TJRN - 0801147-12.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA MARTINS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 21:11
Publicado Citação em 06/05/2025.
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10/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801147-12.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ZILDA CARDOSO NETA RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos. À vista da documentação colacionada ao feito (ID 150090310), DEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Considerando que, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o ente público demandado, na forma do art. 242, § 3º, do CPC para, querendo, apresentar sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia por tratar de matéria unicamente de Direito e ser ação contra a Fazenda Pública Municipal, sem previsão legal para realizar a autocomposição.
Todavia, possibilito que a fase de conciliação (art. 334, CPC) seja realizada por escrito.
A Fazenda Municipal poderá apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda.
Nesta hipótese, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337 do CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, do CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das medidas supra, venham-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDA CARDOSO NETA.
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01/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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