TJRN - 0870688-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 21:24 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            27/07/2025 01:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 01:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2025 19:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2025 19:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            13/07/2025 18:56 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            20/05/2025 08:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/05/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:43 Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 15:41 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0870688-17.2024.8.20.5001 Autor: ANTONIO ITAMAR DIOGENES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que são devidas as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 oriundas do enquadramento com atraso na carreira (LC 694/2022).
 
 Requereu por fim, a procedência da ação, com o pagamento das diferenças apontadas, acrescida de juros de mora e atualização monetária.
 
 Citado, o réu apresentou contestação, id. 145071028. É o relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
 
 Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
 
 O cerne desta demanda diz respeito à análise do pedido de diferenças decorrentes da demora na aplicação da LCE 694/2022.
 
 A Lei Complementar nº 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reajustou o vencimento básico da autora.
 
 O novo plano de cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da referida lei.
 
 Assim, deveria a requerente a perceber os valores reajustados a partir de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração.
 
 Por tal razão, entendo devidas as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro do referido ano.
 
 Diferentemente do alegado pelo Estado do RN, em sua contestação, os efeitos financeiros do reenquadramento deveriam ter ocorrido de forma automática, a partir de janeiro, não dependente de decreto regulamentador, não havendo na norma nenhuma disposição neste sentido.
 
 A Turma Recursal, em caso similar, já se pronunciou: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
 
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
 
 Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
 
 No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.
 
 A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) Desse modo, é devido o pagamento retroativo das parcelas referentes ao reenquadramento previsto na LC 694/2022, proporcionalmente em janeiro e integralmente em fevereiro de 2022.
 
 Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
 
 Por fim, cumpre registrar que a obrigação dos pagamentos pretéritos deve ser considerada como líquida, pois possui termo certo e valor definido (art. 397 do Código Civil), dependendo de simples atualização monetária, razão pela qual a correção e os juros deverão ocorrer desde o vencimento de cada obrigação.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da parte autora nos termos da LCE 694/2022, referentes ao período de 18/01/2022 a 28/02/2022.
 
 Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
 
 Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/04/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 22:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/03/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            14/03/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 10:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/01/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 14:23 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            07/11/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 14:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/10/2024 06:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 06:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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