TJRN - 0804046-03.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804046-03.2023.8.20.5129 Polo ativo RODRIGO DOS SANTOS MARTINS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA APELADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO DA QUESTÃO DISCUTIDA.
 
 MÉRITO.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e de inovação recursal, ambas arguidas pela apelada.
 
 No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO DOS SANTOS MARTINS, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 31144957) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0804046-03.2023.8.20.5129) ajuizada por si contra o ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedentesos pedidos.
 
 Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC.
 
 Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.” Nas suas razões recursais (ID 31144960), o autor impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrida e a ausência de documentos probatórios válidos da relação jurídica.
 
 Defendeu a responsabilização civil do réu.
 
 Sustentou que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito e a configuração do dano moral.
 
 Ressaltou a não aplicação da Súmula 385 do STJ.
 
 Pugnou pela fixação de termo inicial de incidência dos juros e correção monetária a data do evento danoso.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
 
 A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 31144970) suscitando as preliminares de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA DEMANDADA EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita a Demandada, em contrarrazões ao apelo, preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença.
 
 Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
 
 Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA SUSCITADA PELA APELDADA Verifica-se que a empresa apelada aduziu que “a alegação de inexistência de restrição anterior, sustentando que a negativação discutida seria a mais antiga, constitui argumento novo, não ventilado durante a fase de conhecimento.” Ocorre que, na exordial (ID 31144924) não consta qualquer pedido com menção à anotação ora discutida ser pré-existente as outras, todavia tal questão é inerente a discussão da legalidade da inscrição no cadastro de restrição ao crédito e possibilidade de indenização.
 
 Logo, a questão trazida neste recurso pelo apelante não representa inovação recursal. - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Conheço do recurso.
 
 O Apelo objetiva a reforma da sentença com a condenação da ré em indenização por danos morais.
 
 Dos autos se verifica que restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos pela parte ré, tais como declaração de cessão de crédito emitida pelo BANCO DO BRASIL S.A. para a ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID nº 31144936), consulta ao histórico financeiro do autor no Banco do Brasil (ID 31144935).
 
 De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que o autor, efetivamente, realizou, e não quitou, o débito perante o BANCO DO BRASIL S.A. que fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que é contestado nesta demanda.
 
 Assim como, acertadamente, restou consignado em sentença, in verbis: “A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e espontânea vontade a relação contratual junto ao Banco do Brasil (cedente), permitindo a cobrança dos valores referentes a dívida cedida a parte ré (cessionário).
 
 Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio jurídico efetuado legalmente entre as partes, e do direito constituído à parte ré pelas cessões de crédito juntadas pela parte referente a divida objeto desta ação (id. 110587995), não havendo ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que o débito existia.” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, o demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 No caso dos autos, observa-se que, em que pese o Autor tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou.
 
 Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre o Banco do Brasil e o autor e a cessão da dívida do autor para si.
 
 Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGUROS.
 
 DPVAT.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
 
 Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja, trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
 
 CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
 
 IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL.
 
 CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
 
 VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA.
 
 MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
 
 PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
 
 INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
 
 ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006.
 
 PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009.
 
 AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009.
 
 DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS.
 
 COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA.
 
 DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
 
 APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67.
 
 VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00).
 
 DECISUM MODIFICADO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
 
 Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO.
 
 PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
 
 INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
 
 INICIAL GENÉRICA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
 
 Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
 
 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
 
 V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
 
 Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
 
 Salvador, 07 de maio de 2020.
 
 JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
 
 DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
 
 Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
 
 In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
 
 Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes, inexistente o dano moral, tendo que ser mantida a sentença, pois o Apelado conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC).
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser o autor beneficiário de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804046-03.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de junho de 2025.
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                                            15/05/2025 10:20 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 10:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/05/2025 10:18 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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