TJRN - 0801802-96.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801802-96.2025.8.20.5108 Promovente: ARETUSIA VIANA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Município de Francisco Dantas/RN, em que a parte autora requer a condenação do ente público ao pagamento de férias, acrescidas do 1/3 terço de férias, bem como dos 13º salários, referentes ao período de janeiro/2020 a dezembro/2024, em que esteve no exercício de cargo em comissão perante o município demandado.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de novas provas, sendo as provas já acostadas aos autos suficientes para o desfecho da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, em relação a preliminar arguida na defesa, acerca da ausência de interesse processual em decorrência de não haver prévio requerimento administrativo, rejeito-a de pronto, posto que não se pode exigir que a parte autora acione primeiramente o requerido administrativamente, quando o mesmo deveria, acaso fossem devidos, proceder aos pagamentos requeridos de forma automática, haja vista a natureza das verbas vindicadas, sendo prescindível que a parte requerente provocasse a Administração.
Ademais, o fato de o Município ter apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo.
Passando à análise do mérito.
A parte autora narra na inicial ter exercido perante o município demandado o cargo em comissão de Coordenadora do Departamento de Informática, requerendo verbas devidas do período de janeiro/2020 a dezembro/2024, em respeito ao prazo prescricional quinquenal.
Verifico restar demonstrada a natureza do vínculo comissionado da parte autora durante o período reclamado, com a juntada de portarias de nomeação e exoneração, respectivamente, em 05/01/2015 e 31/12/2024 (IDs ns. 148676265 e 148676267).
Todavia, observo que vínculo comissionado não permaneceu ininterrupto durante todo o intervalo de tempo entre as datas das aludidas portarias. É que se percebe tanto pelas fichas financeiras (ID n. 148676264), quanto pelos registros de início e fim de vínculo, assim como de remunerações, constantes do extrato do CNIS (ID n. 148676268), além dos extratos bancários da parte autora (ID n. 148676269), na qual era creditada sua remuneração com lançamentos sob rubrica “CT SALARIO” com a ausência de registro de pagamento do salário (meses de janeiro/2022 e janeiro/2024), que durante aquele intervalo de tempo houve descontinuidade no vínculo comissionado, evidenciando-se, portanto, a existência de 03 (três) períodos ininterruptos sob referido vínculo: a) o primeiro que perdurou desde a data da portaria de nomeação apresentada (05/01/2015) até dezembro/2021; b) o segundo de fevereiro/2022 a dezembro/2023; e c) o terceiro de fevereiro/2024 a dezembro/2024.
Assim, demonstrado o vínculo comissionado da parte autora naquele período, resta afastada a tese defensiva acerca da aplicação do Tema n. 551-STF, vez que se trata de tese jurídica relacionada aos servidores temporários contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, o que não é o caso dos autos, de modo que não há falar em analogia da aludida tese jurídica.
A Constituição, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Dentro do rol se encontram o 13º salário (inciso VIII) e férias com o adicional de 1/3 (XVII).
São estas garantias fundamentais do servidor público, de aplicação imediata, independente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduza, não podendo ser denegadas, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade.
Convém destacar que a Lex Mater não faz distinção, quanto ao dito acima, entre servidores públicos efetivos ou comissionados, razão porque se entende que os direitos listados no art. 39, § 3º valem também para os ocupantes de cargo em comissão.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR.
CARGO COMISSIONADO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
MÉRITO: DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL.
NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENUNCIADOS 08 E 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 5.
Neste sentido, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, art. 39, § 3º, c/c 7º, CF/88, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado, incumbindo ao legislador ordinário, respeitadas as balizas impostas pelo princípio constitucional da isonomia, regular a questão. 6.
Nesse contexto, ficam assegurados aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso. 7.
No que pertine aos juros e correção monetária, aquelas devem incidir a partir da citação e estes a partir do inadimplemento, conforme orientação extraída dos enunciados nº 08 e 15 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, o que afasta o argumento do agravante no sentido da incidência com o trânsito em julgado da sentença. 8.
Recurso de Agravo improvido.
Decisão unânime.(TJ-PE - AGV 4121148,2ª Câmara de Direito Público, Rel.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/02/2016, publicado em 18/02/2016.) É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver.
A exceção fica por contado da servidora gestante, o que não é o caso.
No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, integrais ou proporcionais, ao tempo de serviço prestado sob pena de enriquecimento sem causa.
Registre-se que o próprio Regime Jurídico Único do Município de Francisco Dantas-RN, instituído pela Lei Municipal n. 034/1998, ao dispor nos art. 71 a 74 sobre a gratificação natalina, estabeleceu a percepção proporcional da gratificação natalina (13º salário) aos meses de exercício do servidor comissionado, calculada sobre o mês da exoneração, nos termos do art. 73: Da Gratificação Natalina Art. 71 – A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72 – A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único – juntamente com a remuneração do mês de junho poderá ser paga a respectiva metade, como adiantamento da gratificação.
Art. 73 – O servidor exonerado percebe sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 74 – A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Quanto à possibilidade do servidor ocupante de cargo comissionado ser indenizado por férias não gozadas, esta já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme evidencia os julgados abaixo: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33)”.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015)”.
Destaque-se, também, que a Lei Municipal n. 034/1998 (RJU), estabeleceu que o servidor comissionado faz jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), exigindo-se para o primeiro período aquisitivo de férias o exercício de 12 (doze) meses no cargo, nos termos dos arts. 83 e 84: Do Adicional de Férias Art. 83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Parágrafo único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Das Férias Art. 84 – O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente. §1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. §2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Acrescente-se que em se tratando de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente em não realização do pagamento de verbas devidas ao servidor, incumbe ao ente público o dever de comprovação de que efetivamente pagou as verbas reclamadas.
Todavia, o município demandado não se desincumbiu desse ônus, deixando, portanto, de comprovar a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo (art. 373, II, CPC), no sentido de que tenha efetuado o pagamento das verbas reclamadas.
Mesmo assim, este juízo em análise minuciosa dos valores constantes dos extratos bancários da conta em que era creditada a remuneração da parte autora (ID n. 148676269), cujos lançamentos consta a rubrica “CT SALARIO”, referente ao período de exercício de cargo em comissão indicado na inicial, não foi possível aferir a existência de pagamentos correspondentes a 13º salários, terços de férias ou mesmo valor indenizatório por férias, acrescidas do terço, referente ao período reclamado.
Sendo assim, como os fatos constitutivos do direito da parte autora foram devidamente comprovados por ela nos autos e levando em consideração o demonstrado exercício de cargo em comissão por 03 (três) períodos ininterruptos dentre o intervalo de tempo reclamado na inicial (janeiro/2020 a dezembro/2024), respeitando-se a prescrição quinquenal, cabe analisar as verbas a que faz jus em cada um dos períodos, conforme segue, ressaltando-se que tais verbas não devem ter como base a última remuneração percebida pela parte autora, conforme pretendido, mas devendo ser levado em consideração o valor da remuneração percebida pelo servidor à época em que era devido o pagamento.
No primeiro período, referente aos meses não atingidos pela prescrição quinquenal até dezembro/2021, a procedência se impõe quanto ao pagamento do 13º salário integral dos anos 2020 e 2021; bem como quanto ao pagamento de indenização por 02 (dois) períodos de férias integrais não gozados, acrescido do terço de férias, referente ao período aquisitivo dos anos 2020 e 2021.
Em relação ao segundo período, de fevereiro/2022 a dezembro/2023, a procedência se impõe quanto ao pagamento do 13º salário integral de 2023 e quanto ao 13º salário proporcional a razão de 11/12 (onze doze avos) do ano 2022; assim como quanto ao pagamento de indenização por 01 (um) período de férias integrais não gozado, acrescido do terço de férias, referente ao período aquisitivo do ano 2022, e férias proporcionais, acrescidas do terço de férias, na razão de 11/12 (onze doze avos) relativo ao ano 2023.
Por fim, quanto ao terceiro período, de fevereiro/2024 a dezembro/2024, a procedência se impõe apenas quanto ao pagamento do 13º salário proporcional a razão de 11/12 (onze doze avos) do ano 2024, não sendo devido nenhum valor a título de férias e adicional de férias, tendo em vista que após a descontinuidade do vínculo, no novo período a autora não integralizou o período aquisitivo exigido de 12 (doze) meses, nos termos do art. 84, §1º da Lei Municipal n. 034/1998 (RJU).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Francisco Dantas na obrigação de pagar à parte autora: a) os 13º salários integrais dos anos 2020, 2021 e 2023, bem como os 13º salários proporcionais a razão de 11/12 (onze doze avos) referente aos 2022 e 2024; b) indenização por 03 (três) períodos de férias integrais não gozados, acrescidos do terço de férias, referente aos períodos aquisitivos de 2020, 2021 e 2022, assim como por 01 (um) período de férias proporcionais, acrescido do terço de férias, na razão de 11/12 (onze doze avos) relativo ao ano de 2023.
Os valores devem ter por base a remuneração que o servidor percebia à época, sendo atualizados monetariamente com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas.
Já com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Declaro que o julgamento da presente demanda engloba todas as verbas relacionadas ao vínculo estabelecido entre a parte autora e o ente público demandado.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros/RN, 13 de junho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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