TJRN - 0805206-29.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0805206-29.2024.8.20.5129 APELANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO: JOAO ANTONIO BEZERRA ARAUJO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO EMENTA: Direito Processual Civil e Civil.
Apelação Cível.
Validade da notificação extrajudicial para constituição em mora em contratos de alienação fiduciária.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito, ao indeferir a petição inicial por ausência de notificação extrajudicial válida para caracterização da mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para caracterizar a mora, mesmo sem a comprovação de recebimento pelo destinatário.
III.
Razões de decidir 3.
A mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário comprovar a notificação do devedor para ajuizamento da ação correspondente. 4.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1132, para caracterizar a mora nas ações de busca e apreensão, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." _________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n° 911/69, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1132 do STJ; Agravo de Instrumento 0800710-18.2024.8.20.0000 – TJRN; Agravo de Instrumento 0816067-72.2023.8.20.0000 – TJRN; Apelação Cível 0800418-87.2023.8.20.5102 – TJRN.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de sentença proferida no ID 33337770, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0805206-29.2024.8.20.5129, em ação de busca e apreensão de veículo proposta contra João Antônio Bezerra Araújo, que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não foi comprovada a notificação do devedor, requisito exigido pelo art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais (ID 33337777), a parte apelante sustenta que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente para comprovação da mora, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que o retorno da notificação com a informação "não procurado" não afasta a presunção de regularidade da comunicação, uma vez que a legislação não exige a efetiva entrega ao destinatário.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
DECIDO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Conforme relatado, a irresignação oposta visa impugnar sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, ao indeferir a petição inicial, ante a ausência de notificação extrajudicial válida para caracterização da mora.
Preambularmente, mister consignar que se verifica que o ajuizamento da presente demanda teve por escopo obter provimento jurisdicional para compelir o apelado a devolver o veículo objeto de garantia de financiamento, diante da alegação de seu inadimplemento.
Para tanto, a exordial deve vir acompanhada da prova da notificação do devedor, visando à comprovação de sua constituição em mora. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante redação dada ao art. 2º do §2ª do Decreto lei nº. 911/69, com as alterações da Lei nº. 13.043/2014, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em que pese a disposição do §2º do artigo supra mencionado, a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça é de que para caracterizar a mora nas ações de busca e apreensão não se exige a notificação pessoal, sendo imprescindível apenas que haja comprovação do envio da notificação ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, dispensando-se inclusive a comprovação da efetiva entrega da correspondência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 1132 fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Assim, considerando a ultima análise realizada pela Corte Superior a respeito do tema, restou consolidado que o simples vencimento da obrigação já constitui o devedor em moro, sendo o envio da notificação uma faculdade do credor, que não fica obrigado a comprovar sequer a efetiva entrega da correspondência, quando enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Registre-se, por oportuno, que o fato da informação constar como ‘NÃO PROCURADO’ é irrelevante para a constituição em mora.
Neste sentido há julgados nesta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO".
IRRELEVÂNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800710-18.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024 – Grifo intencional).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
AVISO DE RECEBIMENTO COM O STATUS “NÃO PROCURADO”.
TEMA 1132 DO STJ QUE EXIGE APENAS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800418-87.2023.8.20.5102, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 – Realce não original).
Desta feita, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos para regular processamento.
Por fim, considerando o provimento do apelo, bem como o fato de não ter sido fixada verba honorária em primeiro grau, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo provido o apelo, aplicando o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
29/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:29
Provimento por decisão monocrática
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27/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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