TJRN - 0802194-29.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802194-29.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORREIA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 14.856,39 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução em decorrência da inobservância dos critérios de atualização do dano material, argumentando que o total devido é de R$ 8.765,78 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução, postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte exequente se opôs à impugnação e defendeu o acerto de seus cálculos.
As partes não pediram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente a presente impugnação discute excesso de execução.
Com efeito, constata-se que os cálculos da parte executada atendem aos ditames do título exequendo, tendo em vista que foram elaborados de acordo com os critérios estabelecidos no julgado.
Por outro lado, compulsando os autos, é possível observar nos cálculos da parte exequente, especificamente no tocante ao dano material, que houve equívoco quanto aos parâmetros referentes ao termo inicial dos juros e correção monetária, resultando em excesso de execução.
Isso porque, conforme aduziu o impugnante, em relação ao dano material, a aplicação dos juros e correção monetária deve ser feita a partir da data de cada desconto, entretanto, a parte exequente efetuou a soma de todas as parcelas, aplicou a dobra e calculou o cômputo dos consectários legais desde o primeiro desconto.
Assim, outra solução não resta senão a homologação do valor apontado pelo devedor e a extinção da execução como resultado do acolhimento da impugnação, uma vez que consta dos autos o depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 8.765,78 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia excedente em favor da parte executada, nos moldes indicados.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802194-29.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORREIA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar a obrigação de fazer, a parte executada manifestou-se no ID 100798566 - Pág.
Total - 245-246, informando que procedeu com o cancelamento dos descontos "Cesta B.
Expresso" e com a alteração dos serviços para conta gratuita no dia 25/05/2023.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, sustentando que os descontos persistiam (ID 100888831 - Pág.
Total - 247-248), anexando extratos.
Intimado para se manifestar, o executado manteve-se inerte.
Novamente intimado para comprovar que houve eventual descumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente informou ainda persistir os descontos, acostando extratos (ID 103433889 - Pág.
Total - 266-267).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, percebe-se que de fato a parte demandada cumpriu com o cancelamento dos descontos de nome "Cesta B.
Expresso", como determinado por este juízo.
Em que pese a alegação da parte exequente de que os descontos persistiam, analisando os extratos acostados no ID 103433889 - Pág.
Total - 266-267, nota- se que o ultimo desconto efetuado foi no dia 15/05/2023, sendo que a manifestação do cumprimento da obrigação de fazer foi trazida aos autos no dia 25/05/2023.
Outrossim, após essa data, não houve comprovação de descontos de "Cesta B.
Expresso", uma vez que o extrato anexado noticiou o último desconto em 15/05/2023, donde se faz concluir que a obrigação de fazer foi cumprida devidamente pela parte executada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação de fazer pela parte executada, tendo efetuado o cancelamento dos descontos de nome "Cesta B.
Expresso" (ID 100798566 - Pág.
Total - 245-246), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/10/2022 17:29
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:29
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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