TJRN - 0897080-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0897080-62.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0897080-62.2022.8.20.5001 RECORRENTE: IOLANDA GALISA MONTENEGRO ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA RECORRIDO: CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26681326) interposto por IOLANDA GALISA MONTENEGRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26061787): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO A QUO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, ORA AGRAVANTE PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA QUE NÃO SE APRESENTA EXCESSIVA QUANDO CONFRONTADA COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL SEM PREJUÍZO À INTEGRIDADE ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, II, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC); 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
Preparo dispensado (Id. 24816322 - Pág. 1).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27369143). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 489, §1º, II, IV, V e VI, do CPC, acerca da (in)existência de vícios de fundamentação na sentença, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 26061787): Ressalto, inicialmente, que em absoluto a sentença proferida violou o disposto no §1º do art. 489 do CPC, estando satisfatoriamente fundamentada e, aliás, correta quanto à conclusão adotada.
Ora, transitada em julgado a sentença (ou o acórdão), esta decisão se torna imutável, nos termos do art. 502 do CPC, sendo viável sua eventual desconstituição apenas pelo meio processual adequado, qual seja, a ação rescisória (Art. 966 do CPC).
Exceção a essa regra processual é a querella nulitatis Insanabilis prevista no Art. 525, § 1º, I do CPC, cuja finalidade específica é desconstituir sentença de mérito transitada em julgado por vício ou ausência de citação.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Incidência da Súmula 284 do STF. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.919/AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)– grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAC?A?O DA TE?CNICA DA DISTINC?A?O (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPO?TESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTA?O DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação cominatória ajuizada em 17/12/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/02/2020 e atribuído ao gabinete em 25/02/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento importado para tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (Thiotepa/Tepadina) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)– grifos acrescidos.
Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no atinente à alegada infringência ao art. 267, VI, do CPC/73, referente à (im)possibilidade de processamento da querella nullitatis por ausência de pressuposto processual, a decisão recorrida consignou que (Id. 26061787): Nesse viés, noto que o posicionamento adotado pelo decisum impugnado se encontra em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a querela nullitatis insanabilis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUERELLA NULITATIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CITAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.423.767/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 22/2/2018.)– grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. 1.
A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. 2.
Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3.
Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada. 4.
Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis". 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.625.033/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)– grifos acrescidos.
Portanto, o recurso encontra óbice, novamente, na Súmula 83/STJ.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0897080-62.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897080-62.2022.8.20.5001 Polo ativo IOLANDA GALISA MONTENEGRO Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO FILHO Advogado(s): CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO Apelação Cível 0897080-62.2022.8.20.5001.
Apelante: Iolanda Galisa Montenegro.
Advogado: Dr.
Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha.
Apelado: Clidenor Pareira de Arújo Filho.
Advogado: Dr.
Clidenor Pereira de Araújo Neto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELLA NULITATIS INSANABILIS).
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ACERTADAMENTE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
DECISUM SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
INAPLICAÇÃO DO §1º DO ART. 489 DO CPC.
MATÉRIA VENTILADA QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS PASSÍVEIS DE DEBATE NA AÇÃO ANULATÓRIA, MAS DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Iolanda Galisa Montenegro em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Jurídico (Querella Nulitatis Insanabilis), aforada em detrimento de Clidenor Pereira de Araújo Filho, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Aduz o apelante que “a ação sob a qual se busca a declaração incidental de nulidade, qual seja o processo de nº 0118779-59.2012.8.20.0001, resta eivado por vício insanável que lhe compromete frontalmente a validade, qual seja a ausência de condição da ação”.
Menciona que a partir da análise da certidão imobiliária, observa-se que a suposta existência de dação em pagamento quanto ao bem pelo qual se objetiva o ressarcimento de fato nunca se concretizou.
Realça que “o vício insanável, passível de modificação por parte da Querella Nulitatis está, nessa hipótese, consubstanciado no fato de que a demanda originária carecia, à época de sua proposição, de uma das condições da ação, qual fosse a possibilidade jurídica do pedido”, uma vez que o suposto prejuízo suportado por Clidenor Pereira, que motivou a dação em pagamento em favor do Banco Econômico S/A, nunca ocorreu.
Adverte que apesar dessa constatação em Primeiro Grau, o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível equivocadamente entendeu que somente poderia a sentença de mérito ter compreendido pela simulação do negócio jurídico por meio de ação própria destinada a tal finalidade.
Exalta a ausência de fundamentação da sentença proferida ao adotar conceitos jurídicos indeterminados, deixando de enfrentar as teses suscitadas na inicial, atraindo a aplicação do §1º do art. 489 do CPC.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (Id 24816379).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso concreto examina-se o acerto da sentença atacada que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória, por entender inadequada a via adotada para a desconstituição da coisa julgada material formada.
Ressalto, inicialmente, que em absoluto a sentença proferida violou o disposto no §1º do art. 489 do CPC, estando satisfatoriamente fundamentada e, aliás, correta quanto à conclusão adotada.
Ora, transitada em julgado a sentença (ou o acórdão), esta decisão se torna imutável, nos termos do art. 502 do CPC, sendo viável sua eventual desconstituição apenas pelo meio processual adequado, qual seja, a ação rescisória (Art. 966 do CPC).
Exceção a essa regra processual é a querella nulitatis Insanabilis prevista no Art. 525, § 1º, I do CPC, cuja finalidade específica é desconstituir sentença de mérito transitada em julgado por vício ou ausência de citação.
Nessa linha de entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO - QUERELLA NULITATIS - CABIMENTO - HIPÓTESES.
A querella nulitatis consiste em meio de impugnação cabível somente para atacar sentença prolatada em processo em que ausente ou inválida citação de pessoa que necessariamente deveria figurar como parte ou para título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. (TJMG - AC nº 50142978020228130433 - Relator Desembargador Pedro Bernardes de Oliveira – j. em 12/09/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELLA NULITATIS.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PARTILHA.
NULIDADE NA FORMA DA PARTILHA.
QUESTÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO. 1.
A querela nullitatis insanabilis é cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável - transrescisório -, a ponto de o processo não ter se constituído juridicamente. 2.
In casu, a questão suscitada (vício na forma de partilha) é meritória, não se constituindo portanto vício que pudesse autorizar um novo julgamento, em detrimento da coisa julgada material já constituída.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJGO - AC nº 01625079020108090175 - Relator Desembargador Walter Carlos Lemes – j. em 05/04/2016).
Pois bem.
No caso concreto, cumpre esclarecer que a sentença então favorável à parte apelante foi reformada por Acórdão desta Egrégia Terceira Câmara (Id 24815466, pág 340 e seguintes), que reconheceu a legitimidade do direito de regresso em favor do ora apelado, tendo o Aresto transitado em julgado em 06 de junho de 2019, sem que se tenha notícia do ajuizamento de Ação Rescisória.
Em outubro de 2022, a parte apelante aforou a presente demanda sustentando que teria sido descoberto vício insanável que conduziria à conclusão da ausência de condição da ação, consistente na inexistência do suposto prejuízo suportado por Clidenor Pereira, que motivou a dação em pagamento em favor do Banco Econômico S/A.
Ora, a matéria ventilada em absoluto está intrínseca naquelas em que pode ser manejada a Querella Nulitatis Insanaibilis, vez que os argumentos postos dizem respeito ao mérito da demanda principal.
Assim, como no caso vertente não se está a examinar qualquer das hipóteses em que se admite a ação anulatória, correta a sentença proferida que julgou improcedente a pretensão e reconheceu, de outro lado, a ação rescisória como sendo o meio adequado para a pretensão de desconstituição da coisa julgada material formada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento do recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897080-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
07/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 07:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2024 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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