TJRN - 0806800-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806800-08.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSIEDA DE SOUSA COSTA SOARES Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA ELABORADA PELA COJUD.
PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS E PONTUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ente público contra decisão que reconheceu a existência de perdas remuneratórias estabilizadas e pontuais em favor da servidora exequente, decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei n.º 8.880/94. 2.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela COJUD, que apontaram prejuízos financeiros pontuais entre março e julho de 1994, bem como percentual de perda estabilizada incidente a partir de julho de 1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pelo juízo de origem, que reconheceram perdas remuneratórias estabilizadas e pontuais, estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 8.880/94 e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que determinam a apuração das perdas remuneratórias de forma individualizada, considerando os critérios de conversão monetária previstos no art. 22 da referida lei. 5.
As perdas pontuais, verificadas entre março e junho de 1994, não geram efeitos futuros, enquanto as perdas estabilizadas, incidentes a partir de julho de 1994, devem ser computadas até a reestruturação da carreira do servidor, conforme fixado no Tema 5 do STF. 6.
A perícia contábil oficial elaborada pela COJUD demonstrou, de forma técnica e fundamentada, a existência de prejuízos financeiros em favor da servidora, os quais foram corretamente homologados pelo juízo de origem. 7.
Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão agravada, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial.
III.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da remuneração de servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, sendo as perdas pontuais limitadas ao período de transição monetária (março a junho de 1994) e as perdas estabilizadas incidentes a partir de julho de 1994, até a reestruturação da carreira do servidor. 2.
A homologação dos cálculos periciais que atendem aos parâmetros legais e jurisprudenciais não exige nova prova técnica, salvo demonstração de erro material ou vício insanável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CF/1988, art. 22, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0843713-02.2017.8.20.5001, promovido por JOSIEDA DE SOUSA COSTA SOARES, julgou a pretensão executória nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 139455806(relativo ao mês de março/94), determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução. (...) Nas razões do seu inconformismo, o ente público aduziu, em síntese, que: a) a verba percebida sob a rubrica de “Valor Acrescido” não pode compor a base de cálculo que servirá de parâmetro para a definição da existência ou não de perda remuneratória em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem de natureza transitória, que não pode integrar o conceito de vencimento para fins de cálculo da média aritmética; b) “(...) se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional (...)”; c) “(...) [n]o art. 22, § 2º de Lei 8080/94, tratando da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos, se faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, e não em URV’s (...)”; d) “(...) nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses (...)”.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.
A parte agravada ofertou contrarrazões e, na ocasião, pediu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Conforme relatado, o ente público recorrente pretende a reforma da decisão que reconheceu a existência de perda remuneratória estabilizada e perdas pontuais em favor da exequente, ora agravada.
Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil do caso, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora vergastada.
Para facilitar a compreensão da situação da servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação da planilha elaborada pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perdas Pontuais (R$) Perda estabilizada (%) Josieda de Sousa Costa Soares 62,78 50,49 Mar/94 13,24 -24,3413% Abr/94 12,39 Mai/94 11,64 Jun/94 12,29 Jul/94 12,29 Das informações registradas acima, percebe-se que a decisão recorrida deve ser mantida.
Com efeito, oportuno reiterar que a existência de perda estabilizada se constata quando o valor recebido em julho de 1994 foi superior ao montante correspondente à média de URV’s encontrada a partir dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94.
Além disso, as perdas pontuais são aquelas que, embora não possam se incorporar à remuneração do servidor, indicam prejuízos financeiros ocorridos quando da conversão monetária entre os meses de março e julho de 1994.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, de modo fundamentado, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise.
Na situação em apreço, a COJUD apontou a existência de prejuízos pontuais e estabilizados em favor da servidora, os quais devem respaldar a pretensão executória.
Sendo assim, conclui-se que, além do percentual de perda estabilizada, a servidora ora agravada faz jus ao crédito de R$ 61,85, a título de prejuízos verificados entre março e julho de 1994.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994.
PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV.
SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806800-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
03/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0806800-08.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Hélio Varela de Albuquerque Júnior Agravada: JOSIEDA DE SOUSA COSTA SOARES Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto (OAB/RN 324-A) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
28/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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