TJRN - 0800986-02.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800986-02.2025.8.20.5113 AUTOR: DENIS BERNARDO DOS SANTOS REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente proposta por DENIS BERNARDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício acidentário previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Compulsando os autos, verifica-se que a contestação foi apresentada em 08/05/2025 (ID 150709328) e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 153429737), tendo apenas a parte autora se manifestado, requerendo a realização de perícia médica (ID 156925050). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (ID 150740750), sendo certificado que o prazo encerrou-se em 02/06/2025 (ID 153425418).
A réplica, contudo, foi protocolada em 03/06/2025 (ID 153468623) razão pela qual DECLARO SUA INTEMPESTIVIDADE, deixando de apreciá-la.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No tocante à fase de especificação de provas, observa-se que apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial, a qual se demonstra pertinente para elucidação dos fatos controvertidos, notadamente a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial.
Nesse sentido, tratando-se o feito em que a prova pericial se mostra essencial, DEFIRO o pedido autoral, pelo que DETERMINO a realização de perícia médica.
Em observância à Resolução n° 39/2023-TJ, em consonância com os reajustes promovidos pela Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), para que indique o perito à elaboração do laudo.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze), apresentarem seus quesitos complementares e/ou indicarem assistente técnico.
Firmado o compromisso pelo perito indicado, este deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que as partes, seus advogados e assistentes técnicos sejam devidamente cientificados.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possui, pertinentes ao caso.
Com a entrega do laudo pericial, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem manifestação nos autos, oportunidade que deverão formular os requerimentos que entenderem de direito.
Ultimados os atos, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:01
Deferido o pedido de DENIS BERNARDO DOS SANTOS
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09/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DE MORAIS ALVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PATRICIO FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DENIS BERNARDO DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 8 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
08/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 05:54
Publicado Citação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800986-02.2025.8.20.5113 AUTOR: DENIS BERNARDO DOS SANTOS RÉUS: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (AUXÍLIO-ACIDENTE) ajuizada por DENIS BERNARDO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Na petição inicial, a parte autora alegou que, após ter sofrido acidente de trabalho, teve amputado parcialmente o seu dedo da mão esquerda, motivo pelo qual requereu, junto ao INSS, a concessão de benefício por incapacidade, sendo-lhe deferido o auxílio por incapacidade temporária (NB: 637697638-0).
Asseverou que, mesmo com a sua recuperação parcial, continuou com diagnóstico de amputação da falange distal do II quirodáctilo esquerdo (CID S61), o que reduz/limita sua capacidade laborativa para o trabalho que exerce, qual seja na função de Repador Irata.
Afirmou que, apesar da sua limitação física decorrente de acidente de trabalho, não houve, por parte do INSS, a conversão do seu auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, de modo que o seu benefício previdenciário foi cessado em 21/02/2022.
Ao final, além da justiça gratuita, em sede de tutela de urgência, requereu a concessão imediata do seu auxílio-acidente, com efeitos retroativos para a data de 22/02/2022.
Juntou aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial.
Em Decisão de ID 149044722, foi deferida a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, bem como determinou-se a inclusão da CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DIGITAIS (CEAB) no polo passivo da lide.
Certidão de ID 149226108, atestando que a CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIOS DIGITAIS (CEAB) é uma unidade do INSS, o que torna inviável o cadastro da referida no sistema PJE.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte demandante requer a imediata implantação de benefício previdenciário, em razão de ter sofrido acidente de trabalho, sob o fundamento de não ter havido a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente.
Todavia, conquanto o autor tenha trazido aos autos documentação pertinente à narrativa da exordial, vislumbra-se que os elementos autorizadores da tutela antecipada não restam integralmente preenchidos in casu, ante a ausência de situação emergencial que justifique o perigo na demora (periculum in mora), uma vez que o benefício temporário foi cessado em 21/02/2022, consoante se extrai de documentação no ID 148944911 - Pág. 6.
Assim, entende-se que, nesta fase processual, não há perigo na demora do direito erigido pelo autor em sede de tutela antecipada.
Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de perícia médica judicial, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer do feito, caso assim desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIS BERNARDO DOS SANTOS.
-
16/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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