TJRN - 0800014-76.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:15
Decorrido prazo de DAIANE PATRICIA DANTAS PEREIRA em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DAIANE PATRICIA DANTAS PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DAIANE PATRICIA DANTAS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800014-76.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAIANE PATRICIA DANTAS PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte exequente manifestou concordância aos cálculos apresentados pela parte executada. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a executada apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 15.153,07, atualizados até 27/05/2024.
Analisando a memória de cálculo atualizada pela executada, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, observa-se que a quantia total devida à parte exequente não excede o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal nº 405/2018, qual seja 10 (dez) salários-mínimos, ano-base 2025.
Logo, deve ser pago por meio de RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei 12153/09. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados pela executada na planilha de ID 122303701, fixando o valor final devido a parte exequente DAIANE PATRICIA DANTAS PEREIRA em R$ 15.153,07, atualizados até 27/05/2024.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, conforme contrato de id77235527, no percentual de 30% do proveito econômico da causa.
Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimentos de salário.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Suspenda-se o processo em razão da expedição do RPV até que seja realizado o pagamento Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/04/2025 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 22:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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04/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de DAIANE PATRICIA DANTAS PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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24/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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04/06/2022 20:33
Expedição de Ofício.
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04/06/2022 20:33
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 00:28
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 26/05/2022 23:59.
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21/03/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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17/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
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04/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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