TJRN - 0808023-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808023-28.2025.8.20.5001 Parte autora: EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS Parte ré: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora, através de advogado constituído, ajuizou ação a presente ação em desfavor da COMPERVE e do MUNICÍPIO DO NATAL pretendendo a sua continuidade ao concurso aberto pelo segundo demandado, realizado pelo primeiro, dizendo que teria apresentado a documentação necessária e que a sua eliminação teria sido indevida.
Ouvindo-se os demandados, veio aos autos a UFRN, através da AGU, esclarecendo que a COMPERVE não detém personalidade jurídica e que é órgão vinculado à instituição de ensino superior contestante.
Em decorrência, por ser autarquia federal, disse que não seria este Juízo competente para o processamento do feito.
Segue decisão.
A COMPERVE é órgão pertencente à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, autarquia federal que se faz representar por meio da AGU.
Consulta ao sítio virtual do referido órgão informa o seguinte: O Núcleo Permanente de Concursos (COMPERVE), é uma Unidade Suplementar vinculada à Reitoria da UFRN, criada pela Resolução CONSUNI no 29/1969-U, de 19 de maio de 1969, como Comissão de Concurso de Habilitação, para o primeiro Concurso de Habilitação à UFRN.
Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas de interesse da União ou de suas empresas públicas ou autarquias, conforme art. 109, I.
Assim, tratando-se de órgão vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, inviável o prosseguimento da demanda perante a Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho(...) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:42
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 20:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:42
Declarada incompetência
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11/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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