TJRN - 0806883-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806883-92.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GERSIA ALVES DE LIMA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ORA RECORRIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão monocrática (Id nº 19888388) que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de agravo de instrumento oferecido pela recorrente.
Nas suas razões recursais (Id nº 20256386), a agravante aduziu, em suma, que “(...) o entendimento do relator é contrário à jurisprudência consolidada do STJ, que visando uniformizar a controvérsia sobre a taxatividade do ROL do 1.015 do CPC, entendeu pela mitigação deste, possibilitando a sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal, desde que a decisão interlocutória ocasione uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro” (Pág.
Total 102).
Sustentou que “(...) a ordem de bloqueio em conta importa em graves danos ao recorrente, posto que terá que suportar ônus indevidos sobre seus recursos financeiros, possibilitando, inclusive, levantamento do saldo pelo exequente, de modo que terá que recorrer a outros meios jurídicos para reaver tais quantias, resta demonstrada a urgência ao caso” (Pág.
Total 103).
Com base nesse argumento, requereu o conhecimento e provimento do recurso para o exercício da retratação ou submissão ao órgão colegiado a fim de, reformando a decisão agravada, determinar o regular processamento do agravo de instrumento.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 20918306. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso.
Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC.
Na hipótese, verifico que a pretensão da agravante não merece guarida.
Entendo oportuno transcrever, no que interessa, a decisão agravada, a fim de melhor esclarecer a matéria sob análise: “(...) Com efeito, é sabido que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação.
In casu, é possível concluir que o pronunciamento judicial que ordena a realização de bloqueio judicial para garantir o cumprimento de anterior decisão concessiva de antecipação de tutela não se ajusta à previsão contida no já mencionado art. 1.015 do CPC.
Ademais, inexiste o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte agravante não conseguiu demonstrar, de plano, em que pese seu esforço argumentativo, qual prejuízo suportará em aguardar a apreciação dessa questão em momento futuro.
Há de ser registrado que, em decisão proferida em 1º/06/2023, a magistrada a quo, considerando haver prova de que os procedimentos já foram devidamente autorizados pelo plano, determinou a liberação do montante constrito após a demonstração de que a operadora procedeu ao reagendamento da consulta médica em favor da autora com o profissional Dr.
Marco Almeida, comunicando diretamente à requerente a nova data prevista via e-mail, bem como ao Juízo e renovando a autorização para todos os procedimentos prescritos em favor da demandante.
Além disso, decidiu que o valor bloqueado seria utilizado pela autora para arcar com o procedimento buscado somente em caso de inércia do plano.
Portanto, não restou demonstrada a condição imposta para aplicação excepcional da taxatividade mitigada. (...)”.
Nesse sentido, decidi anteriormente em recurso análogo, inclusive envolvendo as mesmas partes e discussão trazida no presente agravo interno: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DO ART. 1.015 DO cpc.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA URGÊNCIA SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (Tjrn, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0805414-11.2023.8.20.0000, da minha relatoria substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/08/2023) Nesse contexto, reitero o que afirmei na decisão agravada e não observo novos argumentos suficientes para modificar o entendimento exarado.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806883-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
16/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0806883-92.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 1.348-A) Agravada: Gersia Alves de Lima Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros (OAB/RN 15.797) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 06 de julho de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
12/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de agravo interno
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14/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806883-92.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 1.348-A) Agravada: Gersia Alves de Lima Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros (OAB/RN 15.797) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805533-04.2023.8.20.5001, promovida por Gersia Alves de Lima, ora agravada, decidiu nos seguintes termos (Id nº do processo de origem): “(...)
Vistos.
Do compulsar dos autos, intimado por sucessivas vezes para se pronunciar sobre o (des) cumprimento da obrigação de fazer imposta, por decisão do Eg.
TJRN, anexa ao ID. 96284881 - Pág. 7, o Réu somente anexou um petitório de ID. 99386725, requerendo que a Demandante passasse por uma avaliação prévia antes da realização do procedimento cirúrgico.
Ocorre que a decisão proferida pelo Eg.
TJRN não condicionou a realização da cirurgia a nenhum procedimento avaliativo prévio, repito o dispositivo da decisão proferida pela Relatora Juíza Convocada, Dra.
Martha Danyelle, que assim determinou: ‘Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A forneça ou custeie, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, os procedimentos cirúrgicos prescritos no documento de págs. 10/12, excluídas as sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à magistrada de primeira instância (art. 1.019, I, in fine , do CPC).’ Em sendo assim, esclarecidos todos os pontos, fica cabalmente comprovado o descumprimento pelo réu da decisão proferida pelo Eg.
TJRN.
Outrossim, noto que o Eg.
TJRN EXCLUIU os seguintes itens do orçamento da Demandante: “as sessões de fisioterapia pós operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, cintas modeladoras e meias antitrombo” Outrossim, os honorários médicos também não entram no cálculo, haja vista que o plano de saúde possuem profissionais credenciados para tanto.
Se a Parte Autora desejar realizar o procedimento fora da rede credenciada, cabe a ela arcar (suportar por conta e risco) os honorários.
Veja que a decisão que a Demandante obteve êxito no âmbito do Eg.
TJRN determina a realização do procedimento DESVINCULADA de um médico específico.
Portanto, não são cabíveis a constrição e bloqueios para pagamento de honorários médicos.
Portanto, do orçamento juntado pela Demandante ao ID. 99272434, deve ser abatido o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, não tendo o Réu cumprido a obrigação de fazer imposta: a) DETERMINO que a diligente secretaria proceda ao bloqueio/penhora online do valor suficiente para cobertura do procedimento cirúrgico no montante total de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais); b) DETERMINO a liberação da quantia bloqueada em favor da Parte Autora, através do competente alvará, via SISCONDJ, ressaltando desde já que cabe à Parte Autora efetuar a prestação de contas de todo o procedimento realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos, mediante a apresentação de todas as notas fiscais nos autos, em prestação de contas transparente e analítica dos valores efetivamente gastos no procedimento. c) por fim, já tendo sido apresentadas contestação e réplica, voltem conclusos para decisão de saneamento.
P.I.C. (...)”.
Nas suas razões (Id nº 19867966), a agravante aduziu, em suma, a falta do pressuposto para imposição do bloqueio judicial de valores, ante a ausência de resistência para o cumprimento da decisão judicial, considerando ter autorizado a realização do procedimento cirúrgico requerido, mediante prestador credenciado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo para suspender a ordem de bloqueio.
No mérito, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, no sentido de reconhecer que a agravante em momento algum se escusou de cumprir a liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
O recurso sob exame não há de ser admitido.
De acordo com o art. 1.015, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento nas hipóteses adiante elencadas: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Conforme se verifica do dispositivo legal acima transcrito, o presente recurso se mostra incabível, uma vez que a matéria apreciada pelo Juízo a quo não envolve quaisquer das matérias previstas nos incisos I a XI (o inciso XII foi vetado), como também não há previsão de recorribilidade desse tipo de decisão em outras leis (hipótese do inciso XIII), nem se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/cumprimento de sentença, execução e inventário (parágrafo único).
Sobre o art. 1.015 do CPC, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery tecem as seguintes considerações: "• Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (...)." (Código de processo civil comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Com efeito, é sabido que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de recurso de apelação.
In casu, é possível concluir que o pronunciamento judicial que ordena a realização de bloqueio judicial para garantir o cumprimento de anterior decisão concessiva de antecipação de tutela não se ajusta à previsão contida no já mencionado art. 1.015 do CPC.
Ademais, inexiste o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte agravante não conseguiu demonstrar, de plano, em que pese seu esforço argumentativo, qual prejuízo suportará em aguardar a apreciação dessa questão em momento futuro.
Há de ser registrado que, em decisão proferida em 1º/06/2023, a magistrada a quo, considerando haver prova de que os procedimentos já foram devidamente autorizados pelo plano, determinou a liberação do montante constrito após a demonstração de que a operadora procedeu ao reagendamento da consulta médica em favor da autora com o profissional Dr.
Marco Almeida, comunicando diretamente à requerente a nova data prevista via e-mail, bem como ao Juízo e renovando a autorização para todos os procedimentos prescritos em favor da demandante.
Além disso, decidiu que o valor bloqueado seria utilizado pela autora para arcar com o procedimento buscado somente em caso de inércia do plano.
Portanto, não restou demonstrada a condição imposta para aplicação excepcional da taxatividade mitigada.
Ante o exposto, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 07 de junho de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
12/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:59
Não conhecido o recurso de Amil Assistência Médica Internacional S/A
-
07/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2023 13:23
Juntada de custas
-
06/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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