TJRN - 0807248-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição incidental
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09/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807248-04.2025.8.20.5004 Parte autora: J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME Parte ré: LENICE DO NASCIMENTO VIANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Instada a apresentar o título executivo que lastreia a execução, vez que o documento apresentado não foi devidamente assinado pelo devedor, a parte exequente permaneceu inerte, no prazo que lhe foi concedido.
Pelo exposto, julgo extinto o feito, nos termos dos arts. 783 e 786, do CPC.
Intime-se apenas a parte autora.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2025 17:39
Outras Decisões
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23/05/2025 04:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0807248-04.2025.8.20.5004 Parte autora: J ERIMAR DA C SIMPLICIO - ME Parte ré: LENICE DO NASCIMENTO VIANA DECISÃO Verifico a inexistência de documentos essenciais à propositura da ação, em razão do que determino a intimação da parte autora para juntá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cuidam-se dos seguintes documentos: - comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (resultado de “Consulta Optantes” pelo Simples Nacional ou “Certidão Simplificada” da JUCERN ou resultado de “Pesquisa de Situação Fiscal”); - contrato social e aditivos (arquivos completos), dos quais conste a indicação do atual sócio administrador da pessoa jurídica; - comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e - procuração outorgada pela pessoa jurídica autora, devidamente assinada pelo(a) sócio(a) administrador(a), bem como documento de identificação desse(a).
Natal, 29 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:25
Outras Decisões
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29/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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