TJRN - 0824948-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0824948-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
G.
O.
D.
C.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 08:08
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 07/07/2025 08:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/07/2025 08:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:27
Recebidos os autos.
-
01/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:35
Juntada de diligência
-
04/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824948-02.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H.
G.
O.
D.
C.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por H.
G.
O.
D.
C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora GLAUSCIA VERUSKA OLIVEIRA DA COSTA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados.
Na decisão de ID.
Num. 151285258 foi indeferida a tutela de urgência.
A parte demandada interpôs agravo de instrumento processo nº 0808245-61.2025.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela recursal.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local no sentido de determinar que a demandada forneça o tratamento requerido pelo demandante, conforme prescrito pelo médico assistente: Fonoaudiologia em linguagem – 2 h/semana, Terapia ocupacional com integração sensorial - 2 h/semana, Psicologia ABA – 10 h/semana e Psicomotricidade – 2 h/semana – ID.
Num. 148981516; nos exatos termos deferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:34
Outras Decisões
-
29/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:35
Publicado Citação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0824948-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: H.
G.
O.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 07/07/2025, às 08:00h, na Sala de Audiências 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS, devendo informar previamente nos autos o seu números de WhatsApp e e-mail, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 18 de maio de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/05/2025 07:23
Recebidos os autos.
-
18/05/2025 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824948-02.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H.
G.
O.
D.
C.
Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por H.
G.
O.
D.
C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora GLAUSCIA VERUSKA OLIVEIRA DA COSTA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista- TEA; b) o médico assistente subscreveu laudo médico atestando que o autor necessita realizar Fonoaudiologia em linguagem – 2 h/semana, Terapia ocupacional com integração sensorial - 2 h/semana, Psicologia ABA – 10 h/semana e Psicomotricidade – 2 h/semana; e c) desde o recebimento do diagnóstico, o autor nunca recebeu seu tratamento conforme a prescrição, o que se encontra inadequado ao seu atual estado de necessidade.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para compelir a demandada a conceder as terapias solicitadas nos exatos termos da prescrição médica.
Pugnou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, a demandada apresentou petição de Id. 150918754, oportunidade em que alega que não houve qualquer negativa desta Operadora em fornecer o referido tratamento multidisciplinar, haja vista que as terapias sempre foram autorizadas sem qualquer óbice.
Juntou Início de prova material das alegações deduzidas (Id. 150918764). É o relatório.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada autorize e custeie Fonoaudiologia em linguagem – 2 h/semana, Terapia ocupacional com integração sensorial - 2 h/semana, Psicologia ABA – 10 h/semana e Psicomotricidade – 2 h/semana.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo para tanto a presença de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreciação, a relação contratual entre as partes está demonstrada por meio do cartão do plano médico (ID.
Num. 148981511).
Todavia, tenho que a parte autora não demonstra a probabilidade do direito alegado – requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Explico.
A parte autora alega, em suas razões iniciais, que desde o recebimento do diagnóstico, nunca recebeu seu tratamento conforme a prescrição, o que se encontra inadequado ao seu atual estado de necessidade.
Destarte, o início de prova material apresentado pela parte autora não contém nenhuma negativa administrativa do tratamento pleiteado ou documento que ateste a insuficiência do tratamento fornecido.
Destarte, a demandada, em sede de manifestação preliminar, apresentou relatório da ficha médica do usuário (Id. 150918764), documento que, embora passível de contraprova por ocasião da instrução processual, evidencia a concessão das terapias no âmbito administrativo.
Ausente a probabilidade do direito – requisito indispensável, não se faz necessário analisar o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Remetam-se os autos para o CEJUSC saúde, para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, para comparecerem à audiência de conciliação aprazada.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada.
Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:46
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 07/07/2025 08:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 11:45
Recebidos os autos.
-
14/05/2025 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 17:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
09/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:48
Juntada de diligência
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824948-02.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: H.
G.
O.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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