TJRN - 0800155-29.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800155-29.2023.8.20.5143 Polo ativo NEILTON RODRIGUES DE SOUZA e outros Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR E AUSENTE DE AJUSTE CONTRATUAL, SÃO ILEGÍTIMAS AS COBRANÇAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
DESCONTOS MENSAIS NA RENDA DE APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
PESSOA VULNERÁVEL.
QUANTUM: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VOLITIVOS DE MÁ-FÉ PELO BANCO.
COBRANÇA SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL INDICADORA DA CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONHECIMENTO DOS APELOS PARA PROVER APENAS O AUTORAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos negando provimento ao do réu mas provendo o do autor para fixar condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO NEILTON RODRIGUES DE SOUZA e o Banco Bradesco S/A interpuseram separadamente apelações cíveis em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id 8773344) que, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo primeiro recorrente contra o segundo, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral." Em suas razões (Id 22137984), o demandante pretende reforma do decidido apenas no que tange aos danos morais indeferidos sustentando a contrariedade do pensar reiterado desta Corte.
Por sua vez o réu aponta a falta de interesse de agir pela não provocação administrativa, pretende a afastamento de todas as condenações, julgando totalmente improcedente a pretensão exordial, subsidiariamente, a minoração dos valores fixados (Id 22137994).
Contrarrazões ofertadas pelos litigantes requerendo o improvimento das irresignações adversas, havendo impugnação da gratuidade por parte do banco.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Rejeito a impugnação da gratuidade porque a pretensão não vem acompanhada de qualquer prova, ônus do impugnante.
Aliás, uma vez conferida a benesse e não contraditada imediatamente, a reanálise da matéria depende de mudança da situação econômica do assistido, circunstância inexistente nos presentes autos.
Trago o exame da matéria preliminar porque não se relaciona com o recebimento do apelo, já havendo sido apreciada na origem, tratando-se, em verdade, de questão devolvida na irresignação.
Avalio, contudo, a prescindibilidade da provocação extrajudicial, especialmente porque a pretensão ora debatida foi amplamente resistida, inclusive em sede recursal.
Além disso, a alegação confronta o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição, sendo dispensado o esgotamento da via administrativa para autorizar a provocação da Justiça.
Destaco precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA/APELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800921-96.2021.8.20.5161, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
O objeto central do inconformismo importa em examinar a legalidade das cobranças de tarifas bancárias (“PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”) debitadas na conta contratada pelo consumidor, pessoa pobre na forma da lei, beneficiário do INSS, e ainda avaliar a necessidade de determinar a reparação civil.
Verifico pelos extratos financeiros de Id 22137708 o desconto mensal de quantias que chegaram a superar R$ 14,00.
Na contestação, a instituição financeira nada apresentou no sentido de demonstrar a contratação do serviço, tendo acostado termo (Id 22137974) sem assinatura do demandante, daí considerar ilegítima a ação do banco, ensejadora do dever de indenizar.
Acresço que, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Anoto ser firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensada a prova concreta do exercício de má-fé da instituição financeira, bastando, para aplicação do artigo supratranscrito, a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentir, o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Registro não haver que se falar em minoração dessa estipulação como pretende o demandado em seu inconformismo pois o dano material corresponde exatamente ao consolidado no mundo real, via de consequência, será repetido na medida dos valores cobrados.
A respeito da reparação por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar, como dito, de pessoa vulnerável destinatária de benefício previdenciário inferior a um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esta Corte de Justiça Estadual tem estabelecido um piso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras, montante este que entendo ser pertinente na hipótese em estudo, eis inexistir inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fato que implicaria num dano ainda maior, via de consequência, mais volumosa reparação.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso do autor mas nego o do réu condenando este, além do consignado na sentença, a pagar danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a condenação por prejuízo imaterial, os juros, de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária, conforme INPC, respectivamente, incidirão na forma do art. 405 do CC (desde a citação) e Súmula 362/STJ (a partir do último arbitramento), isso porque a responsabilidade evidenciada decorre de uma relação contratual preexistente entre os litigantes e a reparação tem natureza extrapatrimonial.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial a ser integralmente pago pela ré. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800155-29.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
20/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:26
Decorrido prazo de NEILTON RODRIGUES DE SOUZA em 15/12/2023.
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18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte recorrente/autora para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:23
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:23
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800155-29.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILTON RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas em que o autor afirma em suma, que fora surpreendido com descontos supostamente indevidos em sua conta, esses identificados como “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I”, afirma que não ter contratado tal pacote de serviços, fazendo uso da conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário – auxilio acidente.
Conforme o id nº 101571045, a parte autora afirma que a instituição financeira não juntou em nenhum momento contrato devidamente assinado que autorizasse tais descontos.
Por compreender que é oportuna a produção de provas nesse sentido, converto o JULGAMENTO em DILIGENCIA, determinando a intimação da Instituição financeira para no prazo de 15 (quinze) juntar ao feito documentos pessoais apresentados pela parte autora no momento da pactuação do negócio jurídico, bem como a localização georreferenciada indicando local e horário de aposição de assinatura eletrônica de id nº 100289573.
Apresentada a prova documental intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrendo todos os prazos para manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
MARCELINO VIEIRA/RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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