TJRN - 0848986-20.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0848986-20.2021.8.20.5001 APELANTE: CICERO ALVES DA SILVA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo CICERO ALVES DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de anterior agravo interno.
Aduziu que o direito de reexame da decisão de primeiro grau não pode ser mitigado em decorrência de um requisito formal.
Suscitou que o pedido de assistência judiciária gratuita não exige autorização da situação de estado de pobreza, bastando a afirmação da necessidade do benefício.
Requereu, ao final, o destrancamento da apelação, bem como o seu conhecimento em razão da complementação do preparo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Compulsando os autos, tenho que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto é cediço que o agravo interno somente é cabível contra decisão singular do Relator do recurso, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015.
No caso dos autos, o apelo foi julgado por esta 3ª Câmara Cível, mediante acórdão, e não pelo Relator, por via de decisão monocrática, revelando-se inadmissível, assim, o recurso interposto.
Destarte, tendo em vista a manifesta impropriedade da via processual eleita, não merece ser conhecida a insurgência recursal.
Consigno, por derradeiro, que, presente o erro grosseiro, não se há falar de aplicação, ao caso concreto, do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno ora interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848986-20.2021.8.20.5001 Polo ativo CICERO ALVES DA SILVA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CICERO ALVES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do apelo por si também manejado.
Alegou, em suma, que: a) houve o devido preparo recolheu o preparo de forma correta, em razão da decisão de id 20378788; b) deve ser observado o princípio da cooperação.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC[1].
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC[2].
Como dito por ocasião da decisão ora recorrida: “Não se há de conhecer da presente irresignação.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, limitando-se a recolher de forma equivocada (rubrica diversa) e simples (sem ser em dobro).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. [2] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0848986-20.2021.8.20.5001 APELANTE: CICERO ALVES DA SILVA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal,15 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
15/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0848986-20.2021.8.20.5001 APELANTE: CICERO ALVES DA SILVA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO ALVES DA SILVA.
Não houve comprovação do pagamento do preparo recursal.
Determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, limitando-se a recolher de forma equivocada (rubrica diversa) e simples (sem ser em dobro).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, 03 de agosto de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
04/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:28
Prejudicado o recurso
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02/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:27
Juntada de Petição de ato administrativo
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02/08/2023 13:20
Juntada de Petição de prestação de contas
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02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:14
Juntada de custas
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18/07/2023 04:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0848986-20.2021.8.20.5001 APELANTE: CICERO ALVES DA SILVA Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO ALVES DA SILVA.
Não houve comprovação do preparo recursal.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
15/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:18
Outras Decisões
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10/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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