TJRN - 0801519-09.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801519-09.2022.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VICENTE MARTINS ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada impugnou o cumprimento, argumentando o excesso na execução.
Garantia em Juízo pelo executado em id.133379990.
Em decisão de id.141355589, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, se fixando o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 20.009,58 (vinte mil e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intimados a se manifestar acerca da decisão, o exequente manifestou concordância com o valor, id.142962059.
Precluiu-se o prazo recursal do executado em 26/02/2025, conforme certidão de id.144257678. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, o alvará a ser expedido em favor da parte autora, é no valor de R$ 20.009,58 (vinte mil e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários em 05 (cinco) dias, após, expeça-se o alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800838-43.2024.8.20.5107
Ivanise do Nascimento dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 13:44
Processo nº 0812022-28.2021.8.20.5001
Rafaela Trindade Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2021 14:38
Processo nº 0880308-53.2024.8.20.5001
Maria de Lourdes de Lima Franca
Municipio de Natal
Advogado: Alexandre Cesar Menezes Cabral Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 19:31
Processo nº 0800986-02.2025.8.20.5113
Denis Bernardo dos Santos
Inss
Advogado: Patricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 15:52
Processo nº 0805902-92.2025.8.20.0000
Vinicius Mafra Melo
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 12:21