TJRN - 0847517-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0847517-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA REU: PAULO BATISTA DA SILVA INTIMO a(s) parte(s) Protásio Locação e Turismo Ltda, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MODESTO PROTASIO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0847517-02.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Protásio Locação e Turismo Ltda Parte Ré: PAULO BATISTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA propôs a presente ação de reparação contra PAULO BATISTA DA SILVA, alegando que sofreu prejuízos materiais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na BR 101, onde o veículo do réu colidiu na traseira do microônibus de sua propriedade, que estava locado ao Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN).
Narrou que o acidente envolveu quatro veículos: um ônibus Mercedes Benz OF1620 (placa NYL 3039/RN), que colidiu na traseira de seu microônibus, além de um caminhão e uma motocicleta (Num. 84633559).
Inicialmente, buscou reparação civil contra a empresa Transflor, proprietária registral do veículo causador do dano (processo n.º 0829293-55.2015.8.20.5001), porém o juízo da 12ª Vara Cível entendeu que a responsabilidade recaía exclusivamente sobre o réu, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Transflor, decisão mantida pelo TJRN.
Com base nisso, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 27.719,29 a título de danos materiais pelos reparos do veículo, conforme orçamentos apresentados, e R$ 13.928,56 por lucros cessantes, referentes ao período de 60 dias em que o veículo ficou paralisado para conserto.
Custas recolhidas (Num. 84777684).
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação em razão da ausência da parte autora (Num. 95836505).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 96777647) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca foi proprietário formal do veículo, que pertencia à Bradesco BCN Leasing S/A.
No mérito, alegou que o boletim de ocorrência não registra danos significativos ao veículo da autora e que esta não comprovou a extensão do prejuízo material alegado.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou, caso superada, a rejeição dos pedidos do autor.
Requereu também o pedido de gratuidade.
A parte autora não apresentou réplica (Num. 101237548).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 103196633), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 107353715 e Num. 107783510). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de ilegitimidade passiva O réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que nunca foi proprietário formal do veículo causador do acidente, que pertencia à Bradesco BCN Leasing S/A.
Sustenta que apenas celebrou contrato de locação com opção de compra junto à Transflor em 2008, mas nunca chegou a adquirir efetivamente o bem.
A preliminar não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, o próprio réu reconheceu expressamente ser proprietário do veículo nos autos do processo n.º 0829293-55.2015.8.20.5001, conforme se verifica na contestação apresentada naqueles autos: “O Réu Paulo Batista da Silva reconhece a propriedade do veículo ônibus Mercedes Benz, modelo OF1620, ano/modelo 1994/1995, placa NYL 3039/RN” (Num. 84633569 – Pág. 3).
Ademais, em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de relação de preposição.
Com maior razão, deve responder aquele que detém a posse e o controle efetivo do bem, como no caso dos autos. - Do mérito (Danos materiais) A controvérsia dos autos centra-se na responsabilidade civil do réu pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes do acidente de trânsito.
A questão deve ser analisada à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem.
O acidente encontra-se documentado pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Num. 84633559), que registra a colisão traseira entre o ônibus conduzido pelo réu e o microônibus da autora.
A dinâmica do acidente, por si só, indica a culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, por não manter distância segura e não conseguir frear a tempo de evitar o impacto.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora apresentou orçamento (Num. 84634846) especificando as peças e serviços necessários para o reparo do veículo, totalizando R$ 27.719,29.
Embora o réu questione a extensão dos danos com base no Boletim de Ocorrência, que não registra avarias significativas, é certo que tal documento é produzido em momento imediatamente posterior ao acidente, sem uma análise técnica aprofundada dos danos.
A declaração da oficina especializada demonstra de forma minuciosa os componentes danificados e as intervenções necessárias para o reparo.
O réu, por sua vez, não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar o orçamento apresentado ou demonstrar que os valores indicados seriam excessivos para os reparos necessários.
Entretanto, considerando que a autora não comprovou o efetivo desembolso dos valores através de nota fiscal ou recibo de pagamento, a quantificação precisa dos danos materiais deve ser apurada em fase de liquidação de sentença, quando deverão ser apresentados os comprovantes dos gastos efetivamente realizados com o conserto do veículo, observado o limite do orçamento apresentado nos autos. - Dos lucros cessantes Em relação aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil estabelece que, além do que efetivamente perdeu, o credor pode reclamar o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso, a autora demonstrou através do contrato (Num. 84633571) que o veículo estava locado ao ITEP pelo valor mensal de R$ 6.964,28, tendo ficado paralisado por 60 dias para reparos, conforme declaração da oficina.
O valor pleiteado de R$ 13.928,56 corresponde exatamente a dois meses de locação, período em que a autora ficou impossibilitada de auferir os rendimentos do contrato em razão dos danos causados pelo réu.
Não há qualquer elemento nos autos que indique a falta de razoabilidade do período de paralisação ou do valor da locação mensal.
O réu argumenta que o veículo possuía seguro e que poderia ter sido acionado, mas tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelos danos causados, constituindo mera liberalidade à vítima optar pela via judicial para buscar diretamente do causador do dano a reparação devida.
Considerando que o nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pela autora está devidamente demonstrado, assim como a extensão dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. - Da gratuidade da justiça em favor da parte ré A parte demandada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente na forma da lei, conforme perfil socioeconômico anexado aos autos (Num. 96777651).
Informou ser encarregado de manutenção, tendo sua hipossuficiência comprovada pela carteira de trabalho acostada aos autos.
A condição de necessitado do réu é evidenciada não apenas pelos documentos apresentados, mas principalmente pelo fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado, instituição que tem como função constitucional a orientação jurídica e a defesa dos necessitados.
Assim, presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, ficando o mesmo isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese do § 3º do referido artigo. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (Num. 95836505), o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais referentes aos reparos do veículo, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação dos comprovantes de pagamento, limitados ao valor de R$ 27.719,29, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação.
Condeno também o réu ao pagamento de R$ 13.928,56, a título de lucros cessantes, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do término do período de paralisação do veículo e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade (art. 98, §3º, CPC).
Aplico em desfavor da parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
A Secretaria observe o prazo em dobro para a Defensoria, nos termos do art. 186 do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO BATISTA DA SILVA.
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18/02/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIOLA LUCENA MAIA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
22/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847517-02.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Protásio Locação e Turismo Ltda Parte Ré: PAULO BATISTA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:24
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 15/05/2023 23:59.
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12/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 13:37
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 13:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/10/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:26
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 13:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2022 20:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/08/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 20:43
Conclusos para despacho
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18/08/2022 01:00
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/07/2022 16:35
Juntada de custas
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01/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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