TJRN - 0801042-07.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801042-07.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: S E COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI, STANLEY EVANGELISTA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 152, inciso VI do CPC, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 dias úteis, apresente planilha atualizada de débito; ou caso deseje, requeira o que entender de direito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0801042-07.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: S E COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI, STANLEY EVANGELISTA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID148054582, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Havendo inércia, autos conclusos para decisão de suspensão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Chefe de Unidade em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 12:37
Juntada de diligência
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801042-07.2022.8.20.5124 Parte exequente: Banco do Brasil S/A Parte executada: S E COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI e STANLEY EVANGELISTA DIAS D E C I S Ã O (com força de mandado) Vistos etc. 1 - Do veículo gravado com alienação fiduciária: Instada para indicar bens à penhora, tendo em vista as respostas das pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud realizadas (id 126299459 e seguintes), manifestou-se a parte exequente nos seguintes termos (id 134798270): "Consoante às últimas movimentações processuais, vem indicar bem à penhora, conforme documento de comprovação de ID 126303517.
Nesse sentido, pleiteia-se para que se proceda com a avaliação e a penhora do bem móvel, abaixo indicado: (...) Ato contínuo, em caso de inexistência do referido bem, requer desde já que o Executado indique outros bens, até o valor atualizado do crédito, em substituição ao bem dado em garantia".
Todavia, compulsando as informações do veículo mencionado, observo que consta gravame de alienação fiduciária (id 146486847).
Destaco que "1.
O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado." (TJDFT.
Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019).
Desta feita, indefiro o pleito de id 134798270.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência acerca do ora decidido. 2 - Atualize-se, no cadastro processual, o endereço do executado STANLEY EVANGELISTA DIAS, conforme declinado no id 90558513 - pág 6: Rua Chapada do Norte, 2921, Neópolis, (CEP) 59084-360, Natal - RN. 3 - Determino que o oficial de justiça, de posse da presente decisão com força de mandado, penhore e avalie bens da parte executada suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este), intimando-se a parte executada da penhora e da avaliação (art. 841, § 3º, do CPC), bem como do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Registro, com fulcro no art. 917, § 1º, do CPC, que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Nome/Endereço para cumprimento: STANLEY EVANGELISTA DIAS.
Rua Chapada do Norte, 2921, Neópolis, (CEP) 59084-360, Natal - RN. 4 - Realizada a penhora pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, conforme art. 828, § 2º, do CPC, sob as penas da lei (art. 828, § 5º, do CPC).
Na sequência, aguarde-se o prazo para oferecimento de embargos.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Havendo inércia, autos conclusos para decisão de suspensão. 5 - Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua tempestividade.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 06:08
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:30
Decorrido prazo de STANLEY EVANGELISTA DIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:30
Decorrido prazo de S E COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:21
Decorrido prazo de STANLEY EVANGELISTA DIAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:21
Decorrido prazo de S E COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 20:03
Juntada de diligência
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 10:27
Expedição de Ofício.
-
05/08/2022 10:27
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 04:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 02:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804370-80.2024.8.20.5121
Maria do Socorro de Medeiros Freitas
Municipio de Ielmo Marinho
Advogado: Andre Martins Pereira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 11:12
Processo nº 0842848-71.2020.8.20.5001
Angelucia de Fatima Conceicao Tomaz
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Tatiana Maria de Souza Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2020 16:50
Processo nº 0800286-75.2025.8.20.5129
Francisco das Chagas Rodrigues da Silvei...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 10:02
Processo nº 0804609-84.2024.8.20.5121
Widerlanio da Silva Inacio
Municipio de Macaiba
Advogado: Alice Pereira Guerreiro Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2024 23:22
Processo nº 0819895-65.2024.8.20.5004
Amaury Silva Verissimo Junior
Sergio Ronaldo Barbosa Vilar de Queiroz
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 08:55