TJRN - 0800838-43.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:47
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 18:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800838-43.2024.8.20.5107 Promovente: IVANISE DO NASCIMENTO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA IVANISE DO NASCIMENTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduz a autora que: o demandado vem descontando valores em seu benefício, oriundos de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tombado sob o n.° 20239005880000148, com limite de crédito no valor de R$ 1.663,00, sem previsão de término; não contratou o cartão, nem autorizou a emissão deste em seu nome.
Requer a nulidade do contrato do indigitado cartão, assim como a condenação do demandado a lhe restituir, em dobro, a quantia descontada de forma indevida e a lhe pagar uma indenização no importe de R$ 7.000,00 pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada (ID 118949254).
Em sua defesa (ID 124514747), o demandado suscita a preliminar de de falta de interesse de agir, de inépcia da inicial e de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia digital, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que: o contrato firmado entres as partes é legal e regular, tendo sido celebrado entre as partes através de "contratação eletrônica" por meio da agência, tendo a autora o assinado eletronicamente, com uso do cartão; a autora tinha ciência que o contrato era de cartão de crédito, sendo tal modalidade lícita; a autora realizou um "saque antecipado" no valor de R$ 1.358,00 no dia 22/07/2023, recebendo a referida quantia em sua conta, o que demonstra a legitimidade da contratação; os débitos da autora continuam em razão da não quitação das faturas; não restou comprovado os alegados danos sofridos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e, na eventualidade de procedência, sejam os valores devolvidos a forma simples e seja compensado o valor creditado em favor da autora, este devidamente atualizado.
Réplica no ID 122092830. É o que importa relatar.
Decido.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à autora, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a autora faz jus ao referido benefício.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Desacolho a preliminar de inépcia da inicial, uma vez a exordial veio instruída com os documentos necessários, na forma do art. 320, do CPC.
Também desacolho a preliminar de incompetência por complexidade da causa, tendo em vista ser desnecessária a realização de perícia técnica no presente caso.
Superadas as preliminares, passo ao exame de mérito destes autos em conjunto com a ação conexa.
Os pedidos autorais merecem guarida.
Nos termos da Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, do CDC, aplica-se ao presente caso as disposições constantes na legislação consumerista.
Doutra banda, dispõe o art. 373, do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No caso em desate, a autora logrou comprovar que sofreu descontos referente ao cartão de crédito em seu benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", conforme o histórico acostado no ID118692889.
O banco requerido, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu encargo, visto que não trouxe aos autos o contrato objeto da lide regularmente assinado pela autora e/ou gravação do atendimento que gerou a possível contratação.
Isto porque os instrumentos contratuais apresentados pelo banco demandado ("termo de consentimento" no ID124514767 e "autorização para antecipação de saque" no ID 124514765) encontram-se eivados de irregularidades, já que não constam nenhum “rastro digital” da suposta assinatura eletrônica que o usuário deixa ao realizar esse tipo de operação na internet, seja através de site da empresa ou de aplicativo específico, que pudesse aferir autenticidade ao referido documento.
Além disso, verifica-se que no referido ID não há geolocalização, nem outros dados colhidos no momento da contratação, tampouco consta validação dada pelo ICP-Brasil (entidade responsável por garantir a validade jurídica com a assinatura eletrônica).
Nesse contexto, verifica-se que o banco requerido também não logrou êxito em demonstrar que efetivou ligação telefônica para fins de confirmação da contratação que supostamente tenha sido iniciada através da internet.
Outrossim, caso a contratação tenha ocorrido dentro de m agência bancária, com uso do cartão já desbloqueado, verifica-se que o banco também não logrou demonstrar que a autora realmente compareceu à agência no dia da contratação e que tenha efetivado assinatura eletrônica pessoalmente através do seu sistema interno de segurança.
Portanto, por ter oferecido ao consumidor serviço defeituoso, deve arcar com os prejuízos experimentados por este, conforme prescreve o art. 14, do CDC.
Aliás, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras consta da súmula 479 do STJ, como se vê a seguir: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Outrossim, não merece prosperar a argumentação da instituição financeira de que não houve comprovação do dano.
No presente caso, resta demonstrado o ato ilícito praticado pelo requerido, conforme fundamentação acima, como também resta demonstrado o prejuízo sofrido pela parte autora, o qual consiste em sofrer descontos de “empréstimo”/“saque” que não contratou.
Em face dessas irregularidades, impõe-se a nulidade da avença objeto desta lide, com a devolução das prestações descontadas do benefício da autora.
Deve ser deferido o pedido de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada à autora, nos moldes do art. 42, do CDC, e conforme os descontos sob a rubrica “emprestimo sobre a RMC” indicados no histórico de ID 118692889, inclusive as que foram descontadas no curso do processo, cabendo à autora, na fase de cumprimento de sentença, comprovar cada desconto efetivado em seu benefício previdenciário no curso da ação, ressaltando-se que o valor da condenação se limita ao teto dos juizados especiais, previsto no art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
INDEFIRO o pedido de compensação formulado pelo Banco demandado, tendo em vista que o banco não logrou demonstrar a transferência bancária decorrente do "saque antecipado" e indicada no ID 124514765, quando possui meios para tanto.
Merece acolhida o pleito de indenização por danos morais.
Com efeito, para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os requisitos arrolados no art. 186, do Código Civil, a saber: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, restou evidente o ato ilícito praticado pelo requerido, que deixou de observar algumas cautelas essenciais ao realizar o cartão consignado sem a solicitação, vontade e anuência da parte autora, creditando indevidamente o valor na conta desta.
Com efeito, a prática abusiva de abertura/concessão de crédito consignado sem qualquer solicitação do consumidor, com descontos indevidos em salário e/ou aposentadoria, ultrapassa meros dissabores, irritações e preocupações rotineiras pois, diante de tal situação, houve claro abalo ao direito de sossego, um dos direitos da personalidade, a ensejar o dano moral que está inserto nessa própria conduta ilícita e de violação.
Na fixação de indenizações por danos morais cumpre ao magistrado, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendo a extensão do dano e da condição das partes, fixar um valor que desestimule práticas da espécie e repare o quanto possível o transtorno causado.
Tudo isto considerado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual cumpre todos os desideratos acima.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e, por conseguinte: - DECLARO nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 20239005880000148 discutido nestes autos e a dívida dele decorrente; - CONDENO o banco demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, ambos a contar da publicação desta sentença; - CONDENO o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício da autora, inclusive os valores eventualmente descontados no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e a partir da citação com incidência da Selic, a contar de cada em sintonia com os arts. 405 e 406, §§1º e 2º, do CC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
P.
Intimem-se.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 02/07/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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02/07/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 02/07/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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09/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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