TJRN - 0800267-75.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800267-75.2025.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DA SILVEIRA GUIMARAES REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS DESPACHO Trata-se de ação ordinária de promoção funcional na carreira envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juiz verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o artigo 99, §29, do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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