TJRN - 0805902-92.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805902-92.2025.8.20.0000 Polo ativo VINICIUS MAFRA MELO Advogado(s): ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL.
CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante. 2.
A parte agravante apresentou extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de hipossuficiência, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade integral, considerando que os documentos apresentados não demonstraram despesas extraordinárias que justificassem a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita integral ou, alternativamente, ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O CPC/2015, em seus arts. 98 e 99, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 6.
No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante não evidenciam despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais. 7.
Contudo, considerando a situação financeira da agravante e o valor das custas iniciais, o pagamento imediato poderia comprometer seu sustento, sendo cabível o parcelamento das custas iniciais em duas prestações fixas e mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 8.
O benefício do parcelamento pode ser concedido de ofício, mesmo que não tenha sido expressamente requerido pela parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita integral exige a demonstração de insuficiência de recursos, sendo a alegação de hipossuficiência presumida verdadeira apenas em relação a pessoas naturais, salvo prova em contrário.
O parcelamento das custas processuais pode ser deferido de ofício, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015, quando a parte não comprovar a necessidade da gratuidade integral, mas demonstrar dificuldades financeiras que justifiquem a medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1001780-90.2019.8.01.0000, Rel.
Des.
Waldirene Cordeiro, 2ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; TJMG, AI 1.0514.18.004097-4/001, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, j. 24.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS MAFRA MELO em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0801332-9.2025.8.20.5100 a qual indeferiu, o pedido de justiça gratuita.
A recorrente aduz que juntou aos autos todos os documentos exigidos pela lei que comprovam sua hipossuficiência.
Explica que não pode ser penalizada com o indeferimento da gratuidade “com base em meras presunções e achismos, sem qualquer elemento concreto nos autos que corrobore tal entendimento.” Destaca que “o diploma universitário não garante, por si só, renda compatível com as custas processuais, sendo temerário e violador do princípio da isonomia exigir prova negativa de rendimentos não percebidos.” Requer a reforma da decisão de primeiro grau e o provimento do presente recurso.
Em despacho (ID 30487483) a parte foi intimada para apresentar sua resposta, tendo deixado precluir o prazo sem apresentar a mesma, conforme certidão (ID 31702631) Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício.
A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado.
Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada. À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial.
Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, o agravante apresenta seu extrato de conta bancário dos últimos três meses e cartão de crédito, bem como declaração de hipossuficiência, afirmando que não tem condições de arcar com pagamento das custas judiciais, razão disso pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Compulsando-se os autos constata-se que o agravante não demonstrou nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o referido pagamento.
Desta feita, considerando que, muito embora, a recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o valor das custas inicias, em detrimento da situação financeira da agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 02 (duas prestações.
Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento da recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 02 (duas) prestações fixas mensais.
Cumpre destacar, que muito embora a agravante não tenha requerido o parcelamento das despesas processuais, entendo que nos termos do art. 98, §6º, o benefício do parcelamento pode ser deferido de ofício, quando a parte pugnar pela justiça gratuita.
Neste sentido já se posicionou outros Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE BENEFICIARIA.
PESSOA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
INDEMONSTRADA MELHORA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. 1.
Para a revogação da gratuidade da justiça já deferida não se deve levar em conta a remuneração do cônjuge do(a) beneficiário(a), quando este sequer integra a lide, vez que a análise para a concessão/revogação do benefício não deve, nos termos da lei, transpor a pessoa do pleiteante. 2.
Concedido o benefício, somente haverá perda de sua eficácia mediante decisão judicial, desde que comprovada a alteração da condição financeira do(a) beneficiário(a), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Logo a gratuidade antes conferida merece manutenção. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001780-90.2019.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2020; Data de registro: 20/05/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA - PARCELAMENTO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CPC/15, de forma inovadora, regulou extensivamente a gratuidade da justiça, bem como revogou diversos dispositivos constantes da antiga Lei nº. 1.060/50, pondo fim às divergências de entendimento que surgiam em razão da carência de norma capaz de atender à realidade social atual, além de encampar entendimentos jurisprudenciais consolidados. 2. É dever do magistrado, inclusive de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. 3.
Após a análise da documentação carreada aos autos, entendo deve ser afastada a presunção de veracidade das informações contidas na declaração de hipossuficiência, não fazendo jus o autor à gratuidade de justiça, por ser possível aferir que o requerente percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do s benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o §3º do art. 790 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que aplico por analogia em casos envolvendo pedido de gratuidade. 4.
Contudo, ainda que entenda que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, verifico ser o caso de conceder ao agravante o direito ao parcelamento das despesas iniciais do processo, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC/15. 5.
Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0514.18.004097-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019).
Desta feita, verificando na situação dos autos que a recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 20 (duas) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, voto provimento parcial do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 02 (duas) prestações fixas e mensais. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805902-92.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
09/06/2025 15:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS MAFRA MELO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805902-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VINICIUS MAFRA MELO Advogado(s): ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Tratando-se o presente feito unicamente sobre gratuidade judiciária, determino a aplicação da regra do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
04/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
04/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 13:06
Juntada de termo
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02/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805902-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: VINICIUS MAFRA MELO Advogado(s): ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO AGRAVADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Tratando-se o presente feito unicamente sobre gratuidade judiciária, determino a aplicação da regra do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO -
30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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