARAIVA MAIA em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800266-65.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 255.050,95 AUTOR: HL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: LETICIA SILVA SARAIVA MAIA - RN16346, VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA - RN12053 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOÃO EUDES FERREIRA FILHO - 6405 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 120248232 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800266-65.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HL ENGENHARIA LTDA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Nome: HL ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Ministro Macedo Soares, 1933, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-660 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por HL ENGENHARIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, ambos devidamente qualificados.
Em sede de exordial, sustentou a parte autora que tem como atividades a construção de redes de distribuição de água, construção de sistema de abastecimento de água, bem como a construção de sistema de saneamento básico, pelo que se encaixaria na condição de prestação dos serviços de saneamento ambiental, incluindo a purificação, tratamento, esgotamento sanitário, e congêneres, bem como de tratamento e purificação de água, que eram descritos nos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.
Sustenta, ainda, que em virtude do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 supracitados, a incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS), de competência municipal teria restado afastada, no entanto, teria o Município requerido, durante o período de prestação de serviços, exigido o ISS da parte autora, em interpretação legislativa que seria dissonante da Lei Complementar n.º 116/2003, ao mesmo tempo que também não haveria dispositivo específico neste sentido no Código Tributário Municipal.
Nesse sentido, sustentou que ao realizar a prestação de serviços, o Município requerido teria procedido com a técnica de retenção e recolhimento do ISS com base na emissão de nota fiscal realizada pela parte autora para recebimento do pagamento atinente aos serviços prestados, o que ensejaria em ilegalidade, pelo que pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária referente aos serviços objeto do contrato de n.º 129/2019 que teria sido firmado junto à SEPLAN, bem como a quaisquer contratos da mesma natureza que tenham eventualmente sido executados no Município requerido, pugnando, ao final, ainda, pela restituição dos valores já recolhidos de forma indevida pelo Município requerido.
Juntou Procuração e Documentos.
Devidamente citado (ID. 103457874), decorreu-se o prazo para o Município requerido contestar ao feito, sobrevindo, em seguida, petitório de ID. 108738192, em que o Procurador do Município requereu a intimação a advogado que teria sido substabelecido para demandas de natureza tributária.
Ato contínuo, em petitório de ID. 110499099, sobreveio manifestação da parte autora pugnando pela decretação da revelia do feito, bem como pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da revelia Compulsando os autos, vislumbro que, apesar de devidamente citado, o ente demandado deixou de manifestar-se aos autos, conforme certidão de ID. 120255921.
Em petitório de ID. 108738192 sobreveio manifestação pelo Município requerido pugnando pela intimação de causídico cujo decreto municipal teria substabelecido poderes para sua atuação em demandas judiciais de natureza tributária.
Ocorre, no entanto, que eventual substabelecimento, quando devido, a outro causídico para matérias específicas trata-se de competência interna do ente municipal, sendo este o responsável pela organização de eventuais prazos processuais em curso a seu desfavor.
Isto posto, tendo a citação sido direcionada ao perfil da Procuradoria Municipal do ente requerido, a teor do que dispõe o art. 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC, não havendo manifestação tempestiva ao feito, impõe-se o reconhecimento da revelia ao feito.
Nesse mesmo sentido, são os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CITAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AGRAVANTE POR MEIO ELETRÔNICO.
CADASTRAMENTO REGULAR DO PROCURADOR- GERAL DO MUNICÍPIO NO SISTEMA PJE.
VALIDADE DO ATO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I - No caso em apreço, é válida a citação por meio eletrônico endereçada ao Procurador-Geral da municipalidade insurgente, devidamente cadastrado no sistema PJE, consoante dispõem os artigos 75, inciso III; 242, § 3º, e 246, inciso V, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo esta considerada pessoal como se verifica dos artigos 5º, § 6º, e 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 04778600320208090000 GO IÂNIA, Relator: Des (a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 05/04/2021, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇAÕ PELO PORTAL ELETRÔNICO EM CONFORMIDADE COM O CPC/15.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Miguelópolis visando à reforma da decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de nulidade absoluta acarretada pela falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento à agravada a que foi condenada judicialmente. 2.
A intimação feita por meio eletrônico, via portal eletrônico, mostra-se suficiente para conferir validade à intimação do Município agravante.
Leitura conjunta dos arts. 183, caput e § 1º, 246 e 270 do CPC/15.
Decisão agravada mantida.
Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20028809620218260000 SP 2002880-96.2021.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021).
No entanto, os efeitos da revelia, em se tratando de Fazenda Pública, não deverão ser aplicados, ante a indisponibilidade do direito tutelado, de forma que impede-se admitir que a ausência de defesa pelo Município requerido poderia gerar presunção dos fatos alegados pela parte autora enquanto verdadeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Ante o exposto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia ao feito, ante a indisponibilidade do direito tutelado.
II.2 Do Mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Ato contínuo, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por HL ENGENHARIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN, ambos devidamente qualificados.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município requerido atinente ao Contrato de n.º 129/2019, firmado pela SEPLAN junto à Autora, bem como sobre quaisquer outros contratos firmados pela parte autora para a execução, ampliação e manutenção das instalações e equipamentos de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres (7.14) e Tratamento e purificação de água (7.15) perante o Município Requerido, bem como para condenar o Município requerido à restituição dos valores que teriam sido recolhidos indevidamentes a título de ISS, cujo montante equivaleria a R$ 255.050,95 (duzentos e cinquenta e cinco mil, cinquenta reais e noventa e cinco centavos).
A pretensão autoral merece acolhimento, conforme adiante se delineará.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora sustenta à exordial que, apesar de ter como objeto a prestação de um serviço, haveria veto presidencial à parte da Lei Complementar n.º 116/2003 que a afastaria lhe afastaria a incidência do ISS sobre os seus serviços prestados junto ao Município requerido.
A respeito da matéria, o anexo da Lei Complementar 116/2003 previa a incidência de imposto, dentre outros, sobre os seguintes serviços: [...] 7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água. [...] Verifico, no entanto, que os itens supracitados foram objeto de veto presidencial, nos seguintes termos: A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público.
A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos.
O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar.
Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.
No caso em tela, verifico que constam aos autos o Termo de Contrato n.º 129/2019 celebrado entre o Município requerido e a parte autora, tendo por objeto a contratação de obras civis visando a implantação de sistema de abastecimento de água em comunidades do Município de São Miguel do Gostoso/RN, conforme se verifica no ID. 96073889, assim como os aditivos contratuais dispostos no ID. 96073892.
Verifico, ainda, do objeto social da parte autora, conforme disposto no ID. 96073887, que esta, dentre outros objetos, tem por finalidade a construção de rede de distribuição de água, sistema de abastecimento de água, bem como sistema de saneamento básico, ao passo que às notas fiscais colacionadas no ID. 96073895 há a comprovação da retenção de 5% (cinco por cento) em face dos serviços prestados pela parte autora ao Município requerido tendo por fundamentação a execução de serviços de implantação do sistema de abastecimento de água em comunidades do Município requerido.
Importa consignar, nesse sentido, que o sistema de abastecimento de água é tido como integrante dos serviços públicos de saneamento básico, conforme os termos da Lei n° 11.445/2007: Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: [...] III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; Dessa forma, em se tratando de obra atinente a saneamento básico, assiste razão à parte autora em pugnar pela tutela jurisdicional com vistas a ter declarada a inexistência da relação jurídico-tributária referente aos serviços objeto do Termo de Contrato n.º 129/2019, ante a ausência de previsão legal para a cobrança do referido tributo em serviços dessa natureza, seja na redação inicial dada pela Lei Complementar nº 116/06, seja pela ausência de legislação municipal específica que verse sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 116/03 é taxativa, portanto, somente as atividades descritas podem ser alvo de ISS, vejamos o julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FUMIGAÇÃO.
CONGÊNERES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
I.
Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade.
II.
Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
III.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
IV.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe de 08/10/2009), proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços.
Contudo, admite interpretação extensiva para serviços congêneres, no caso em que os serviços forem apresentados com outra nomenclatura,”“devendo ser perquiridos quanto à substância de cada um deles”.
V.
A Corte de origem, após o exame do conjunto fáticoprobatório dos autos, reconheceu, em interpretação extensiva para serviços congêneres, a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de fumigação, ao examinar o item 7.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e à Lei Municipal 1.054/2003.
VI.
Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, que, considerando a natureza do serviço, enquadrou o procedimento denominado fumigação no item 7.13 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 1.054/2003, uma vez que tal demandaria, necessariamente, exame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da Lei Municipal, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
VII.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) (Destaques acrescidos) Nesse sentido, é também o julgado a seguir da 2ª Turma do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 ? Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 ? Tratamento e purificação de água". 3.
Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República.
Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água ( REsp 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4.
Note-se que o fundamento do decisum recorrido ? de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República ? foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade ( AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1953446 RN 2021/0249034-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).
Da mesma forma, são os julgados do e.
TJRN: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE INTERRELACIONADA AO SANEAMENTO SANITÁRIO.
ITEM NÃO RELACIONADO NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Os objetos contratuais dizem respeito diretamente ao sistema de esgotamento sanitário da cidade, constituindo serviços isentos da incidência do ISSQN, em vista do veto presidencial dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, que regula o assunto.2.
Assim, a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, por conseguinte, deve ser inclusa no texto objeto do veto presidencial, que afasta a incidência do ISSQN. 3.
Precedente do TJPR (TJ-PR - REEX: 00233353920208160030 Foz do Iguaçu 0023335-39.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) e deste TJRN (TJ-RN - AC: 08004763020228205101, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível).4.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0813129-83.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO INDEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
As atividades prestadas pela empresa impetrante, quais sejam, serviços de execução de instalação, ampliação e manutenção das redes de água e esgoto, encontravam previsão nos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/03, como casos de incidência do imposto, todavia, os itens supramencionados foram vetados pela Presidência da República.2.
As obras executadas pela impetrante enquadram-se no conceito de saneamento básico, vez que têm como objeto a ampliação do sistema de abastecimento de água do Município, conforme se infere do art. 3º, da Lei nº. 11.445/2007, logo, não há fundamento legal para que ocorra a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no município impetrado em casos como o dos autos.3.
Considerando que a empresa apelada teve o recolhimento do imposto indevido, possui também o direito à restituição dos valores despendidos.4.
Precedente do STJ (REsp 1761018 / MT 2018/0212048-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2018, Data da Publicação: 17/12/2018), do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0101527-18.2018.8.20.0103, Magistrado(a) Cornelio Alves de Azevedo Neto, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2020, publicado em 10/03/2020).5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100939-74.2017.8.20.0158, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AJF INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO & LOCAÇÃO LTDA., SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE INTERRELACIONADA AO SANEAMENTO SANITÁRIO.
ITEM NÃO RELACIONADO NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DE AJF INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO & LOCAÇÃO LTDA.
NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Os objetos contratuais dizem respeito diretamente ao sistema de esgotamento sanitário da cidade, constituindo serviços isentos da incidência do ISSQN, em vista do veto presidencial dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03, que regula o assunto.2.
Assim, a execução de obras de infraestrutura relativa ao serviço de fornecimento de água e esgoto integra o conceito de saneamento básico, por conseguinte, deve ser inclusa no texto objeto do veto presidencial, que afasta a incidência do ISSQN.3.
Precedente do TJPR (TJ-PR - REEX: 00233353920208160030 Foz do Iguaçu 0023335-39.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) e deste TJRN (TJ-RN - AC: 08004763020228205101, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível).4.
Não conhecimento do apelo de AJF INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO & LOCAÇÃO LTDA.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo do MUNICÍPIO DE NATAL. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0822056-62.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Isto posto, ante os argumentos e julgados exposto, resta indevido o recolhimento do ISS (atual ISSQN) em favor do Município de São Miguel do Gostoso/RN que decorram dos serviços objeto da presente ação, pelo que, enseja, por conseguinte, a sua condenação à devolução dos valores porventura recolhidos.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) RECONHECER a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município Requerido, decorrente dos serviços prestados do objeto do Termo de Contrato n.º 129/2019, bem como sobre quaisquer outros contratos firmados pela parte autora para a execução, ampliação e manutenção das instalações e equipamentos de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres (7.14) e Tratamento e purificação de água (7.15) perante o Município Réu São Miguel do Gostoso/RN; ii) CONDENAR o Município requerido à restituição do indébito equivalentes ao valores recolhidos a título de ISS a seu favor decorrente dos serviços prestados do objeto do Termo de Contrato n.º 129/2019, cujo montante deverá ser levantado em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Isenção do Município com relação a custas processuais (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Em razão da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/04/2024 16:50:17 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 120248232 24043016501793800000112583946 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800266-65.2023.8.20.5158 -
07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 20/09/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:36
Publicado Citação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de julho de 2023 MANDADO DE CITAÇÃO Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO TELEFONE: Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0800266-65.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 255.050,95 AUTOR: HL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA - RN12053, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA - RN16346 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800266-65.2023.8.20.5158, proposta por HL ENGENHARIA LTDA em face de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Ficando Vossa Senhoria ciente de que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar defesa/contestação eletrônica, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, através de advogado, bem como informar as provas que pretende produzir.
Segue cópia da exordial e despacho de ID.101457567.
DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). 3) Com o decurso do prazo do item 2: 3.1) Venham os autos conclusos para decisão, caso a parte autora tenha requerido pela produção de provas; 3.2) Venham os autos conclusos para sentença, caso a parte autora não tenha se manifestado ou tenha requerido o julgamento antecipado da lide.
Sirva o(a) presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/06/2023 10:21:38 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 101457567 23060910213850600000095659148 Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) VANESSA SEVERINO DE OLIVEIRA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800266-65.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito.
HL Engenharia.
Petição Inicial 23030312223210900000090819877 01.
Atos Constitutivos da Autora.
Outros documentos 23030312223228900000090819878 02.
Procuração.
Outros documentos 23030312223241600000090819879 03.
Contrato n.º 129.2019 - SEPLAN.
Outros documentos 23030312223250300000090819880 04.
Aditivos Contratuais - Contrato n.º 129.2019.
Outros documentos 23030312223260100000090819883 05.
Ordem de Serviço.
Outros documentos 23030312223273800000090819885 06.
Notas Fiscais e Comprovantes de Retenção.
Outros documentos 23030312223282500000090819886 07.
Código Tributário Municipal de São Miguel do Gostoso.RN.
Outros documentos 23030312223305900000090819887 08 - Sentença proferida nos autos de n.º 0800725-70.2021.8.20.5115.
Outros documentos 23030312223315900000090819888 09 - Acórdão TJRN nos autos de n.º 0800725-70.2021.8.20.5115.
Outros documentos 23030312223324400000090819889 10.
Decisão Liminar.
Macaíba.
Proc. n.º 0802713-74.2022.8.20.5121.
Outros documentos 23030312223332900000090819890 11.
Decisão Liminar.
São Gonçalo do Amarante.
Proc. n.º 0803983-12.2022.8.20.5129.
Outros documentos 23030312223342700000090819891 12.
Decisão Liminar.
Jardim de Piranhas.
Proc. n.º 0800271-43.2020.8.20.5142.
Outros documentos 23030312223351500000090819892 R$ 240.000,01 a R$ 260.000,00 CUSTAS 23030314430200000000090826059 R$ 240.000,01 a R$ 260.000,00 CUSTAS 23030614005000000000090885218 61219 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23030701013800000000090927305 Despacho Despacho 23060910213850600000095659148 -
15/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/03/2023 14:00
Juntada de custas
-
03/03/2023 14:43
Juntada de custas
-
03/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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