TJRN - 0802194-29.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 03:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
01/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 08:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802194-29.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO CORREIA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 18:03
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:35
Juntada de termo
-
08/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802194-29.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORREIA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 14.856,39 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução em decorrência da inobservância dos critérios de atualização do dano material, argumentando que o total devido é de R$ 8.765,78 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução, postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte exequente se opôs à impugnação e defendeu o acerto de seus cálculos.
As partes não pediram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente a presente impugnação discute excesso de execução.
Com efeito, constata-se que os cálculos da parte executada atendem aos ditames do título exequendo, tendo em vista que foram elaborados de acordo com os critérios estabelecidos no julgado.
Por outro lado, compulsando os autos, é possível observar nos cálculos da parte exequente, especificamente no tocante ao dano material, que houve equívoco quanto aos parâmetros referentes ao termo inicial dos juros e correção monetária, resultando em excesso de execução.
Isso porque, conforme aduziu o impugnante, em relação ao dano material, a aplicação dos juros e correção monetária deve ser feita a partir da data de cada desconto, entretanto, a parte exequente efetuou a soma de todas as parcelas, aplicou a dobra e calculou o cômputo dos consectários legais desde o primeiro desconto.
Assim, outra solução não resta senão a homologação do valor apontado pelo devedor e a extinção da execução como resultado do acolhimento da impugnação, uma vez que consta dos autos o depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 8.765,78 (oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia excedente em favor da parte executada, nos moldes indicados.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
06/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 15:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802194-29.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
23/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802194-29.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORREIA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Acerca da petição e documentos de ID 106960628 e ss, ouça-se a parte executada no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:05
Processo Reativado
-
14/09/2023 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 07:51
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 02:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802194-29.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CORREIA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar a obrigação de fazer, a parte executada manifestou-se no ID 100798566 - Pág.
Total - 245-246, informando que procedeu com o cancelamento dos descontos "Cesta B.
Expresso" e com a alteração dos serviços para conta gratuita no dia 25/05/2023.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, sustentando que os descontos persistiam (ID 100888831 - Pág.
Total - 247-248), anexando extratos.
Intimado para se manifestar, o executado manteve-se inerte.
Novamente intimado para comprovar que houve eventual descumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente informou ainda persistir os descontos, acostando extratos (ID 103433889 - Pág.
Total - 266-267).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, percebe-se que de fato a parte demandada cumpriu com o cancelamento dos descontos de nome "Cesta B.
Expresso", como determinado por este juízo.
Em que pese a alegação da parte exequente de que os descontos persistiam, analisando os extratos acostados no ID 103433889 - Pág.
Total - 266-267, nota- se que o ultimo desconto efetuado foi no dia 15/05/2023, sendo que a manifestação do cumprimento da obrigação de fazer foi trazida aos autos no dia 25/05/2023.
Outrossim, após essa data, não houve comprovação de descontos de "Cesta B.
Expresso", uma vez que o extrato anexado noticiou o último desconto em 15/05/2023, donde se faz concluir que a obrigação de fazer foi cumprida devidamente pela parte executada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação de fazer pela parte executada, tendo efetuado o cancelamento dos descontos de nome "Cesta B.
Expresso" (ID 100798566 - Pág.
Total - 245-246), nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 05:55
Processo Reativado
-
26/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 22:32
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 08:27
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 08:20
Decorrido prazo de Requerida em 05/08/2022.
-
07/08/2022 19:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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