TJRN - 0806622-72.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806622-72.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ÍTALO GALDINO DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22189508) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Encaminha-se à petição de Id. 21848319, ao Juízo de origem, a fim de analisar o pedido da Guia Provisória de cumprimento de pena.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806622-72.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 19 de novembro de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora de Secretaria -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806622-72.2022.8.20.5300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ÍTALO GALDINO DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20192300) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 19884562): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§ 2º, I, 2º-A, II, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RÉU QUE PARTICIPOU DO CRIME AGUARDANDO O COMPARSA E DANDO FUGA APÓS O ASSALTO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO A PROVA ORAL.
RÉU QUE UTILIZOU DO CARRO DO PADRASTO PARA EFETUAR O ROUBO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DESVALORAR O VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MORTE DO CORRÉU QUE NÃO REPRESENTA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO APELANTE.
PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
PORCENTAGEM ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE MAIS BENÉFICA.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO ABAIXO DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME CONTINUADO.
PATAMAR DE AUMENTO DE ¼ PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20887738): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA DETRAÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP).
Sem contrarrazões (Id. 21434874). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos – comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Por conseguinte, quanto à alegada infringência aos arts. 59 e 68 do CP, o acórdão recorrido assentou que, o reconhecimento da fração superior a 1/6 (um sexto) exige motivação concreta e idônea, o que não se afigura nos autos, de modo que, para a alteração de tais conclusões seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejamos aresto do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
ATENUANTE.
ART. 65, III, "C", DO CÓDIGO PENAL - CP.
NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o aresto recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2.
Tendo o Tribunal de origem afastado a tese de homicídio privilegiado, entendendo não haver indicativo seguro de que houve injusta provação da vítima, para se chegar a conclusão diversa demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.
Considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, razão pela qual não merece reparos a sentença e o acórdão recorrido, que ressaltaram o elevado grau de reprovabilidade da culpabilidade dos agentes, das circunstâncias do crime e das consequências, sendo que o aumento aplicado à pena-base não foi exorbitante. 4.
Quanto à pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do CP, também inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, para se concluir de modo diverso da Corte originária, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) (grifos acrescidos) Além disso, quanto à alegada tese de que, não há que se falar em bis in idem por considerar o evento morte um fato a ser sopesado para negativar a vetorial e, por consequência, ter recrudescida a pena, o acordão em vergasta assim consignou: "
Por outro lado, quanto à exasperação do vetor judicial das consequências do crime, verifica-se que o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante não merece prosperar, na medida em que o fato de terem sido efetuados disparos de arma de fogo durante a fuga, o que culminou com a morte do coautor do roubo, já foi objeto de valoração no vetor das circunstâncias do crime, inviabilizando a adoção de fundamento semelhante para as consequências do crime, a fim de evitar a possível ocorrência de bis in idem.
Portanto, deve ser afastada a negativação do vetor das consequências do crime".
Logo, para a alteração de tais conclusões, também seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE APTO A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INSUBSISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que estão configurados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de falsidade ideológica, inclusive o dolo específico; bem como existir fundamento apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes causaram prejuízo à Prefeitura.
A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.085/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806622-72.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806622-72.2022.8.20.5300 Polo ativo ITALO GALDINO DA SILVA Advogado(s): ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0806622-72.2022.8.20.5300 Embargante: Ítalo Galdino da Silva Advogado: Dr.
Alberto Lucas Candido da Silva – OAB/RN 16.439 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA DETRAÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Ítalo Galdino da Silva, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acordão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ítalo Galdino da Silva, ID. 20039741, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar o desvalor atribuído ao vetor judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e incidir a fração máxima correspondente à atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena imposta para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos demais termos.
Alegou, para tanto, a existência de omissão no Acordão embargado, por não ter sido realizada a detração penal dos dias correspondentes ao período no qual permaneceu preso cautelarmente.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de detrair o período de prisão cumprida nos autos, alterando-se o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal, combinado com o art. 387, § 2º, do CPP.
Em contrarrazões de ID. 20087525, o embargado pugnou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos por Ítalo Gondim da Silva, os quais conheço e passo a apreciar.
A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Compreende-se, portanto, do referido dispositivo legal, que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado.
Da análise das razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado proferido, a ensejar o acolhimento dos embargos.
Isso porque, no Acórdão embargado foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, ponto obscuro, ambiguidade ou contradição, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos exarados.
In casu, o embargante pretende a reforma do Acórdão, ao argumento de que o Colegiado foi omisso ao deixar de detrair da pena final imposta ao réu o período no qual permaneceu preso cautelarmente, fato que, segundo argumentou, poderia ter implicado na modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
Ora, do constante dos autos, verifica-se que a tese invocada nos presentes embargos não foi arguida nas razões do apelo, tratando-se, na verdade, de inovação recursal.
Ademais, a jurisprudência desta Câmara Criminal vem adotando o posicionamento de que a análise da detração penal cabe ao juízo da execução penal.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PLEITO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
EXEGESE DO ART. 66, III, 'C', DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
PLEITO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIMES COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105829-37.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, o Acórdão recorrido não se encontra destoante da realidade processual.
Na verdade, os motivos alegados para oposição do recurso são uma tentativa única de rediscutir a matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões do apelo foram, sim, devidamente tratados no Acórdão, de modo que dele não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões levantadas na Apelação Criminal, não havendo, assim, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merecem acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, o que não é admissível por meio da via eleita.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
DISTINÇÃO COM PRECEDENTE NÃO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. "É certo o descabimento do pedido de distinguishing, na presente hipótese, uma vez que os julgados apontados pela defesa não constituem precedentes aptos a desconstituir o entendimento firmado, nem tampouco possuem caráter vinculante, razão pela qual não se verifica a obrigatoriedade da distinção do caso concreto". (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.078/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) - Nada obstante, no precedente indicado, a parte era representada por advogado constituído, e, no presente caso, a parte advogava em causa própria, tendo faltado à oitiva da vítima sem nem ao menos justificar sua ausência.
Portanto, não pode o embargante se se valer de sua própria conduta de faltar ao ato, dando ensejo à nomeação do advogado ad hoc, para questionar a atuação deste, uma vez que, nos termos do art. 565 do CPP, a parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 820.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (destaques acrescidos) CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acórdão embargado.
Com o trânsito em julgado deste acordão, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para exame de admissibilidade do Recurso Especial de ID. 20192300. É como voto.
Natal, 17 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806622-72.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806622-72.2022.8.20.5300 Polo ativo ITALO GALDINO DA SILVA Advogado(s): ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0806622-72.2022.8.20.5300 Apelante: Italo Gondim da Silva Advogado: Dr.
Alberto Lucas Candido da Silva – OAB/RN Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §§ 2º, I, 2º-A, II, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RÉU QUE PARTICIPOU DO CRIME AGUARDANDO O COMPARSA E DANDO FUGA APÓS O ASSALTO.
UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO A PROVA ORAL.
RÉU QUE UTILIZOU DO CARRO DO PADRASTO PARA EFETUAR O ROUBO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DESVALORAR O VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MORTE DO CORRÉU QUE NÃO REPRESENTA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL AO APELANTE.
PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL.
INVIABILIDADE.
PORCENTAGEM ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE MAIS BENÉFICA.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO ABAIXO DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME CONTINUADO.
PATAMAR DE AUMENTO DE ¼ PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo defensivo, para afastar o desvalor do vetor judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e incidir a fração máxima correspondente à atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena imposta para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos demais termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Italo Gondim da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 18421690, que, nos autos da Ação Penal n. 0806622-72.2022.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, I, e 2º-A, II, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 18421693, o apelante pugnou, inicialmente, pela absolvição quanto ao primeiro crime de roubo, por entender que não concorreu para a subtração, e nem tampouco sabia da realização do crime pelo coautor Lucas Eduardo Gomes Santos.
Na dosimetria, pleiteou o afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime, ou, subsidiariamente, a adoção do patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
Além disso, requereu a adoção da fração de 1/6 para atenuar a pena na segunda fase, diante da confissão espontânea e, por fim, a incidência do patamar de aumento correspondente à continuidade delitiva em 1/6.
Em contrarrazões, ID 18421701, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 18842685, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Requer o apelante a absolvição pela prática dos delitos de roubo majorado praticados contra a vítima Maria Luiza de Lima Paiva e o estabelecimento comercial onde ela trabalhava, alegando, para tanto, que não tinha ciência de que o coautor Lucas Eduardo Gomes Santos iria subtrair os pertences no local, e que somente havia concordado em praticar o roubo contra as vítimas Ingrid Kayllane da Silva Procópio e Gleydson Yuri de Araújo Macedo.
Na dosimetria, pleiteou o afastamento do desvalor dos vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime, ou, subsidiariamente, a adoção do patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.
Além disso, requereu a adoção da fração de 1/6 para atenuar a pena na segunda fase, diante da confissão espontânea e, por fim, a incidência do patamar de aumento correspondente à continuidade delitiva no patamar de 1/6.
Quanto ao pleito absolutório, sem razão o recorrente.
Narra a denúncia, ID. 18421492, que: “1.
No dia 30 (trinta) de dezembro de 2022, pelas 13h30min e 13h50min, no imóvel (BANCA) na av.
Santarém, nº 257, bairro Nossa Sra. da Apresentação, Natal/RN, e em via pública na av.
Ponte Nova, bairro Igapó, Natal/RN, sucessivamente, o Sr.
ITALO GALDINO DA SILVA, em comunhão de desígnios e ações com o Sr.
Lucas Eduardo Gomes Santos e com uso do veículo VW/FOX 1.0, cor cinza e placa MYK-4921 descrito no termo de apreensão de fls. 34/35 guiado pelo denunciado, subtraíram, para si e mediante grave ameaça de morte com o emprego da arma de fogo (revólver), calibre .38 e nº serial 230541 descrito no termo de apreensão de fls. 34/35, a quantia de R$ 105,00 da banca/vítima e 1(um) aparelho celular IPHONE 11 PRO MAX, cor branca, da Sra.
Maria Luíza de Lima Paiva, esse último descrito no termo de entrega de fl. 24; 1(um) aparelho celular IPHONE XR, cor branca, descrito no termo de entrega de fl. 14, da Sr Ingrid Kayllane da Silva Procópio; 1(um) aparelho celular IPHONE 11, cor branca, e 1(um) aparelho celular SAMSUNG J5 PRIME, cor rosa, descritos no termo de entrega de fl. 19 do Sr.
Gleydson Yuri de Araújo Macedo, conforme o BO nº 00206698/2022-A01-DPZS de fls. 03/08. 2.
Ficou evidenciado que, no dia acima, às 13h40min, no imóvel (BANCA) à av.
Santarém, nº 257, bairro Nossa Sra. da Apresentação, Natal/RN, os Srs.
Italo Galdino da Silva e Lucas Eduardo Gomes Santos, aquele conduzindo o veículo VW/FOX 1.0, cor cinza e placa MYK-4921 e, esse último, abordando-a, subtraíram, para si e mediante grave ameaça de morte com o uso da arma de fogo (revólver), calibre .38 e nº serial 230541 descrita no termo de apreensão de fls. 34/35, a quantia de R$ 105,00 daquela banca/ vítima e 1(um) aparelho celular IPHONE 11 PRO MAX, cor branca, pertencente à Sra.
Maria Luíza de Lima Paiva que foi trancada no banheiro, enquanto os meliantes se evadiram no supracitado automóvel guiado pelo acusado. 3.
Nesse dia 30.12.2022, às 13h50min, em via pública na av.
Ponte Nova, bairro Igapó, Natal/RN, os Srs.
Italo Galdino da Silva e Lucas Eduardo Gomes Santos avistaram casal parado numa motocicleta, ocasião em que pararam o veículo VW/FOX 1.0, placa MYK-4921, que ocupavam, abordaram-no e subtraíram, para si e mediante grave ameaça de morte com uso do revólver descrito no termo de apreensão de fls. 34/35, 1(um) aparelho celular IPHONE XR, cor branca, descrito no termo de entrega de fl. 14, da Sra.
Ingrid Kayllane da Silva Procópio e 1(um) aparelho celular IPHONE 11, cor branca, e 1(um) aparelho celular SAMSUNG J5 PRIME, cor rosa, descritos no termo de entrega de fl. 19 do Sr.
Gleydson Yuri de Araújo Macedo. 4.
Já na posse dos celulares subtraídos, os Srs.
Italo Galdino da Silva e Lucas Eduardo Gomes Santos se evadiram no veículo VW/FOX 1.0, placa MYK-4921, mas, logo após, foram seguidos pelo Sr.
Gleydson Yuri na motocicleta até a av.
Santarém, bairro Nossa Sra. da Apresentação, Natal-RN, e, ao avistar viatura policial, cientificou-a do assalto e o que levou-a a seguir o veículo VW/FOX que, após perseguição, parou em via pública na av.
Atol das Rocas, bairro Potengi, Natal/RN, e dele desceram o denunciado - que foi abordado - e o comparsa Lucas Eduardo que, com o revólver descrito no termo de apreensão de fls. 34/35 em mãos e em fuga, apontou-o contra os Policiais Militares que, em legítima defesa, revidaram e, após alvejá-lo, lograram abordá-lo, seguindo-se com seu socorro ao Hospital ‘Santa Catarina’, nesta Capital, aonde chegou sem vida - Informação Necropapiloscópica nº 6857/2022-ITEP (imagem abaixo) -, e conduziram ao Sr.
Italo Galdino da Silva à presença da autoridade policial civil, para quem ficou calado, mas admitiu que a posse e uso do veículo VW/FOX 1.0” O delito imputado ao réu assim está descrito no Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No exame dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
In casu, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID 18421476, Auto de Exibição e Apreensão, ID 18421476, p. 26-27, e, sobretudo, pelas declarações das vítimas Maria Luiza de Lima Paiva, Ingrid Kayllane da Silva Procópio e Gleydson Yuri de Araújo Macedo e das testemunhas Márcio Luiz Alves do Nascimento e Aracélio Geraldo Leite, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo.
Se não, veja-se: Declarações da vítima Maria Luíza De Lima Paiva: que estava no seu local de trabalho, uma banca de jogos esportivos, quando, por volta de 13h40 ou 14h00 chegou o réu que faleceu e anunciou o assalto; que entregou o dinheiro que estava contando e o celular dela depoente; que depois ele a trancou no banheiro e ficou procurando outros objetos; que não viu o outro indivíduo, mas apenas o que fez o assalto; que na delegacia reconheceu o que foi baleado por foto e não teve dúvida do reconhecimento; que ele estava sem nada encobrindo o rosto; que não teve dúvida; que foi para a delegacia e conversando com outro casal vítima soube que foram assaltados numa rua bem próxima; que confirmaram que eles estavam em um carro; que era um Fox escuro, preto ou acinzentado; que foi levado 105 reais em notas e algumas moedas da banca; que o celular era pessoal dela, de uso pessoal; que o seu celular foi recuperado com a pessoa que estava presa; que o dinheiro não foi recuperado; que não chegou a ver o carro porque ficou presa no banheiro, nem também o outro assaltante. (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 94960344) Declarações da vítima Ingrid Kayllane da Silva Procópio: que lembra do fato e que tinha ido fazer uma entrega em São Gonçalo e na volta estava resolvendo questões da batida do carro dela; que parou para fazer umas ligações; que percebeu um rapaz que vinha bem apressado, provavelmente depois de ter feito o assalto à Luiza; que vieram os dois para cima dela e Gleydson e anunciaram o assalto com a arma; que levaram o celular dos dois e a chave da moto; que saíram seguindo os assaltantes e avisando a pessoas e amarelinhos; que encontraram uma viatura e avisaram; que os policiais pegaram eles; que depois de todo o ocorrido encontrou na delegacia a outra vítima; que a abordagem do assalto no qual foi vítima foi feita quando eles estavam num Fox, que foi o carro que seguiram e informaram a polícia; que Ítalo estava como motorista mas desceu também para praticar o assalto juntamente com Lucas; que durante a fuga eles abandonaram o carro e vinham saindo da rua como se não tivesse fazendo nada; que quando ela foi passando na rua já viu a troca de tiros; que viu o Lucas pulando o muro e os policiais correndo atrás dele; que passaram bem pertinho e só queria sair dali; que nessa hora escutou tiros; que no local da abordagem já reconheceu o ÍTALO; que Gleydson também reconheceu; que os celulares estavam no chão; que os policiais foram atrás de LUCAS e 01 policial ficou com ITALO; que o celular de GLEYDSON estava dentro de uma bolsa e o dela estava jogado na rua; que mostraram os celulares e eles reconheceram; que o chão onde estava o celular estava perto do Fox, um pouquinho mais na frente; que na delegacia também reconheceu o ITALO; que viu LUCAS na viatura quando estava indo para o hospital e era a mesma pessoa que participou do assalto; que na delegacia a outra vítima, Luiza, reconheceu somente LUCAS e ÍTALO ficou dentro do carro esperando; que LUCAS voltou para o carro onde estava ITALO e logo em seguida os dois cometeram o assalto contra ela e seu namorado; que reconhece o acusado presente na audiência como sendo ITALO e não tem nenhuma dúvida; que acompanhou toda a abordagem; que estavam perto da abordagem de ITALO, mas LUCAS fugiu e saíram atrás dele; que ITALO ficou no chão e o policial longe, não vendo nenhuma resistência, exceto na hora que desceu do carro, quando tentou fugir; que na delegacia mostraram a foto do LUCAS e do ITALO; que estava vendo o acusado fisicamente a todo momento; que ITALO estava sentado no chão; que soube que a loja assaltada anteriormente era próxima na delegacia; que LUCAS chegou na porta do carro, falou alguma coisa e depois ITALO desceu para recolher os objetos; que ITALO falou passa, passa, passa e recolheu os objetos; que desde o assalto até a abordagem não perdeu de vista os assaltantes e o veiculo usado nem um instante e por isso também não tem dúvida de que foram eles os autores do assalto; que viu Lucas no assalto e já depois de ferido na viatura e não tem dúvida de que ele participou do assalto; que também não tem dúvida de que ITALO participou do assalto. (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 94960340) Declarações da vítima Gleydson Yuri De Araújo Macedo: que estava fazendo entrega; que parou para atender uma ligação e viu os dois assaltantes vindo; que mandaram passar o celular, sendo dois dele e um de Ingrid; que levaram a chave da moto, mas ele tinha a reserva no bolso e saiu seguindo eles; que mais na frente encontrou uma viatura e comunicou o roubo; que a viatura foi atrás deles e entraram numa rua; que o que não estava armado saiu andando do carro como se não estivesse acontecendo nada, mas reconheceram o mesmo e os policiais abordaram; que o outro saiu correndo e atirando e os policiais foram atrás e foi o que faleceu; que o outro assaltante já desceu com arma na mão; que não viu quando ele atirou, mas apenas ouviu os tiros; que foram eles que apontaram a pessoa que saiu caminhando e foi abordado; que esse que veio andando foi o ITALO; que viram ele descendo do carro; que um correu e outro saiu andando; que dele levaram dois celulares e a chave da moto e de INGRID levaram o celular; que os objetos foram recuperados com as pessoas que foram abordadas; que o carro que eles estavam era um Fox cinza; que não sabe qual era a arma porque não entende de arma; que na delegacia viu a arma e foi a mesma que apontaram para ele; que na delegacia tinha uma menina que tinha sido roubada por eles e foi um celular; que na delegacia reconheceu um deles e o outro ficou no hospital; que ITALO foi para a delegacia e foi reconhecido lá; que no assalto, os dois desceram, sendo um pela frente e outro pelas costas; que só o LUCAS estava armado; que ITALO disse passa, passa, passa que é um assalto; que viu os dois no local, sendo que LUCAS estava já ferido; que foram os dois que fizeram o assalto e seguiu eles desde o assalto todo momento e não perdendo de vista nenhum momento; que confirma que ITALO disse passe, passe, passe que é um assalto. (transcrição não literal – mídia audiovisual de ID 94960339) De acordo com as provas colhidas na instrução, o apelante teria conduzido o comparsa até o local do primeiro roubo em um carro tipo Fox Cinza, aguardando, dentro do veículo, o seu retorno com os pertences das primeiras vítimas.
Contudo, mesmo após efetuada a primeira subtração, não satisfeitos, os réus ainda foram em direção à outras duas pessoas que estavam numa rua próxima ao local e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em união de desígnios, subtraíram seus celulares e uma chave de moto.
Nas razões, o recorrente apresenta versão divergente, afirmando, em síntese, que apenas conduziu o corréu Lucas Eduardo ao local, e que não sabia da sua intenção de subtrair o estabelecimento, apenas tinha anuído com a prática dos roubos das vítimas Gleydson Yuri e Ingrid Kayllane.
Apesar da negativa de autoria, a versão defensiva apresentada não é crível.
Isso porque, em que pese tenha narrado que apenas deu uma carona ao seu comparsa, tem-se que o apelante ficou esperando próximo ao local do assalto durante toda a prática do delito e, mesmo quando o corréu retornou com os pertences das duas primeiras vítimas, ainda assim ele anuiu com a prática de um segundo crime de roubo e empreendeu fuga com os pertences de todas as 04 (quatro) vítimas, restando clara a participação no crime.
Além disso, não se pode deixar de notar que o apelante utilizou um veículo pertencente ao seu padrasto para a prática dos roubos.
Assim, evidente que o réu concorreu para o delito de roubo contra o estabelecimento comercial e a vítima Maria Luiza de Lima Paiva, pois tinha consciência da prática do crime, já que restou comprovado que o assunto foi abordado anteriormente dentro do veículo, embora tenha dito que manifestou à Lucas Eduardo que não queria praticá-lo.
Além disso, não é crível que tenha concordado em participar do segundo ato criminoso e não o tenha em relação ao primeiro, por ter levado o comparsa até a banca, onde foram subtraídos tanto os bens pertencentes ao estabelecimento quanto à pessoa que trabalhava no local, a vítima Maria Luiza de Lima Paiva.
A pretensão recursal defensiva objetiva, ainda, a reforma da primeira fase da dosimetria, afastando-se valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.
Assiste razão ao apelante, em parte.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que apenas foram consideradas desfavoráveis os vetores das circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, sob a seguinte motivação: “No caso dos autos, falam em desfavor do réu as circunstâncias do crime, pelo fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, o que demonstra maior sofisticação delituosa, hábil a dificultar a resistência das vítimas.
Além disso, os contornos de gravidade do crime são ainda mais acentuados pelo fato de os agentes terem obrigado uma das vítimas a entrar no banheiro e trancá-la, mesmo após já ter a subtraído seus pertences, e na abordagem policial terem trocado tiros com a polícia (culminando no óbito do comparsa do réu), tudo para garantir o sucesso da empreitada.
Quanto ao aspecto da multiplicidade de agentes, frise-se que, nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, já transcrito, estando presentes as majorantes do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP) e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), a presente decisão se limitará à aplicação, na terceira fase de dosimetria da pena, da majorante da arma de fogo, por ser a causa que mais aumenta, deixando de aplicar o concurso de pessoas, de tal forma que tal circunstância, com mais razão, deve pesar contra o acusado na presente fase de aplicação da pena, já que o delito em questão foi cometido por dois indivíduos, o que torna o crime circunstancialmente mais grave.
Também as consequências do crime, tendo em vista que como resultado da ação criminosa e da troca posterior de tiros com a polícia, resultou na morte de uma pessoa (também comparsa do delito).” (ID 18421691, p. 15) Observando-se a fundamentação utilizada para considerar negativo o vetor das circunstâncias do crime, tem-se que os argumentos aplicados foram idôneos para exasperar a pena-base.
Primeiro, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que é possível a aplicação das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria.
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, AS QUAIS NARRARAM COM RIQUEZA DE DETALHES A DINÂMICA CRIMINOSA.
AGENTE QUE ESTAVA COM O ROSTO DESCOBERTO NO MOMENTO DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM UM ANO.
PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MAJORANTE SOBEJANTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A comprovação da autoria delitiva foi embasada nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, as quais reconheceram o Réu na delegacia de polícia e em Juízo, tendo descrito, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica criminosa, ressaltando que ele estava com o rosto descoberto, foi o responsável por adentrar no ônibus e ameaçar gravemente os passageiros e o motorista por meio do uso de arma de fogo, enquanto seu comparsa encontrava-se na parte traseira do automóvel subtraindo os pertences das pessoas.
Há, ainda, depoimento judicial do policial.
Desse modo, não deve ser declarada a nulidade da sentença pela inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2.
O aumento da pena-base em fração inferior a 1/6 (um sexto) para cada vetor considerado desfavorável evidencia a ausência da desproporcionalidade no incremento da reprimenda, pois seria legítimo até mesmo o recrudescimento em quantum superior, caso tivesse sido utilizada a fração de 1/6 (um sexto), entendida como regra geral pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. É possível utilizar a majorante sobressalente para o aumento da pena-base.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.499/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (destaques acrescidos) In casu, o Magistrado aplicou a majorante do concurso de pessoas para agravar a pena-base, pois, na terceira fase, a majorante do uso de arma de fogo já seria aplicada.
Consoante jurisprudência do STJ, não há ilegalidade na prática do juízo a quo, pelo que deve ser mantida.
Em que pese a fundamentação acima delineada já fosse suficiente para exasperar o vetor judicial, os demais fundamentos utilizados na sentença também não merecem reparos.
Isso porque, de fato, a circunstância de a primeira vítima ter sido presa em um banheiro logo após a subtração do material, a fim de inviabilizar possível reação, é suficiente para atribuir maior desvalor à conduta do agente.
Além disso, os disparos de arma de fogo em via pública, durante a fuga, também representam um risco que foge ao padrão do tipo penal, o que justifica o incremento da pena-base.
Por outro lado, quanto à exasperação do vetor judicial das consequências do crime, verifica-se que o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante não merece prosperar, na medida em que o fato de terem sido efetuados disparos de arma de fogo durante a fuga, o que culminou com a morte do coautor do roubo, já foi objeto de valoração no vetor das circunstâncias do crime, inviabilizando a adoção de fundamento semelhante para as consequências do crime, a fim de evitar a possível ocorrência de bis in idem.
Portanto, deve ser afastada a negativação do vetor das consequências do crime.
Com relação ao quantum aplicado pelo Magistrado para cada vetor judicial desfavorável, é de se mencionar, de antemão, que a despeito da ausência de vinculação do magistrado a critérios matemáticos estabelecidos pela legislação, o critério adotado pela maioria da jurisprudência tem sido o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que resultaria, in casu, em um aumento de 09 (nove) meses por cada vetor judicial desabonador.
Por outro lado, se adotado o percentual de 1/6 (um sexto) de aumento incidente sob a pena mínima em abstrato do delito, como requer o apelante, cada vetor judicial corresponderia a 08 (oito) meses de aumento.
Ocorre que, reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado a quo procedeu ao aumento de apenas 01 (um) ano de reclusão na pena-base, inclusive, adotando porcentagem mais benéfica do que a pleiteada nas razões recursais, inviabilizando a reforma da sentença nesse aspecto, sob pena de configurar reformatio in pejus.
Em relação à fração aplicada pela atenuante da confissão espontânea, assiste razão ao apelante, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo fixou o patamar abaixo de 1/6 (um sexto), sem apresentar fundamentação adequada para tanto.
Observe-se: “b) circunstâncias legais: reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pelo que altero a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.”(ID 18421691, p. 15) É certo que compete ao julgador, dentro do seu convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso, aplicar a fração para agravar ou atenuar a pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Porém, o reconhecimento da fração superior ou inferior a 1/6 (um sexto) exige motivação concreta e idônea, o que não se afigura nos autos.
Dentro desse contexto, firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exasperação ou atenuação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima ou inferior do patamar de 1/6 (um sexto), exige motivação no caso concreto.
Veja-se: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS QUANTO À SEGUNDA FASE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 7.
Quanto à segunda fase, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 para agravar ou atenuar, respectivamente, exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso. 8.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, com o fim de reduzir a pena imposta ao primeiro paciente para 19 anos e 10 meses de reclusão e a reprimenda estabelecida para o segundo paciente para 17 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. (HC 614.998/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) (destaques acrescidos) Por tais motivos, deve a fração referente à confissão espontânea ser exasperada para 1/6 (um sexto), conforme requerido pelo apelante.
Quanto à adoção do patamar de aumento de 1/6 (um sexto) em função da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, não merece reparos a decisão do juízo sentenciante, na medida em que acompanhou os percentuais adotados pelos tribunais superiores.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS DESABONADORAS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A, III, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da pena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima do piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância judicial desfavorável. 2.
A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
No caso, considerando que a contribuição previdenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser mantido o incremento em 2/3. 3.
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (destaques acrescidos) Portanto, constatada a prática de 04 (quatro) crimes de roubo majorados, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, correta a adoção da fração de aumento de 1/4 (um quarto).
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena do recorrente.
Na primeira fase, mantido o desvalor do vetor das circunstâncias do crime, observada a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistente circunstância agravante e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) como patamar de exasperação, restando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, em razão do óbice Súmula 231 do STJ, in verbis: "Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Na terceira fase, presente a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, que define a exata fração de 2/3 (dois terços), resulta a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, deve-se aplicar a pena mais grave, ou somente uma se iguais, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Assim, nos termos do que discorreu o magistrado a quo, deve ser aplicada a pena de um dos delitos, uma vez que iguais, acrescida em 1/4 (um quarto), fixando-a concreta e definitivamente em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em razão do quantum da pena, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do CP, mantém-se o regime inicial determinado na sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou parcial provimento, afastando o desvalor do vetor judicial das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, fazendo incidir a fração máxima correspondente à atenuante da confissão espontânea, e redimensionando a pena imposta para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se inalterada a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Natal, 10 de maio de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
27/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 19:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:37
Juntada de termo
-
20/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
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