TJRN - 0801578-04.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de 9ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:37
Juntada de Ofício
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25/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:46
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAYANE BORGES LEMOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de André Ramos da Silva em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801578-04.2024.8.20.5300 Ré: Rayane Borges Lemos Defesa: André Ramos da Silva OAB/RN 15.912 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAYANE BORGES LEMOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 08 de março de 2024, por volta das 20h40min, na Rua Santa Luzia, precisamente no estabelecimento Imperius Bar, bairro Igapó, nesta Capital, a ré foi presa em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 40 (quarenta) porções de cocaína, com massa liquida de 1,75g (um grama, setecentos e cinquenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 35;54 - ID 116719555; fls. 17 - ID 116883172).
Exame de constatação (fls. 10/11 - ID 116719555; fls. 28 - ID 116883172).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 33/36 - ID 116883172; ID 122373850).
Guia de depósito (fls. 37/38 - ID 116883172).
Notificação (ID 123361882).
Defesa prévia (ID 133141676).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 133169233).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório da ré (ID 148064606).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar a acusada pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como pela aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo legal (ID 148111672) A defesa nas alegações finais, pugna pela desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas.
Em caso de condenação, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do benefício do tráfico privilegiado (ID 148111674).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, substância entorpecente listada na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina na Rua Santa Luzia, precisamente no estabelecimento Imperius Bar, bairro Igapó, nesta Capital, quando visualizaram algumas pessoas possivelmente consumindo entorpecentes na porta do referido estabelecimento, ocasião em que resolveram promover a abordagem e encontraram no bolso da ré parte das porções descritas, além da quantia total de R$ 94,00 (noventa e quatro) reais e um aparelho celular.
Nessa oportunidade, perguntaram a acusada se haviam mais porções e a mesma apontou para uma gaveta de uma máquina de jogos, no interior do bar, onde encontraram o restante das porções apreendidas.
Para mais, indagaram acerca das porções, momento em que a acusada afirmou que estava comercializando cada uma por R$10,00 (dez reais) e que um homem, do qual não informou o nome, vai deixar a droga no local para ser vendida.
Durante a instrução, foi ouvido o policial militar Raphael Bruno Nogueira dos Santos, o qual afirmou que estavam em patrulhamento pelo bairro Igapó e, quando passaram pelo Imperius Bar avistaram um grupo de pessoas possivelmente fazendo uso de entorpecentes.
Assim, foi realizada a busca pessoal sendo a da acusada feita por uma policial feminina que encontrou em suas vestes parte das porções de drogas.
Questionado, disse que a ré indicou onde estariam as demais porções, até porque ela que estava com as chaves.
Acrescentou que, a acusada revelou a quanto vendia cada porção.
Por fim, disse que o local já era conhecido pelo tráfico.
Por sua vez, a testemunha policial Ruanito Ruan Robson Barbosa de Souza disse que visualizaram um grupo de indivíduos e os abordaram, encontrando com a ré algumas porções de drogas, esta afirmou que uma pessoa deixava drogas no local deixando a entender que vendia em favor deste.
As demais porções foram encontradas em uma máquina de jogos que ela abriu com uma chave.
Registro que, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
A ré, em juízo, assumiu a propriedade do material apreendido, alegando que a droga destinava-se a seu consumo pessoal e das pessoas que trabalhavam no bar, sendo o entorpecente levado por uma das meninas que lá trabalhava, todavia não sabe informar o nome verdadeiro dela pois todas que trabalham lá apresentam nomes falsos.
A versão apresentada em juízo pela ré, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder da acusada e em seu local de trabalho se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que a agente seja surpreendida em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de a ré alegar que toda a droga apreendida seria destinada para consumo pessoal, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que diante dos policiais, e em sede inquisitorial quando acompanhada de seu representante legal, sendo este causídico o mesmo que a acompanhou em sede judicial, negou ser usuária de drogas, bem como assumiu a propriedade do material entorpecente, bem como sua destinação ao comércio clandestino e ilícito.
Frise-se, ainda, que apesar de a acusada afirmar que preliminarmente negou ser usuária de drogas por vergonha da família, em todos os momentos em que foi ouvida não haviam familiares presentes, e já encontrava-se acompanhada de seu advogado que certamente lhe garantiu todos os seus direitos legais, inexistindo assim qualquer possibilidade de coerção.
Ademais, importante se faz ressaltar que posteriormente a ré foi presa pelo mesmo delito, situação em que foi condenada pela prática delitiva (processo nº 0803683-24.2024.8.20.5600), fato que corrobora para o entendimento que em verdade a droga pertencia a acusada e destinava-se ao comércio ilícito.
Fatos que associados à apreensão de uma quantidade droga em patamar usualmente superior aquela mantida por meros usuários, afastam a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo da acusada, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, não constam sentenças condenatórias transitadas em julgado anteriores ao fato, e nem circunstâncias anteriores que demonstrem sua dedicação a prática delitiva ou que fosse faccionada, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais da agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que a ré RAYANE BORGES LEMOS, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR RAYANE BORGES LEMOS, já qualificada, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória em desfavor da ré; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, em razão da pequena quantidade e unicidade da natureza da droga aprendida.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta a ré em dois terços (2/3), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreta Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, considerando o regime de cumprimento de pena fixado é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação da ré ID 128158050.
Determino a perda da quantia apreendida em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Determino a destruição dos demais materiais apreendidos, os quais devem ser encaminhados à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 09:04
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 09:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYANE BORGES LEMOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RAYANE BORGES LEMOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:14
Juntada de diligência
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22/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 13:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:27
Audiência Instrução designada para 09/04/2025 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE BORGES LEMOS.
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10/10/2024 08:29
Recebida a denúncia contra RAYANE BORGES LEMOS
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09/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:11
Juntada de notícia de fato
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02/08/2024 09:10
Desentranhado o documento
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02/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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21/06/2024 01:38
Decorrido prazo de RAYANE BORGES LEMOS em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 23:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:48
Outras Decisões
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21/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:45
Juntada de Petição de denúncia
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14/03/2024 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2024 17:38
Juntada de devolução de mandado
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12/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2024 20:42
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2024 20:41
Desentranhado o documento
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09/03/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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09/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/03/2024 14:54
Audiência de custódia realizada para 09/03/2024 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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09/03/2024 14:54
Concedida a Liberdade provisória de RAYANE BORGES LEMOS.
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09/03/2024 14:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2024 15:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
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09/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/03/2024 10:00
Audiência de custódia designada para 09/03/2024 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
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09/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Petição • Arquivo
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