TJRN - 0897080-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/11/2024 14:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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22/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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15/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 06:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0897080-62.2022.8.20.5001 Autora: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO Demandado: CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 118731705), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 06:07
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:07
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/02/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0897080-62.2022.8.20.5001 AUTOR: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO REU: CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 114120974), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 17:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897080-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA GALIZA MONTENEGRO REU: CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Jurídico (Querela Nullitatis Insanabilis) movida por IOLANDA GALIZA MONTENEGRO em desfavor de CLIDENOR PEREIRA DE ARAÚJO FILHO, pela qual o autor pugna pela declaração de nulidade da sentença da ação regressiva do processo de nº 0118779-59.2012, argumentando que o imóvel envolvido para a quitação da obrigação retornou a integrar o patrimônio do réu, bem como a dívida não foi quitada.
Registra que a 3ª Câmara Cível entendeu pela modificação da sentença proferida em 1º grau.
Desta forma, sustenta a necessidade da declaração incidental de nulidade, diante do vício existente na ação de nº 0118779-59.2012.
Requereu a declaração de nulidade dos atos ocorridos nos autos de nº 0118779-59.2012 em razão de vício insanável, ausente pela condição da ação e da impossibilidade jurídica do pedido.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, refutando os argumentos apresentados, argumentando a inadequação da via eleita para a atender a sua pretensão, uma vez que todos os argumentos já foram analisados pelo TJRN em sede de apelação, inexistindo vícios.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 96692431).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 990011375).
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha Valter Sandir de Oliveira Costa (ID 109563107).
Somente a parte autora apresentou as suas alegações finais.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento do mérito.
A parte autora sustenta vícios insanáveis nos autos de nº 0118779-59.2012, requerendo a declaração de nulidade dos atos existentes no processo supracitado.
A priori, realce-se que, a despeito do registro da presente Ação no PJe como se procedimento comum fosse, está-se diante de “Ação de querela nullitatis insanabilis”, a qual, a seu turno, se submete a requisitos específicos e só se admite em hipóteses por demais restritas, quando verificada a existência dos vícios transrescisórios.
De início, merece registro o cabimento da ação anulatória ("querella nulitatis insanabilis") em casos como o dos autos, em que se alega a nulidade de atos praticados nos autos de nº 0118779-59.2012, após a reforma da sentença proferida pelo TJRN.
A ação anulatória de ato jurídico (querela nulitatis) tem por objetivo desconstituir sentença proferida em processo que contenha vício insanável na citação, não se prestando para rediscutir questões já decididas pela mesma sentença transitada em julgado.
A alegação de nulidade processual por ausência ou nulidade de citação deve ser deduzida em querela nullitatis, conforme orientação atual da doutrina e jurisprudência.
Sobre o tema, o doutrinador Fredie Didier Jr. elucida que: "...a querella nulitatis é meio de impugnação de decisão maculada por vícios transrescisórios, que subsistem quando: a) a decisão for proferida em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia por falta de citação; b) decisão for proferida em desfavor do réu em processo que ocorreu à sua revelia por ter sido a citação defeituosa (art. 475-L, I, e art. 741, I, CPC)." (in Curso de Direito Processual Civil; vo. 2; pg. 447, 2012; 7ª Edição).
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, bem como do STJ: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
CITAÇÃO.
PARTE QUE JÁ NÃO RESIDIA NO IMÓVEL EM QUE SE DEVERIA DAR A CITAÇÃO.
NULIDADE INSANÁVEL.
PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- A ação de querela "nullitatis insanabilis" é remédio destinado ao combate de sentença contaminada por error in procedendo, nominado de vício transrescisório, que torna a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2.- Constitui vício insanável caracterizado pela ausência de pressuposto de existência do processo a falta de regular citação da ré. (TJ-SP - AC: 10238753320208260405 SP 1023875-33.2020.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS.1.
A" querela nullitatis insanabilis "constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. (...) ." (STJ, Resp. nº 1625033/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Dje 31/05/2017).
No caso dos autos, o intuito da parte autora claramente é rediscutir o mérito após a reforma da sentença, por meio de acórdão, proferido pelo TJRN.
Com efeito, a parte autora não conseguiu comprovar, de acordo com o art. 373, I, do CPC, a existência de vício insanável.
Na realidade, a pretensão autoral é muito mais pela insatisfação com o acórdão proferido e transitado em julgado, do que com alegar alguma nulidade de citação ou outra nulidade processual.
A parte autora, em verdade, argui as supostas “nulidades” como forma de rediscutir o mérito, o que não é cabível através destes autos, mas na verdade não foi demonstrada nenhuma nulidade no caso que se pretende rediscutir.
Inexistindo vícios insanáveis, a pretensão autoral deverá ser julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS.
MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
QUERELA NULLITATIS.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1.
A coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida em uma decisão judicial de mérito transitada em julgado.
Trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. 2.
Se as matérias levantadas no bojo do apelo já foram decididas por decisão judicial transitada em julgado, resta vedado a rediscussão da matéria em ação ulteriormente proposta. 3.
O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia.
Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência tem ampliado o rol de cabimento da demanda.
Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Na espécie, parcela das matérias suscitadas pela parte recorrente está acobertada pelo manto da coisa julgada e as demais alegações não se enquadram nas hipóteses de cabimento da ação de querela nullitatis, razão pela deve ser mantido o decreto judicial atacado. 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Vencido o beneficiário da assistência judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04329321320178090051, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 13/03/2020, Goiânia - 22ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2020) Ademais,importante consignar que sequer restou comprovado que o imóvel voltou ao patrimônio do demandado, e que, mesmo que tivesse voltado, e, mesmo sem a quitação da dívida, ainda assim não haveria subsídios para o ajuizamento da presente demanda, já que nenhum dos fatos apontados se configura em nulidade apta a rescindir um acórdão que já transitou em julgado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:31
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 13/11/2023.
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14/11/2023 11:12
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:12
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 15:05
Audiência instrução realizada para 25/10/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:53
Juntada de diligência
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14/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:28
Audiência instrução designada para 25/10/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:52
Audiência instrução realizada para 13/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2023 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 12:51
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 07:15
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897080-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro Parte Ré: CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 13/09/2023, as 09h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 06:41
Audiência instrução designada para 13/09/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:15
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897080-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: iolanda galiza montenegro registrado(a) civilmente como Iolanda Galiza Montenegro Parte Ré: CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:43
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:19
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:31
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 23:30
Conclusos para despacho
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20/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 10:25
Decorrido prazo de Iolanda Galiza Montenegro em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 07:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:48
Outras Decisões
-
09/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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