TJRN - 0800838-43.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800838-43.2024.8.20.5107 Polo ativo IVANISE DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados por IVANISE DO NASCIMENTO DOS SANTOS para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20239005880000148; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O recorrente sustenta a validade do contrato com base em contratação eletrônica, ausência de defeito na prestação do serviço, e requer, alternativamente, devolução simples com compensação de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais em decorrência da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores, conforme Súmula 297 do STJ, sendo do fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação nos termos do art. 373, II, do CPC. 4 - A autora comprova a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", não havendo,
por outro lado, nos autos, prova da contratação regular por parte do banco, tampouco documentos válidos com assinatura eletrônica auditável, validação ICP-Brasil ou geolocalização. 5 - A ausência de comprovação inequívoca da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6 - É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte do banco, inclusive em relação aos valores descontados no curso do processo. 7 - O dano moral é configurado quando há contratação não reconhecida e descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que viola direitos da personalidade e causa abalo à dignidade da parte autora, ultrapassando meros aborrecimentos cotidianos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, nos autos nº 0800838-43.2024.8.20.5107, em ação proposta por IVANISE DO NASCIMENTO DOS SANTOS.
A decisão recorrida declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 20239005880000148, condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com atualização monetária e acréscimos legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 32356765), o recorrente sustenta: (a) a regularidade do contrato firmado entre as partes, alegando que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com assinatura digital da autora; (b) a inexistência de defeito no serviço prestado, afirmando que a autora realizou saque antecipado no valor de R$ 1.358,00, o que comprovaria a legitimidade da contratação; (c) a ausência de comprovação dos danos morais alegados pela autora; (d) a necessidade de compensação do valor creditado na conta da autora em eventual condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a devolução dos valores descontados de forma simples, com compensação do montante creditado.
Em contrarrazões (Id.
TR 32356769), a recorrida sustenta: (a) a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, destacando que o recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade do contrato; (b) a comprovação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme histórico anexado aos autos; (c) a adequação da condenação por danos morais, considerando o abalo sofrido em razão da prática abusiva do recorrente; (d) a necessidade de manutenção integral da sentença recorrida, em observância aos princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé objetiva.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 32356767).
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800838-43.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800838-43.2024.8.20.5107 Promovente: IVANISE DO NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA IVANISE DO NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduz a autora que: o demandado vem descontando valores em seu benefício, oriundos de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tombado sob o n.° 20239005880000148, com limite de crédito no valor de R$ 1.663,00, sem previsão de término; não contratou o cartão, nem autorizou a emissão deste em seu nome.
Requer a nulidade do contrato do indigitado cartão, assim como a condenação do demandado a lhe restituir, em dobro, a quantia descontada de forma indevida e a lhe pagar uma indenização no importe de R$ 7.000,00 pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada (ID 118949254).
Em sua defesa (ID 124514747), o demandado suscita a preliminar de de falta de interesse de agir, de inépcia da inicial e de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia digital, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que: o contrato firmado entres as partes é legal e regular, tendo sido celebrado entre as partes através de "contratação eletrônica" por meio da agência, tendo a autora o assinado eletronicamente, com uso do cartão; a autora tinha ciência que o contrato era de cartão de crédito, sendo tal modalidade lícita; a autora realizou um "saque antecipado" no valor de R$ 1.358,00 no dia 22/07/2023, recebendo a referida quantia em sua conta, o que demonstra a legitimidade da contratação; os débitos da autora continuam em razão da não quitação das faturas; não restou comprovado os alegados danos sofridos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e, na eventualidade de procedência, sejam os valores devolvidos a forma simples e seja compensado o valor creditado em favor da autora, este devidamente atualizado.
Réplica no ID 122092830. É o que importa relatar.
Decido.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a autora faz jus ao referido benefício.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Desacolho a preliminar de inépcia da inicial, uma vez a exordial veio instruída com os documentos necessários, na forma do art. 320, do CPC.
Também desacolho a preliminar de incompetência por complexidade da causa, tendo em vista ser desnecessária a realização de perícia técnica no presente caso.
Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito destes autos em conjunto com a ação conexa.
Os pedidos autorais merecem guarida.
Nos termos da Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, do CDC, aplica-se ao presente caso as disposições constantes na legislação consumerista.
Doutra banda, dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso em desate, a autora logrou comprovar que sofreu descontos referente ao cartão de crédito em seu benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", conforme o histórico acostado no ID118692889.
O banco requerido, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu encargo, visto que não trouxe aos autos o contrato objeto da lide regularmente assinado pela autora e/ou gravação do atendimento que gerou a possível contratação.
Isto porque os instrumentos contratuais apresentados pelo banco demandado ("termo de consentimento" no ID124514767 e "autorização para antecipação de saque" no ID 124514765) encontram-se eivados de irregularidades, já que não constam nenhum “rastro digital” da suposta assinatura eletrônica que o usuário deixa ao realizar esse tipo de operação na internet, seja através de site da empresa ou de aplicativo específico, que pudesse aferir autenticidade ao referido documento.
Além disso, verifica-se que no referido ID não há geolocalização, nem outros dados colhidos no momento da contratação, tampouco consta validação dada pelo ICP-Brasil (entidade responsável por garantir a validade jurídica com a assinatura eletrônica).
Nesse contexto, verifica-se que o banco requerido também não logrou êxito em demonstrar que efetivou ligação telefônica para fins de confirmação da contratação que supostamente tenha sido iniciada através da internet.
Outrossim, caso a contratação tenha ocorrido dentro de m agência bancária, com uso do cartão já desbloqueado, verifica-se que o banco também não logrou demonstrar que a autora realmente compareceu à agência no dia da contratação e que tenha efetivado assinatura eletrônica pessoalmente através do seu sistema interno de segurança.
Portanto, por ter oferecido ao consumidor serviço defeituoso, deve arcar com os prejuízos experimentados por este, conforme prescreve o art. 14, do CDC.
Aliás, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras consta da súmula 479 do STJ, como se vê a seguir: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Outrossim, não merece prosperar a argumentação da instituição financeira de que não houve comprovação do dano.
No presente caso, resta demonstrado o ato ilícito praticado pelo requerido, conforme fundamentação acima, como também resta demonstrado o prejuízo sofrido pela parte autora, o qual consiste em sofrer descontos de “empréstimo”/“saque” que não contratou.
Em face dessas irregularidades, impõe-se a nulidade da avença objeto desta lide, com a devolução das prestações descontadas do benefício da autora.
Deve ser deferido o pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada à autora, nos moldes do art. 42, do CDC, e conforme os descontos sob a rubrica “emprestimo sobre a RMC” indicados no histórico de ID 118692889, inclusive as que foram descontadas no curso do processo, cabendo à autora, na fase de cumprimento de sentença, comprovar cada desconto efetivado em seu benefício previdenciário no curso da ação, ressaltando-se que o valor da condenação se limita ao teto dos juizados especiais, previsto no art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
INDEFIRO o pedido de compensação formulado pelo Banco demandado, tendo em vista que o banco não logrou demonstrar a transferência bancária decorrente do "saque antecipado" e indicada no ID 124514765, quando possui meios para tanto.
Merece acolhida o pleito de indenização por danos morais.
Com efeito, para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os requisitos arrolados no art. 186, do Código Civil, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, restou evidente o ato ilícito praticado pelo requerido, que deixou de observar algumas cautelas essenciais ao realizar o cartão consignado sem a solicitação, vontade e anuência da parte autora, creditando indevidamente o valor na conta desta.
Com efeito, a prática abusiva de abertura/concessão de crédito consignado sem qualquer solicitação do consumidor, com descontos indevidos em salário e/ou aposentadoria, ultrapassa meros dissabores, irritações e preocupações rotineiras pois, diante de tal situação, houve claro abalo ao direito de sossego, um dos direitos da personalidade, a ensejar o dano moral que está inserto nessa própria conduta ilícita e de violação.
Na fixação de indenizações por danos morais cumpre ao magistrado, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendo a extensão do dano e da condição das partes, fixar um valor que desestimule práticas da espécie e repare o quanto possível o transtorno causado.
Tudo isto considerado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual cumpre todos os desideratos acima.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por conseguinte: - DECLARO nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 20239005880000148 discutido nestes autos e a dívida dele decorrente; - CONDENO o banco demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, ambos a contar da publicação desta sentença; - CONDENO o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício da autora, inclusive os valores eventualmente descontados no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e a partir da citação com incidência da Selic, a contar de cada em sintonia com os arts. 405 e 406, §§1º e 2º, do CC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.
Intimem-se.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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