TJRN - 0803716-75.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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02/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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06/07/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:10
Juntada de intimação
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23/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:30
Juntada de despacho
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07/12/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:37
Juntada de diligência
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06/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 08:36
Conclusos para decisão
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05/12/2023 22:37
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0803716-75.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: ERNANI PEDRO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO ERNANI PEDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que no dia 8 de junho de 2023, por volta das 07h40min, na rua Celina Damião, Centro, em Marcelino Vieira/RN, o denunciado tentou subtrair, mediante grave ameaça e de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, pertences da vítima Elcivania Costa de Oliveira Monteiro.
Segundo o caderno inquisitorial, no dia e hora mencionados, ERNANI PEDRO DA SILVA bateu na porta da casa da vítima e, quando esta abriu, anunciou o assalto e a empurrou para dentro de sua residência, momento que a vítima informou que não possuía nada de valor.
Ato contínuo, o denunciado se assustou com a possível chegada de outras pessoas e empreendeu fuga, sendo preso no mesmo dia na Zona Rural de Marcelino Vieira/RN, ainda portando a arma de fogo.
Auto de prisão em flagrante (id. 101545351, pág. 04).
Boletim de ocorrência (id. 101545351, págs. 07 a 09).
Auto de exibição e apreensão do revólver e da munição correspondente encontrados em poder do acusado (id. 101545351, pág. 15).
A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2023 - id. 107469348.
Pessoal e devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado, requerendo a produção de prova em audiência - id. 108634699.
Foi realizada audiência de instrução judicial (id. 111458671), na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes, bem como o acusado.
Em sede de Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória, como incurso nas penas do art. 157, §2°-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e 14 da lei nº 10.826/2003 - id. 111476156, gravado em mídia anexa.
A Defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, reconhecimento da desistência voluntária e fixação da pena no mínimo legal, com incidência da circunstância atenuante da confissão - id. 111476156, gravado em mídia anexa.
Certidão de antecedentes criminais ao id. 111487553. É o Relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passo a analisar os crimes imputados ao réu, tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessário que da conduta típica, restem comprovados dois elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria.
II. 1.
DA TIPICIDADE DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO Prevê a norma do art. 157 do Código Penal Pátrio: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º- A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência.
Para Bitencourt, “o roubo nada mais é que o furto “qualificado” pela violência à pessoa.
A subtração opera-se por meio de grave ameaça, da violência à pessoa ou depois de havê-la reduzido, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.
Trata-se, ao contrário do furto, de tipo especial cujos meios executórios são nele especificados.
Aliás, o uso dos meios, qualquer deles, como elementares constitutivas integra a figura típica do roubo, caracterizando seu emprego, por si só, o início da execução desse crime.
Logicamente, desnecessário afirmar, desde que o uso da violência ou grave ameaça vise à subtração da coisa” (Bitencourt, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado – 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015, p.p. 733/734).
No presente caso, a análise minuciosa da prova aportada aos autos e produzida em juízo sob a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, nos autoriza concluir que houve efetiva infringência e malferimento à dupla objetividade jurídica tutelada pela norma penal descrita no art. 157 do Código Penal Brasileiro, a saber, o patrimônio e a integridade física/psicológica da vítima, preenchendo-se, assim, a complexidade do crime de roubo preconizado em lei.
II.2.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO Pelas provas dos autos, a materialidade e autoria delitiva restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática do delito de roubo majorado, na modalidade tentada, contra a vítima.
Com efeito, a materialidade e a autoria encontram respaldo nas declarações da vítima em juízo e testemunha policial em juízo e na delegacia.
Com efeito, quanto à materialidade, entendo que esta restou provada pelos depoimentos prestados tanto perante a autoridade policial como em juízo, que foram contundentes em afirmar a tentativa de subtração dos bens da vítima de forma violenta, adentrando à residência desta, bem como pelo Auto de prisão em flagrante (id. 101545351, pág. 04), Boletim de ocorrência (id. 101545351, págs. 07 a 09), Auto de exibição e apreensão do revólver e da munição correspondente encontrados em poder do acusado (id. 101545351, pág. 15).
A vítima informou, tanto em sede policial quanto em Juízo, que no no dia 08 de junho de 2023, por volta das 07h40min, estava em sua residência quando escutou alguém chamando pelo seu marido; que ao averiguar, o investigado a teria empurrado para o interior de seu ateliê e anunciado o assalto, com arma de fogo em punho; que haviam populares se aproximando do local neste momento, quando então o acusado se assustou e empreendeu fuga com arma ainda em punho; que sua filha que viu a movimentação e acionou a polícia, reconhecendo o investigado e a arma usada no crime.
O policial ouvido em juízo na condição de testemunha disse que estava em serviço na guarnição quando recebeu uma ligação de populares dizendo que viram um homem armado se evadindo da residência da vítima e indo em direção a RN-079; que diante desta informação, os agentes saíram em busca do acusado, encontrando-o na zona rural de Marcelino Vieira/RN; que ele confessou para os policiais as motivações de vingança contra a pessoa de "Dudu", o qual teria praticado um homicídio contra seu irmão; além disso, a testemunha informou que o acusado confessou vários outros crimes que praticou anteriormente, recebendo informações de que o acusado seria de liderança da facção criminosa PCC na cidade de Mossoró/RN.
O acusado, ouvido em juízo, prestou informações totalmente desarmoniosas no tocante ao seu depoimento prestado em sede policial, arguindo fatos novos e confusos de que estaria na residência da vítima para a cobrança de uma dívida, não pretendendo cometer qualquer crime relacionado ao patrimônio ou mesmo motivado por vingança.
Que bateu na porta da casa da vítima por equívoco, pois estava a procura de uma pessoa chamada de Eduardo para cobrança de uma dívida de moeda.
Confessou o porte da arma calibre 38, sem autorização para tanto.
O réu não trouxe nenhum elemento material que comprovasse a dívida alegada junto ao Sr.
Eduardo (dudu), tampouco testemunhas que corroborassem suas alegações em juízo, de que não teria ingressado na residência da vítima e que teria apenas perguntado a esta se a residência pertencia ao Sr.
Eduardo (dudu).
Assim, essa versão tornou-se isolada nos autos, devendo prevalecer a palavra da vítima que narrou uma tentativa de roubo sem qualquer intenção de prejudicar o réu.
Importante mencionar que em crimes contra o patrimônio, como narrado nos fatos trazidos à julgamento, a palavra da vítima ganha substancial relevância, vez que costumeiramente praticados na clandestinidade.
Neste sentido: ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTOS CONTUNDENTES DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE RECONHECEU OS AGENTES, SEUS VIZINHOS, PELA ESTATURA FÍSICA, COR DA PELE E, NOTADAMENTE, TIMBRE DA VOZ. ÁLIBIS NÃO CONFIRMADOS.
DISCORDÂNCIA ENTRE OS HORÁRIOS RELATADOS PELAS TESTEMUNHAS E O MOMENTO DO CRIME.
RÉU QUE DISSE ESTAR EM OUTRA CIDADE NA DATA DO FATO, MAS NÃO COMPROVOU TAL CIRCUNSTÂNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA BASTANTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE DELITO CONSUMADO NA CLANDESTINIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DEPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal nº 2016.015085-4.
Rela.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra.
Unânime.
Julgamento em 16/12/2016) APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO –PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
A palavra das vítimas possui relevo nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente longe dos olhares de testemunhas e das autoridades.
II.
O encadeamento lógico das investigações e os depoimentos, com reconhecimento do réu pelos ofendidos, confirmam a condenação.
III.
Recurso desprovido. (TJ-DF APR 20.***.***/2101-39, 1ª Turma Criminal, Rel.
Desembargadora SANDRA DE SANTIS, Julgado: 10/12/2015, DJE: 17/12/2015).
STJ[1] – PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. —A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. —A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).Agravo regimental desprovido. (grifei).
TJRS – A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Penas confirmadas nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA[2] [1]AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014 [2]Apelação Crime Nº *00.***.*79-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014.
No presente caso, a vítima apresentou sua versão demonstrando idoneidade da narrativa, deixando fora de dúvida não ter nenhuma intenção de incriminar indevidamente alguém.
Dessa forma, a materialidade e a autoria do delito surgem de maneira indelével, diante do contexto probatório por ora exposto, concluindo-se que o réu, mediante violência, tentou subtrair pertences da vítima, ingressando na residência desta, não conseguindo seu intento em razão de circunstâncias alheais a sua vontade, quais seja, chegada de populares ao recinto.
II.3.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO O art. 14 da Lei 10.826/03 pune o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
E, não obstante a rubrica, diversas outras condutas além do porte podem caracterizar o crime: deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar.
Os objetos materiais do crime são a arma de fogo, o acessório e a munição de uso permitido, sendo que as condutas devem ocorrer sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ademais, o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia no objeto apreendido.
No caso dos autos, ressalte-se que da própria narrativa do acusado em sede judicial, confessando o porte da arma calibre 38. sem autorização legal para tanto, verifica-se a existência do crime em comento.
Outrossim, há de ser feito aqui um distinguishing entre a tese que permite a consunção do delito previsto no art. 14 da lei n. 10.826/2003 em face do cometimento do crime de roubo circunstanciado pela utilização de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º- A, I do Código Penal, do crime imputado ao acusado nestes autos.
Uma vez verificada que a conduta delituosa praticada do roubo circunstanciado com emprego de arma e porte ilegal de arma de fogo deu-se em contexto fático diverso, não guardando relação de meio e fim, o delito de porte ilegal de arma não fica absorvido pelo de roubo previsto no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal.
Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 1.
DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO FÁTICO DISTINTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
ORDEM DENEGADA. 1.
A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção. 2.
In casu, a instrução probatória apurou que o paciente encontrava-se portando arma como forma de se precaver de confrontos com desafetos de outras quadras da cidade e que não tinha a intenção de praticar o delito de roubo.
E mais, a abordagem pelos policiais em outro local da cidade, que resultou na prisão do paciente, dera-se em razão de atitude suspeita por parte do acusado e outro e não porque estavam apurando o delito de roubo, ficando evidente a distinção de contexto fático e a autonomia entre as condutas criminosas. 3.
Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS Nº 178.561 - DF (2010/0124901-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE) HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ). 2.
No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. 3.
O habeas corpus não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, sendo inviável, portanto, entender-se de modo diverso, no sentido da aplicação da consunção no caso em apreço, tendo em vista o rito célere e desprovido de dilação probatória do remédio constitucional. [...] 3.
Ordem denegada. (HC n.º 199031/RJ, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 01/08/2011.) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA.
CRIMES AUTÔNOMOS.1.
Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2.
A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 3.
A adoção de entendimento diverso ao do constante na condenação ensejaria uma análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Ordem denegada. (HC n.º 108230/MG, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 24/05/2010.) PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção" (HC 108.232/MG, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 22/9/08). 2.
Recurso especial conhecido e provido para, afastando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo, restabelecer a sentença penal condenatória. (REsp 1127654/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24/05/2010.) O próprio acusado confessou o porte ilegal, na ocasião de seu interrogatória judicial, afirmando que a arma de fogo calibre 38. lhe pertencia.
Que havia "pegado" a arma no "vuco-vuco", local de comércio na cidade de Mossoró/RN.
Que estava de posse da arma para se resguardar, e que no dia dos fatos a levou consigo para a cobrança da suposta dívida.
Ademais, quando de sua apreensão pelo policiais militares, no mesmo dia em que cometido o delito, o acusado estava de posse da arma de fogo, trazendo-a consigo.
Neste ínterim, resta provado que o acusado cometeu o crime denunciado pelo que se impõe a sua condenação nos termos das alegações finais da acusação.
III.
DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia-crime, para condenar o réu ERNANI PEDRO DA SILVA pela conduta delituosa de ROUBO CIRCUNSTANCIADO em sua forma TENTADA, tipificada no art. 157, § 2º-A, I, cumulado com art. 14, II, do Código Penal em concurso material, na forma do art. 69 do CP, com o delito de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, tipificado no art. 14 da lei n. 10.826/03.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. 1ª fase: Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, I do CP a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: são desfavoráveis, vez que há nos autos notícias de outros feitos criminais condenatórios com trânsito em julgado, como por exemplo, os autos de nº 0101193-38.2019.8.20.0106, transitado em julgado em 2021. c) Conduta social e personalidade: Neutra, uma vez que não existem elementos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que: “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”.
Para que fosse possível valorar tal circunstância seria necessário informação técnica nos autos (laudo, parecer etc.), exarada por profissional habilitado, o que não há. d) Motivos do crime: não refogem àqueles normais dos crimes patrimoniais, sendo portanto favorável. e) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
Valoro favoravelmente, pois as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências: favorável ao réu, na medida em que as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão, bem como não houve lesões a outras pessoas ou danos a terceiros; g) Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Após analisar as circunstâncias acima e verificando a presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base no patamar de 04 anos e 06 meses de reclusão, considerando-a suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª fase: Análise das Circunstâncias Legais (Arts. 61, 62 e 65 do CP): Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, uma vez que o réu cometeu o crime após trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo de nº 0103801-43.2018.8.20.0106.
Partindo disso, não havendo que se falar em compensação de agravante e atenuante da confissão, haja vista o réu negar o crime em juízo, confessando apenas o porte da arma de fogo, fixo a pena intermediária no patamar de 05 anos e 03 meses de reclusão. 3ª fase: Causas de Diminuição e Aumento: Reconheço a majorante prevista do art. 157, § 2º-A, I do CP, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Todavia, imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 14, II do CP, consistente na tentativa do delito, assim dispondo: Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Assim sendo, considerando a diminuição da pena em seu patamar máximo, dois terços, compenso as causas de aumento e diminuição previstas ao delito, mantendo-se a pena intermediária outrora fixada, tornando-a DEFINITIVA no patamar de 05 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Verificada a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória. 1ª fase: Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) do delito tipificado no art. 14 da lei 10.826/03. a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: são desfavoráveis, vez que há nos autos notícias de outros feitos criminais condenatórios com trânsito em julgado, como por exemplo, os autos de nº 0101193-38.2019.8.20.0106, transitado em julgado em 2021. c) Conduta social e personalidade: Neutra, uma vez que não existem elementos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que: “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”.
Para que fosse possível valorar tal circunstância seria necessário informação técnica nos autos (laudo, parecer etc.), exarada por profissional habilitado, o que não há. d) Motivos do crime: não refogem àqueles normais dos crimes patrimoniais, sendo portanto favorável. e) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
Valoro favoravelmente, pois as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências: favorável ao réu, na medida em que as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão, bem como não houve lesões a outras pessoas ou danos a terceiros; g) Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Após analisar as circunstâncias acima e verificando a presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base no patamar de 02 anos e 03 meses de reclusão, considerando-a suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª fase: Análise das Circunstâncias Legais (Arts. 61, 62 e 65 do CP): Reconheço a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, qual seja, a reincidência, uma vez que o réu cometeu o crime após trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo de nº 0103801-43.2018.8.20.0106.
Ademais, reconheço a seguinte atenuante, previstas no art. 65 do Código Penal: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Observo dos autos que o réu confessou de maneira espontânea, que a arma de fogo apreendida lhe pertence, e que a portava sem autorização legal para tanto.
Com efeito, a confissão está abarcada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sendo considerada como uma circunstância que atenua a pena.
Assim, ocorrendo a existência de concurso entre circunstância agravante e atenuante, deve ser observado o regramento disciplinado pelo art. 67 do Código Penal.
In verbis: Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Passando a análise do concurso existente, faz-se necessário esclarecer que todas as circunstâncias dispostas no artigo supracitado possuem natureza subjetiva, revelando a intenção do legislador de sobrepô-las às de cunho objetivo.
Portanto, havendo o concurso entre circunstâncias genéricas, aquelas que não estão previstas expressamente no art. 67, sempre irá preponderar a que possuir natureza subjetiva.
Considerando que as circunstâncias lançadas acima se preponderam, torna-se cabível a neutralização (compensação) dos seus efeitos.
Nesse sentido, havendo a compensação supra, mantenho a pena intermediária no patamar de 02 anos e 03 meses de reclusão. 3ª fase: Causas de Diminuição e Aumento: Sem causas de aumento e diminuição da pena aplicada.
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A PENA outrora consolidada no patamar de 02 anos e 03 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Verificada a condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato, a ser calculado após o trânsito em julgado desta decisão condenatória.
DA PENA EM DEFINITIVO - CONCURSO MATERIAL - SOMA DAS PENAS COMINADAS (art. 69 do CP): 05 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa + 02 anos e 03 meses de reclusão e 10 dias-multa = 07 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa.
Ante o exposto, considerando o cúmulo material previsto no art. 69 do CP, TORNO DEFINITIVA A PENA outrora consolidada no patamar de 07 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, face à ausência de informações quanto à condição econômica do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
Deixo de aplicar a detração da pena, nos moldes do art. 42, do Código Penal, neste momento, uma vez que não irá alterar o regime prisional imposto, bem como em razão do acusado responder a uma execução penal, razão pela qual terá as penas unificadas.
Assim, sendo o acusado reincidente, com circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelo juízo, fixo, como regime inicial de cumprimento da pena, o REGIME FECHADO.
Incabíveis, no presente caso, a substituição da pena e o sursis penal, consoante os dispostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, respectivamente.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a preventiva anteriormente decretada, em virtude do regime prisional fixado, acreditando este juízo ser necessária, neste momento, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, que indica que, solto, provavelmente o réu encontrará os mesmos estímulos que o levou a delinquir.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se GEP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, determino que sejam o nome do réu lançado no Rol dos Culpados, expedido mandado de prisão, se for o caso, bem como que seja expedida Guia de Recolhimento Definitiva, assim como que se procedam às comunicações necessárias, com lançamento no INFODIP para suspensão de direitos políticos e intimação do acusado para pagamento de multa e custas.
A pena de multa será executada pelo juízo da execução na forma do art. 51 do Código Penal.
Certifique-se acerca da existência de bens apreendidos e abra-se vistas ao MP para manifestação pertinente, se houverem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:14
Audiência instrução realizada para 28/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
28/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
28/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:29
Juntada de diligência
-
26/10/2023 13:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0803716-75.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: ERNANI PEDRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 28/11/2023 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link:https://lnk.tjrn.jus.br/up42u ou pelo QR CODE MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:57
Audiência instrução designada para 28/11/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
23/10/2023 11:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
11/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:34
Juntada de diligência
-
25/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:18
Recebida a denúncia contra ernani pedro da silva
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 02:34
Decorrido prazo de 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:10
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:35
Outras Decisões
-
14/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:07
Audiência de custódia realizada para 09/06/2023 09:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
09/06/2023 10:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/06/2023 10:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 09:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
09/06/2023 09:49
Audiência de custódia designada para 09/06/2023 09:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
09/06/2023 07:24
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
08/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:06
Audiência de custódia designada para 09/06/2023 09:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
-
08/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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