TJRN - 0800266-65.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-65.2023.8.20.5158 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: JOÃO EUDES FERREIRA FILHO, THAÍSA GAMA FERREIRA RECORRIDO: HL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: VÍTOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETÍCIA SILVA SARAIVA MAIA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29847385) interposto por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28593969) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISSQN.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO DA EMPRESA DEMANDANTE.
OBJETO DO ACORDO QUE DIZ RESPEITO À CONSTRUÇÃO DE OBRAS VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ATIVIDADES SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDEM ISSQN POR NÃO SE ENCONTRAM MAIS PREVISTOS NA NORMA LEGAL POR FORÇA DE VETO PRESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 A JUTIFICAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CARÁTER TAXATIVO DO ROL DE SERVIÇOS QUE PERMITEM A COBRANÇA DO ISSQN.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN); aos arts. 2º, III, e 3º, da Lei nº 11.445/2007; e ao art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31173763). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, quanto ao suposto malferimento do art. 111 do CTN, dos arts. 2º, III, e 3º, da Lei nº 11.445/2007 e do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e o recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2.
A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3.
A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
III.
Razões de decidir 5.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6.
A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação.
Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (REsp n. 1.911.578/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
ASSOCIAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
COMARCA DE MACEIÓ/AL.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FORO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a nenhuma regra processual, em detrimento da defesa do réu ou com a vantagem de uma jurisprudência favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.1.
O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação.
Por isso, considerando que o acórdão recorrido não esclareceu o domicílio da parte autora, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E15/10 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800266-65.2023.8.20.5158 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29847385) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800266-65.2023.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO Polo passivo HL ENGENHARIA LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISSQN.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO DA EMPRESA DEMANDANTE.
OBJETO DO ACORDO QUE DIZ RESPEITO À CONSTRUÇÃO DE OBRAS VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ATIVIDADES SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDEM ISSQN POR NÃO SE ENCONTRAM MAIS PREVISTOS NA NORMA LEGAL POR FORÇA DE VETO PRESIDENCIAL.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 A JUTIFICAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CARÁTER TAXATIVO DO ROL DE SERVIÇOS QUE PERMITEM A COBRANÇA DO ISSQN.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso e o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0800266-65.2023.8.20.5158 interposto pelo Município de São Miguel do Gostoso em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada pela HL Engenharia Ltda., julgou procedente o pleito inicial, para: “i) RECONHECER a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município Requerido, decorrente dos serviços prestados do objeto do Termo de Contrato n.º 129/2019, bem como sobre quaisquer outros contratos firmados pela parte autora para a execução, ampliação e manutenção das instalações e equipamentos de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres (7.14) e Tratamento e purificação de água (7.15) perante o Município Réu São Miguel do Gostoso/RN; ii) CONDENAR o Município requerido à restituição do indébito equivalentes ao valores recolhidos a título de ISS a seu favor decorrente dos serviços prestados do objeto do Termo de Contrato n.º 129/2019, cujo montante deverá ser levantado em fase de cumprimento de sentença”, condenando a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados em liquidação de sentença.
Em sua petição inicial, no ID 26284618, a parte autora alega que “tem como atividades a "construção de redes de distribuição de água", a "construção de sistema de abastecimento de água", a "construção de sistema de saneamento básico", entre outras”.
Afirma que “o Réu, durante todo o período de prestação dos serviços, exigiu o ISS da Autora em virtude de interpretação dissonante da referida Lei Complementar e mesmo sem dispositivo específico na Lei Municipal que rege a matéria (art. 77 do Código Tributário Municipal - doc. 07), prática infelizmente comum dos Fiscos Municipais no estado do Rio Grande do Norte”.
Explica que “durante toda a execução da obra, para que a Autora recebesse os pagamentos dos serviços prestados à SEPLAN, era necessário que ela emitisse as faturas para pagamento, na forma das Notas Fiscais de Serviços. É essa a determinação contida no já citado contrato (doc. 03) (...) Foram nesses momentos que o Réu impôs a cobrança do ISS, utilizando-se da técnica de retenção e recolhendo o imposto (equivocadamente)”.
Entende que “diante da ilegalidade sofrida e do consequente prejuízo financeiro dela decorrente, não viu a Autora outra alternativa senão postular judicialmente o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, seja referente aos serviços objeto do contrato n.º 129/2019 (doc. 03), firmado com a SEPLAN, ou referente a quaisquer contratos de mesma natureza que tenham sua execução realizada no Município Réu São Miguel do Gostoso/RN, evitando-se a ocorrência de novas cobranças indevidas”.
Termina por pugnar pela procedência do pleito inicial.
Citado, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme demonstra a certidão de ID 26285341.
Sobreveio sentença de mérito no ID 26285342, como relatado anteriormente.
Em suas razões recursais no ID 26285345, a parte apelante alega que “o serviço de execução de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de material e equipamentos, ainda que para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, tem sua hipótese de incidência prevista no item 7.02 da lista anexa à LC 116/03”.
Destaca que “as obras de construção civil ainda que contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias estão sujeitas, sim, ao pagamento do tributo, nos termos do item 7.02 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/03”.
Ressalta que “a hipótese de incidência de serviços de engenharia – construção civil – disposta no item 7.02 da lista anexa à LC 116/03 prevê como fato gerador do ISS a execução de obras de construção civil.
E é justamente o que ocorre no caso sub examine, execução de obras e serviços de engenharia, ainda que para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário”.
Pontua para “quando a lei fala que saneamento básico engloba abastecimento de água potável e esgotamento sanitário inseridos no conceito, ainda, as atividades, infraestruturas e instalações necessárias, não significa dizer que as obras que realizem e construam essa infra-estrutura e as instalações necessárias estejam abarcadas pela hipótese de não incidência dos itens 7.14 e 7.15”.
Explica que “a isenção para serviços de engenharia para implantação do sistema de esgotamento sanitário não foi concedida pela Lei Complementar nº 116/2003.
Por isso, a definição trazida na Lei n. 11.447/2003 - ainda que tivesse o equivocado alcance pretendido - não pode excluir a empresa do pagamento do ISS.
Isso porque, como já dito diversas vezes, as medidas preparatórias para o serviço de saneamento básico não foram isentas do ISS pela Lei Complementar nº 116/2003”.
Pontifica para a impossilidade de repetição de indébito.
Assevera que os tribunais pátrios não respaldam a pretensão autoral.
Pleiteia o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 26285348, arguindo preliminar de inovação recursal.
Sustenta que “a própria Lei afirma, expressamente, que no conceito de "saneamento básico" estão incluídas as atividades de disponibilização de infraestrutura e instalações operacionais necessárias para: (i) o abastecimento público de água, (iii) a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários; (iii) a drenagem de águas pluviais”.
Defende que “é incontroverso, nos termos da legislação pátria, que os serviços prestados pela Apelada em decorrência da execução do Contrato n.º 129/2019 constituem-se em obras para infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, na especificidade de abastecimento de água potável, razão pela qual não assiste razão o Apelante em insistir no contrário”.
Pontua que “foi reconhecida a taxatividade da lista de serviços passíveis de incidência do ISS, somente admitindo interpretação extensiva, excepcionalmente, para inclusão de outros serviços inerentes aos expressamente indicados na lei, o que não corresponde ao caso concreto em análise”.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 26362481, assegurando inexistir interesse público.
O Ente Municipal apresentou ainda manifestação no ID 27106767. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa e do presente apelo, deixando de reconhecer a ocorrência de inovação recursal, uma vez que o recurso enfrenta apenas as matérias de direito presentes nos autos.
Cinge-se o mérito da remessa e do recurso em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito conta a parte ré, ora apelante, entendendo que não cabe a cobrança de ISS, uma vez que a atividade desempenhada por aquele não justifica a incidência desse tributo.
O Julgador singular acolheu o pleito autoral, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Sobre a matéria, presta-se o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Neste sentido, a natureza do rol trazido na lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003 é taxativa, de forma que que somente incide o tributo em questão sobre atividade prevista legalmente.
A Lei Complementar nº 116/2003 previa a incidência de imposto sobre os serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres (item 7.14) e de tratamento e purificação de água (item 7.15).
Contudo, tais itens foram alvo de veto presidencial, nos seguintes termos: A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público.
A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos.
O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar.
Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.
Volvendo-se ao caso dos autos, nota-se que o Termo do Contrato nº 129/2019, celebrado entre as partes, possui como objeto a contratação de obras civis visando a implantação de sistema de abastecimento de água em comunidades do Município de São Miguel do Gostoso/RN.
Assim, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à cobrança de ISSQN, uma vez que o caso dos autos diz respeito à serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário, e congêneres, bem como de tratamento e purificação de água, como eram descritos nos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15.
RECURSO DESPROVIDO. (ACRN nº 0859764-15.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 15/06/2024, p. em 17/06/2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Des.
Cornélio Alves – j. 06/03/2020) Ademais, considerando que houve o recolhimento indevido dos valores indicados nos autos, deve ser mantida a ordem de repetição do montante pago indevidamente, como decidido no julgado recorrido.
Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida por todos os seus termos, sendo julgado desprovido o apelo interposto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária, majorando em 2% (dois por cento) os honorários que serão fixados em fase de liquidação de sentença. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800266-65.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800266-65.2023.8.20.5158 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): JOAO EUDES FERREIRA FILHO APELADO: HL ENGENHARIA LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 26285348, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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