TJRN - 0801796-16.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 21:49
Juntada de diligência
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 07:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0801796-16.2025.8.20.5100 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ZULENNA PAULA LACERDA CAVALCANTE FONSECA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se ação de busca e apreensão ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de ZULENNA PAULA LACERDA CAVALCANTE FONSECA, *46.***.*71-10 PO PANON, 120, null, ZONA RURAL, AÇU/RN - CEP 59650-000, também qualificado, pela qual se pretende liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a saber, HONDA – BIZ 110I – 2024 – BRANCA – RQE7A45 – 9C2JC7000RR052898 – 001387344177.
Relata que celebrou contrato de financiamento com o demandado para aquisição do referido veículo, que deveria ser resgatado em parcelas mensais e consecutivas.
Em cumprimento das obrigações assumidas, o réu deu em alienação fiduciária o mencionado bem.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 04/12/2024. É o que importar relatar.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Extrai-se do dispositivo transcrito que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID: 148978176 (contrato de financiamento) e ID do documento: 148978178 (comprovação do inadimplemento - mora). À vista destas considerações, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito acima que se encontra na posse do demandado. Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/ RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
Apreendido o veículo, cuja comunicação será feita a este Juízo de forma imediata, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o bem do local depositado (art. 101, §13° da Lei n°. 13043/2014). Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto – Lei n°. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré ao processo, cumpridas as diligências que ora se determinam, voltem-me conclusos para análise dos pedidos formulados em sede de defesa.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017). Intime-se a parte autora desta decisão. ASSU/RN, 17/06/2025.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801796-16.2025.8.20.5100 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ZULENNA PAULA LACERDA CAVALCANTE FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
20/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu 0801796-16.2025.8.20.5100 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento. ASSU/RN, data no id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) 1 ª Vara da Comarca de Assu -
22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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