TJRN - 0813145-46.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 21:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BEATRIZ NEVES DE JESUS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813145-46.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO RICARDO QUINI REU: OPEN ENGLISH LLC SENTENÇA
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso, ainda que a relação existente entre as partes esteja submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não determina que a regra estática quanto ao ônus da prova deverá ser necessariamente alterada, porquanto a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência (STJ, AgRg no REsp n. 1183197, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/04/2012).
Partindo dessa premissa, não prospera a alegada impossibilidade de renovação automática do curso e a ausência de concordância pelo autor, quando confrontada com os elementos presentes nos autos, notadamente o contrato entabulado entre as partes.
O autor afirma que não anuiu com a renovação do contrato e que nunca foi informado sobre a renovação automática após o encerramento do primeiro ciclo de um ano, mas não nega ter anuído com os termos e condições de uso dos serviços da ré no momento da contratação, em maio de 2021, tampouco nega ter recebido por e-mail lembrete acerca da renovação e da possibilidade de interromper o curso, cerca de um mês antes da data prevista.
No caso dos autos havia previsão expressa da cláusula de renovação automática e a ré comprovou que notificou previamente a autora por e-mail (Ids. 132533330 e 132533331), fato não refutado por ela em sede de impugnação à contestação.
Ademais, pelos documentos apresentados na inicial o cancelamento só fora requerido em junho de 2022, sendo firmado em maio de 2021.
Ou seja, o requerente foi previamente notificado por e-mail, mas não requereu o cancelamento em tempo hábil.
Portanto, teve oportunidade de cancelar a assinatura dentro do prazo legal.
Forçoso reconhecer como válida a cláusula de rematrícula automática, pois expressa no contrato de forma clara e objetiva, com a qual a contratante concordou, ao firmar a avença.
Nesse contexto, não é razoável admitir que a autora não tinha ciência das condições contratadas, inclusive depois de receber aviso por e-mail.
Nesse cenário, não só se reconhecem devidos os valores cobrados pela ré, como não se identifica a prática de qualquer ato ilícito por parte dela.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fulcro nos artigos 373, inciso I e 487, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:44
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:33
Decorrido prazo de OPEN ENGLISH LLC em 08/03/2024 23:59.
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02/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:46
Audiência conciliação realizada para 04/10/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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13/09/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:24
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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18/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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