TJRN - 0809574-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809574-43.2025.8.20.5001 Parte autora: MANOEL MACIEL DE ABREU JUNIOR Parte ré: Município de Natal DECISÃO MANOEL MACIEL DE ABREU JUNIOR ajuizou a presente ação, em face do Município de Natal.
Decido.
Converto o julgamento em diligência a fim de designar audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2025, às 9h 30min, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, na plataforma eletrônica TEAMS, por meio do link abaixo, devendo as partes comparecem ao ato devidamente identificadas, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução do CNJ nº 465 de 22 de junho de 2022: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NzUwM2QwYWEtNWE5Yi00ZDMwLWIxMDEtMTM1OTY0MDdmODZj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522a41081b8-3aab-4ddb-a192-c74167a4118f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=24f0db24-f4af-4b9b-9acd-f112d2b3d013&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes, advogados e testemunhas.
As partes que não concordarem em participar da audiência virtual, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juizado (Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta, Natal - RN, 59025-300, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, segundo andar), cujas provas deverão atender ao ônus processual previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
As testemunhas comparecerão independentemente de prévia intimação para o ato, devendo apresentar documento de identificação.
No início da audiência, as partes exibirão à câmera seus documentos de identificação.
A secretaria deverá proceder à intimação das partes acerca da data da audiência, com encaminhamento do link da audiência, acima disponibilizado.
Fica a autora ciente de que a sua ausência injustificada resultará na extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e que a adoção do rito previsto neste Juizado Especial impede a produção de provas complexas, nos termos da referida lei.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/08/2025 10:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/10/2025 09:30 em/para 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:04
Outras Decisões
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30/07/2025 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0809574-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MANOEL MACIEL DE ABREU JUNIOR Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmado entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Isto posto, considerando os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a fim de que tenha o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0809574-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MANOEL MACIEL DE ABREU JUNIOR Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Recebo a inicial.
Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Ato contínuo, cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Fica a Secretaria autorizada, desde já, a adotar todos os andamentos necessários e autorizados pela Portaria nº 001/2023 – SUJEFP.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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