TJRN - 0806076-04.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:07
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806076-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUAREZ MOURA CAVALCANTE, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUAREZ MOURA CAVALCANTE e pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN e outros, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0823500-96.2022.8.20.5001) proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição do feito, por entender não haver prevenção do Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva.
Nas razões recursais, os Agravantes destacam, em suma, que a decisão merece reforma, já que a execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994, e cujo desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos limitados, se deu por decisão judicial transitada em julgado.
Aduzem que a determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa no primeiro grau.
Enfatizam, também, violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Ao final, requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnam que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução.
Em decisão de Id. 30801165, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 31979461. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a redistribuição do feito por entender não haver prevenção do Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva.
Em sua defesa, a parte agravante defende que a execução de forma individualizada decorre do cumprimento de ordem judicial emanada no cumprimento coletivo, já estabilizada pelo instituto da coisa julgada, não havendo de se entender como um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória.
Contudo, não obstante a defesa apresentada, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2.
A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min.
Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3.
O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Não há nulidade, no caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza. 2 .
A Segunda Seção do col.
STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022). 3.
Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva.
Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001)”. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) No caso em apreço, entendo ser aplicada a hipótese ora destacada, independentemente de a limitação advir de ordem judicial, de modo que a atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à mera representação processual.
Inclusive, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Norte já consolidou, por meio da Súmula 50, o entendimento de que “a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ocorrer em juízo diverso do sentenciante”.
Ademais, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), na qualidade de substituto processual, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que determinou a redistribuição aleatória de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastando a prevenção do juízo prolator da sentença exequenda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a execução individual promovida por substituto processual, decorrente de sentença coletiva, deve ser processada no juízo que proferiu a decisão de mérito, em razão de suposta prevenção, ou se está sujeita à distribuição aleatória, segundo as regras gerais de competência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A execução, embora proposta por substituto processual, é promovida em favor de substituído específico, de forma individualizada, não se confundindo com execução coletiva.4.
O desmembramento da execução, ainda que determinado judicialmente, não altera a natureza individual da demanda nem atrai a prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva.5.
O art. 516, II, do CPC, que fixa a competência do juízo da causa para o cumprimento da sentença, não se aplica a execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que execuções individuais de sentença coletiva devem ser distribuídas aleatoriamente, sem gerar prevenção em favor do juízo da ação originária (AgInt no REsp n. 2.004.191/DF; AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF).7.
A atuação do sindicato como representante processual não transmuta a natureza da execução individual, tampouco gera concentração de competência que comprometa a prestação jurisdicional eficiente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A execução individual de sentença coletiva, ainda que proposta por substituto processual e desmembrada por decisão judicial, não atrai a prevenção do juízo da ação originária.2.
Tais execuções devem ser distribuídas aleatoriamente, nos termos do regime ordinário de competência previsto no Código de Processo Civil.3.
A natureza coletiva da sentença não transmuta a individualidade da execução promovida em nome de substituído específico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 37, caput; CPC, arts. 98, § 2º, II; 101, I; 502; 508; 516, II; 534; 178.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30.08.2022; TJ-CE, Conflito de Competência Cível nº 0004424-43.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.12.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807784-89.2025.8.20.0000, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO.
PERDA DO CARÁTER COLETIVO.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DO TJRN.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa do feito à distribuição por sorteio, no bojo de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, originária da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.II.
Questão em discussão2.
Definir se, após o desmembramento da execução coletiva, o cumprimento de sentença individual pode permanecer no juízo de origem ou se deve ser redistribuído por sorteio, à luz das normas processuais e dos princípios constitucionais aplicáveis.III.
Razões de decidir3.
A execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida individualmente (CDC, art. 98, § 2º, I), hipótese em que se constitui cumprimento autônomo, desvinculado do feito originário.4.
O desmembramento rompe a conexão direta com a ação coletiva originária, afastando a possibilidade de processamento por dependência.5.
A jurisprudência do TJRN, consolidada na Súmula nº 50, exige a distribuição por sorteio dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, com fundamento nos princípios do juiz natural, da isonomia e da impessoalidade.6.
A decisão agravada observou corretamente a sistemática processual e os princípios constitucionais aplicáveis à espécie.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II; CDC, art. 98, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 50 do TJRN. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806140-14.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU A PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA ORIUNDOS DE AÇÃO COLETIVA.
PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO EM FAVOR DE UM ÚNICO SUBSTITUÍDO.
INTERESSE EMINENTEMENTE PRIVADO DE CADA SUBSTITUÍDO.
NATUREZA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO GENERICAMENTE EXPERIMENTADO E OS PREJUÍZOS CONCRETAMENTE SUPORTADOS POR CADA SUBSTITUÍDO, DESCARACTERIZANDO A NATUREZA COLETIVA DA EXECUÇÃO E CONFERINDO-LHE FEIÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prevenção do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar cumprimentos individuais de sentença oriundos de ação coletiva.
O agravante sustenta que a execução permaneceria coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a hipótese em discussão trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ou de uma execução de obrigação de pagar desmembrada da ação de liquidação coletiva, de modo que a execução permaneceria coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O título executivo é genérico, exigindo comprovação individual da titularidade do direito, o que caracteriza natureza individual da execução.2.
A execução individual de sentença coletiva exige a demonstração do nexo causal entre o dano genericamente experimentado e os prejuízos concretamente suportados por cada substituído, descaracterizando a natureza coletiva da execução e conferindo-lhe feição individual.3.
O pronunciamento do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou a fragmentação da futura execução, determinada como forma de limitar o número de substituídos por ação, não transforma o pleito executivo em execução coletiva, na medida em que não busca cumprimento indistinto em favor de toda a categoria. 4.
A jurisprudência pátria reconhece que liquidação ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de titulares individualizados configura representação processual, equiparando-se a execução individual de sentença coletiva.5.
O posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o de reconhecer que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não acarreta prevenção do juízo, devendo, portanto, ser submetida à livre distribuição.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A liquidação ou execução de sentença coletiva promovida por sindicato em favor de titular do direito individual previamente especificado configura representação processual, equiparando-se à execução individual. 2.
Não há prevenção do juízo prolator da sentença coletiva para julgar execuções individuais promovidas por substituído processual, uma vez que a fragmentação da futura execução, determinada como forma de limitar o número de substituídos por ação, não transforma o pleito executivo em execução coletiva, na medida em que não busca cumprimento indistinto em favor de toda a categoria”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 de repercussão geral; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 15/08/2019; TJDF, AI nº 07120083020228070000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 13.07.2022; TJRN, AI nº 0815041-05.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. em 13/03/2025; (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806026-75.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.4.
A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular. 5. É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.2.
A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva. "Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000.” (TJRN, AC n. 0829923-72.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PREVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AI n. 0809808-95.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.02.2023).
Assim, com fundamento no enunciado da Súmula 50 do TJRN, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Operada a preclusão recursal, providencie-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 2 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:37
Conhecido o recurso de Juarez Moura Calvalcante e outro e não-provido
-
24/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ MOURA CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 09:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806076-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUAREZ MOURA CAVALCANTE, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUAREZ MOURA CAVALCANTE e pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0823500-96.2022.8.20.5001) proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição do feito, por entender não haver prevenção do Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva.
Nas razões recursais, os Agravantes destacam, em suma, que a decisão merece reforma, já que a execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994, e cujo desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos limitados, se deu por decisão judicial transitada em julgado.
Aduz que a determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa no primeiro grau.
Enfatiza, também, violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a redistribuição do feito por entender não haver prevenção do Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva.
Em sua defesa, a parte agravante defende que a execução de forma individualizada decorre do cumprimento de ordem judicial emanada no cumprimento coletivo, já estabilizada pelo instituto da coisa julgada, não havendo de se entender como um cumprimento individual de sentença coletiva, que seguiria a regra da distribuição aleatória.
Contudo, não obstante a defesa apresentada, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados. 2.
A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min.
Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte". 3.
O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Não há nulidade, no caso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020. 4.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza. 2 .
A Segunda Seção do col.
STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022). 3.
Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva.
Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001)”. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) No caso em apreço, entendo ser aplicada a hipótese ora destacada, independentemente de a limitação advir de ordem judicial, de modo que a atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à mera representação processual.
Nesta Corte, a matéria igualmente não é estranha, pelo que cito os seguintes precedentes neste mesmo sentido: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des.
Dilermando Mota; AI n° 0806947-34.2025.8.20.0000, Relatora Des.
Maria de Lourdes Azevêdo.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para conhecimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/04/2025 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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