TJRN - 0861546-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
31/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0861546-86.2024.8.20.5001 Exequente: LUZIA ANALIA DE ARAUJO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.769,31 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), ID 140939750, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o janeiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140939746).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861546-86.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUZIA ANALIA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o valor atualizado pela parte exequente não se enquadra no caso do art. 1. § 1º, inciso I e/ou II, da Lei nº 10166/2017, a fim de ser expedido ordem para RPV.
Diante disso, intime-se a parte autora, ora exequente, para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do quantum debeatur para o patamar de 20 (vinte) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho), ou se mantém o valor para expedição de precatório.
P.I.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2025 10:22
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 23:45
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801628-05.2025.8.20.5103
Elisangela Isaias Andre
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 15:17
Processo nº 0805530-97.2024.8.20.5103
W &Amp; M Construcoes e Montagens LTDA.
Anemus Wind 1 Participacoes S.A.
Advogado: Anderson Dantas Correia de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 17:37
Processo nº 0807129-52.2025.8.20.5001
Ionara Regia Silva Guimaraes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 10:52
Processo nº 0801147-12.2025.8.20.5113
Zilda Cardoso Neta
Municipio de Areia Branca
Advogado: Leandro Batista Martins da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 16:05
Processo nº 0843725-06.2023.8.20.5001
Lya Guedes da Silveira dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Roseane Paiva de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2023 22:01