TJRN - 0847517-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847517-02.2022.8.20.5001 Polo ativo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): THIAGO MODESTO PROTASIO Polo passivo PAULO BATISTA DA SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ, MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRF QUE APONTA A CULPA DO RÉU/PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DO OUTRO DIANTE DA OCORRÊNCIA DA COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
APELANTE/DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente PAULO BATISTA DA SILVA e como parte Recorrida a empresa PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais referentes aos reparos do veículo, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação dos comprovantes de pagamento, limitados ao valor de R$ 27.719,29, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação.
Condeno também o réu ao pagamento de R$ 13.928,56, a título de lucros cessantes, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do término do período de paralisação do veículo e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade (art. 98, §3º, CPC).
Aplico em desfavor da parte autora a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
A Secretaria observe o prazo em dobro para a Defensoria, nos termos do art. 186 do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.” Nas razões recursais, a parte recorrente suscitou, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que “a mera existência de um contrato de locação com opção de compra celebrado entre o Apelante e a Transflor LTDA, anos antes do acidente, não é suficiente para transferir a propriedade do veículo.
No sistema jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de veículos automotores se concretiza com o registro da transferência no órgão de trânsito competente, no caso, o DETRAN/RN.
A ausência desse registro formal impede que o Apelante seja considerado o proprietário do veículo para todos os efeitos legais.” Quanto aos danos materiais, destacou que “(…) o Boletim de Ocorrência, documento de fé pública, elaborado por agentes da autoridade, não registra danos significativos no veículo da Apelada.
Este fato é crucial, pois o boletim, por sua natureza, deveria refletir a real situação do veículo no momento do acidente.
A ausência de menção a danos relevantes no boletim contradiz diretamente as alegações da Apelada e as fotos apresentadas, que supostamente demonstrariam a extensão dos danos. (…) a divergência entre os documentos – o boletim de ocorrência e as fotos – fragiliza a prova do dano.
Se o boletim, que deveria ser um retrato fiel da situação, não registra os danos alegados, as fotos, por si sós, não são suficientes para comprovar a extensão do prejuízo. É imprescindível que haja uma correlação lógica e consistente entre as provas para que se possa aferir a existência e a extensão dos danos.” Aduziu, ainda, que “a análise da responsabilidade civil deve considerar a dinâmica do acidente e a participação de outros veículos.
O Boletim de Ocorrência indica o envolvimento de quatro veículos, mas a sentença não analisou a participação de cada um deles no evento danoso.
A ausência dessa análise aprofundada compromete a conclusão sobre a responsabilidade do Apelante.
A condenação, portanto, baseada em premissas frágeis e em interpretação equivocada das provas, deve ser reformada para julgar improcedente a ação.” Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar, e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Contrarrazões, pela empresa PROTASIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA.- PROTOUR - Id. 31317622.
Autos remetidos ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau – Id. 31366924, não tendo havido composição entre as partes – Id. 31808980 Sem opinamento ministerial, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Na sua exposição, o apelante suscitou a presente preliminar, alegando, em síntese, que “a mera existência de um contrato de locação com opção de compra celebrado entre o Apelante e a Transflor LTDA, anos antes do acidente, não é suficiente para transferir a propriedade do veículo.
No sistema jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de veículos automotores se concretiza com o registro da transferência no órgão de trânsito competente, no caso, o DETRAN/RN.
A ausência desse registro formal impede que o Apelante seja considerado o proprietário do veículo para todos os efeitos legais.” Acrescentou, em sua defesa, que “(…) a decisão do juízo a quo, ao imputar a responsabilidade ao Apelante, mesmo diante da ausência de prova da propriedade ou posse, viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica.
A ilegitimidade passiva do Apelante é manifesta e deve ser reconhecida, com a consequente extinção do processo em relação a ele. (…) a manutenção da sentença, nesse ponto, implicaria em responsabilizar indevidamente o Apelante por um dano que, conforme os elementos probatórios, não lhe pode ser atribuído.” Sem razão.
Dos autos se observa que a parte recorrente pretende que seja reconhecida a responsabilidade da demandada/apelada Transflor Ltda. ao pagamento integral do valor referente à reparação dos danos materiais decorrentes do acidente ocorrido em 01/02/2018, às 13h30min, na BR 101, km 83.9, em São Gonçalo do Amarante/RN, envolvendo o ônibus Mercedes Benz OF1620, um microônibus, Benz 415 Sprinter e uma motocicleta Honda NXR125.
No entanto, especificamente quanto à ilegitimidade ora defendida no apelo, tenho que tal matéria já fora objeto de apreciação por este Órgão Colegiado, por força do Julgamento do recurso de apelação nº 0829293-55.2018.8.20.5001, em acórdão já transitado em julgado, de modo que não merece prosperar a irresignação do recorrente.
Na espécie, assim restou alinhado no julgado em referência: “Na situação em análise, incide o disposto no Enunciado nº 132 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 132 - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” A jurisprudência pátria, em sintonia com o referido preceito sumular, colima no sentido de considerar o proprietário do veículo causador do acidente como parte ilegítima para figurar no polo passivo, havendo comprovação de venda do bem, ainda que não reste efetuada a transferência junto ao órgão de trânsito competente, conforme se vê: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA NA POSSE DE TERCEIRO NA DATA DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. É ilegítimo para compor o pólo passivo da demanda, onde a parte autora busca indenização por danos materiais, o proprietário registral do veículo causador do acidente, quando comprovado, mediante documento hábil, que houve a venda e a tradição do automóvel em data anterior ao evento, ainda que não tenha havido a transferência junto ao DETRAN.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS – Recurso Cível n. *10.***.*50-10 – Segunda Turma Recursal Cível – Rel.
Elaine Maria Canto da Fonseca – Julg. 16/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Cerceamento de defesa afastado – Corréu comprova venda e a tradição do veículo, antes do acidente – Ilegitimidade passiva deste configurada – Súmula 132, do STJ – A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário, junto ao órgão competente, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem – Processo extinto, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC) – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP – 10061118-91.2016.8.26.0073 – 27 Câmara de Direito Privado – Rel.
Ana Catarina Strauch – Julg. 24/10/2017) No caso em tela o veículo causador do acidente já houvera sido alienado pela ré como demonstra o Contrato de Locação de Veículo com Opção de Compra (ID 8486643), em 02/04/2008 e, tratando-se de bem móvel a transferência da propriedade ocorre com a tradição.
Observe-se que o próprio denunciado reconhece ser o proprietário do bem móvel causador do acidente (ID 8486656) por ocasião da apresentação de sua contestação.
Como bem alinhado pelo Juiz sentenciante, in verbis: “Conclui-se que, por mais que o registro do veículo ainda esteja em nome da ré Transflor S/A, o reconhecimento da sua propriedade pelo Sr.
Paulo Batista, afasta a responsabilidade daquela, e, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Destaque-se, outrossim, que o autor não observou o procedimento estampado nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, tendo o Sr.
Paulo ingressado na lide apenas na condição de denunciado e, portanto como garante de eventual condenação da denunciante.
Desta forma, o reconhecimento da ilegitimidade da empresa ré resulta na decretação extinção do feito sem resolução do mérito da lide principal e, por tal razão, igual sorte tem a lide secundária, devendo igualmente ser extinta.” Assim sendo, não há que se falar em legitimidade passiva da parte ré Transflor Ltda. para atuar na causa, posto que a comprovação, ou não, do registro da transferência do veículo é irrelevante para configurar sua responsabilidade por atos de repercussão negativa que sejam praticados pelo adquirente do bem alienado, conforme alhures apontado.(...)” Portanto, diante das razões expostas, rejeito a prefacial.
Passemos ao exame do meritum causae.
VOTO (MÉRITO) Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Conforme já relatado, cuida a espécie de Apelação Cível que tem como parte Recorrente PAULO BATISTA DA SILVA e como parte Recorrida a empresa PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela ora apelada, julgou procedente a pretensão autoral.
Em síntese, pretende a parte Recorrente que seja afastada a sua responsabilidade quanto ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora/apelada, em virtude da suposta ausência de verificação de sua culpa diante da ocorrência da colisão de veículos no caso epigrafado.
Em que pese a irresignação recursal, vejo que não merecem acolhimento os fundamento sediados no apelo.
Explico.
Consta nos autos o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – nº 18015132B01 (Id. 31317573 e seguintes), a seguinte narrativa acerca do acidente de trânsito, outrora elaborada após análise do fato in loco, pelo trabalho técnico-pericial da Polícia Rodoviária Federal – PRF.
A conferir: “NARRATIVA: CONFORME INFORMAÇÕES COLHIDAS DOS CONDUTORES DO VI E V2, FOI CONSTATADO A OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE NA BR101 NO KM83,9 SENTIDO S.G.
DO AMARANTE/NATAL, SENDO QUE O V1, UM ÔNIBUS M.
BENZ OF 1620(ÔNIBUS) DE PLACA MYL-3039, QUE SEGUIA SENTIDO CRESCENTE DA VIA, COLIDIU NA TRASEIRA DO V2, UM MICROONIBUS I/M.
BENZ 415 SPRINTER DE PLACA QGN-8918 E TAMBÉM NA TRASEIRA DO V3, UMA MOTOCICLETA HONDA NXR125 DE PLACA QGA-3268, ARREMESSANDO AMBOS CONTRA A TRASEIRA DO V4, UM CAMINHÃO VW/8.150 DE PLACA NNW-280.
AMBOS: V2,V3 E V4, SEGUIAM LENTOS NO LOCAL DEVIDO O TRANSITO CONGESTIONADO DA BR 101, SENTIDO NATAL.” Nessa esteira, verifica-se que a colisão traseira entre o ônibus conduzido pelo réu e o microônibus da autora, que pela própria dinâmica do acidente detalhado no referido documento, indica a culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, por não manter distância segura e não conseguir frear a tempo de evitar o impacto.
Merece destaque o fato de que tal elemento probatório detém presunção de veracidade, o que autoriza o Julgador a tomá-lo como parâmetro para solução da controvérsia.
Nesse viés, volvendo-se, mais especificamente, a respeito da responsabilidade da parte ré sobre os danos materiais postulados na demanda, insta trazer a lume trechos da sentença hostilizada, cujos fundamentos passo a corroborar.
A conferir: “O acidente encontra-se documentado pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Num. 84633559), que registra a colisão traseira entre o ônibus conduzido pelo réu e o microônibus da autora.
A dinâmica do acidente, por si só, indica a culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, por não manter distância segura e não conseguir frear a tempo de evitar o impacto.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora apresentou orçamento (Num. 84634846) especificando as peças e serviços necessários para o reparo do veículo, totalizando R$ 27.719,29.
Embora o réu questione a extensão dos danos com base no Boletim de Ocorrência, que não registra avarias significativas, é certo que tal documento é produzido em momento imediatamente posterior ao acidente, sem uma análise técnica aprofundada dos danos.
A declaração da oficina especializada demonstra de forma minuciosa os componentes danificados e as intervenções necessárias para o reparo.
O réu, por sua vez, não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar o orçamento apresentado ou demonstrar que os valores indicados seriam excessivos para os reparos necessários.
Entretanto, considerando que a autora não comprovou o efetivo desembolso dos valores através de nota fiscal ou recibo de pagamento, a quantificação precisa dos danos materiais deve ser apurada em fase de liquidação de sentença, quando deverão ser apresentados os comprovantes dos gastos efetivamente realizados com o conserto do veículo, observado o limite do orçamento apresentado nos autos. “ Induvidoso, portanto, que os elementos fático-probatórios existentes nos autos não nos permitem enxergar a razoabilidade das assertivas reveladas pelo apelante, o qual, em razão disso, acabou por não se desincumbir do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, eis que não trouxe aos autos a efetiva demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Sobre o tema em discussão, oportuna a transcrição de julgados da Primeira Câmara Cível, de nossa Relatoria, em casos similares: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOAT QUE APONTA O VEÍCULO DO AUTOR/APELANTE COMO CAUSADOR DA COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRAMENTO SOB O PÁLIO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804137-50.2019.8.20.5124, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESSARCITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO SE DEU POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE AO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
CULPA DE QUEM REALIZA COLISÃO NA TRASEIRA QUE PODE SER ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
FREADA ABRUPTA REALIZADA PELA CONDUTORA DO VEÍCULO SINISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA DO RECORRIDO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUMENTAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802702-38.2023.8.20.5112, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Portanto, uma vez reconhecida a prática de ato ilícito suscetível de reparação e demonstrado o dano patrimonial sofrido pela parte autora/recorrida, enxergo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847517-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 13:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:43
Juntada de informação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0847517-02.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): CLÁUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS - Desembargador VIVALDO PINHEIRO (Relator substituto) APELANTE: PAULO BATISTA DA SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ, MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA APELADO: PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA Advogado(s): THIAGO MODESTO PROTÁSIO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31366924 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/06/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2025 11:30 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:25
Recebidos os autos.
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27/05/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
-
26/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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